Castração quimica: uma solução (in)constitucional no combate aos crimes sexuais



Autores:
Camila Sales Coelho
Rafaella Costa Marques

Estudo teórico acerca da castração química e sua adoção no sistema brasileiro à luz dos princípios constitucionais. Primeiramente, será feito uma análise sobre os crimes sexuais e a pedofilia. Em seguida, será abordada a questão da castração química, como se dá essa técnica, sua origem e incidência em outros ordenamentos jurídicos, além de tê-la como um direito ao condenado. Dando continuidade, daremos abordagem à possível adequação desta técnica no direito brasileiro, e ainda o embate sobre a castração química e os princípios constitucionais. E por fim, quando já entendida a técnica em questão, esta será vista como uma possível solução ou não ao combate desses crimes.

INTRODUÇÃO

A castração química é o ato pelo qual há o corte ou inutilização dos órgãos reprodutores. O homem perde, desta forma, a função de seus testículos, e a mulher, de seus ovários. A castração pode ser física ou química, tendo característica marcante de ser irreversível, ou seja, o castrado fica permanentemente incapacitado.

Este método já é utilizado por diversos motivos, terapeuticamente, para a cura do câncer testicular ou de próstata ou até mesmo com fins de mudança de sexo. Como meio de punição, já é adotado em países como EUA e Polônia a fim de combater os crimes sexuais e a pedofilia. No ordenamento brasileiro tramita no Congresso Nacional, o projeto de lei 522/07, o qual prevê a aplicação para pena de castração química contra condenados pela prática de crimes sexuais quando o sujeito passivo do crime for criança ou adolescente.

A questão da possibilidade de tratamento químico dos condenados por crimes sexuais em nosso sistema pátrio não é tão simples, acarretando uma série de divergências, tanto que numa leitura apressada de nossas normas vê-se que este método foge do âmago do problema, visto que o nosso sistema jurídico não autoriza violação da integridade física do condenado por parte do Estado, assim como a violação da dignidade humana e do principio da proporcionalidade. No entanto, uma reflexão mais profunda nos leva a outras conclusões, deixando de lado uma a idéia da (in)constitucionalidade da castração química como solução a estes crimes.

Deve ainda ser visto esta técnica como uma alternativa de direito do condenado, isto é, uma alternativa que respeitaria os direitos constitucionais do condenado, colaborando então com a diminuição dos crimes sexuais dando ensejo a transformação da castração química em um direito. Tendo a pena finalidade ressocializadora do condenado, e a prevenção geral de crimes, o condenado se dispusesse a realizar este tratamento seria beneficiado com uma redução de um a dois terço de sua pena, em analogia ao benefício da delação premiada, prevista na Lei 8.072/90. O propósito seria ter parte da pena desnecessária já que a função ressocializadora estaria sendo alcançada através da castração química.

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