Direito e literatura



Este trabalho tem por objetivo fazer um traçado entre o Direito e a Literatura, porém, é necessário primeiramente saber o conceito e a origem de ambos.

O Direito surge juntamente com a criação da propriedade privada, cujo objetivo é de produzir uma ordem social, regularizando assim o convívio social, fazendo com que seja aceito pela sociedad normas como um determinado padrão de comportamento.

Enquanto a Literatura pode-se dizer que surgiu de fato entre VIII a.C. e II a.C., não temos para esta uma definição concreta, para D´Onófrio, [...]um texto literário é um conjunto de elementos linguísticos artisticamente estruturado, que visa transmitir parcelas de significados da realidade (2000, p.9)

Se é certo que muitas das obras estudadas como literatura nas instituições acadêmicas foram ‘construídas’ para serem lidas como literatura, também é certo que muitas não o foram. Um segmento de texto pode começar sua existência como história ou filosofia, e depois passar a ser classificado como literatura; ou pode começar como literatura e passar a ser valorizado por seu significado arqueológico. Alguns textos nascem literários, outros atingem a condição de literários, e a outros tal condição é imposta. Sob esse aspecto, a produção do texto é muito mais importante do que o seu nascimento. O que importa pode não ser a origem do texto, mas o modo pelo qual as pessoas o consideram. Se elas decidirem que se trata de literatura, então, ao que parece, o texto será literatura, a despeito do que o seu autor tenha pensado. (EAGLETON, 1994, p.13)

Para um melhor entendimento de que tais temas diversas vezes, se fundem, tomemos o exemplo de Hermano Schwartz (2010) na obra A constituição, a Literatura e o Direito. Nesta, o autor, por meio das ideias de Ronald Dworkin, expõe a semelhança entre Literatura e Direito, citando como exemplo um romance, em que a narrativa seria desenvolvida desenvolvida através dos depoimentos das partes, e que a decisão do juiz, este, acabaria por exercer portanto, o papel de autor no desenrolar da narrativa, pois é ele quem controla o andamento do processo e acaba por proferir a sentença e concluir todo o romance, onde a sentença final colocaria um fim no desenrolar do processo narrativo.

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Autor: Mariana Frederico J. Dos Santos


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