Cheque: sustação ao pagamento



1.      Introdução.

           O cheque é um meio usado para facilitar os pagamentos e assim facilitar as transações comercias, mas tornou-se uma prática corriqueira nestas transações a sustação do cheque pelo emitente, porque na maioria das vezes, desprovido de fundos, isso para tentar evitar a devolução do cheque e que o nome seja incluso no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, e com isso acarretando uma série de inconveniências como o cancelamento do cheque especial, e até dependendo do agravo do caso, o cancelamento de conta, entretanto ainda assim muitas pessoas gozam das facilidades para sustar um cheque e colocam em prejuízo outras, saibam ou não, estão elas cometendo uma fraude, um crime, tipificado no código penal como estelionato, conforme descreve o art. 171, 2° parágrafo, inciso

           VI do referido. Muito importante lembrar que se o banco pagar este cheque sustado e o correntista conseguir comprovar a sua sustação formal e a sua data, o banco poderá ser condenado a indenizar a parte que foi lesada com os prejuízos devido ao pagamento indevido do cheque, portanto, a sustação de cheque deve ser feita minuciosamente, documentada sob pena de não prevalecer sob o aspecto jurídico, podendo submeter a processo criminal e restrição junto aos órgãos de proteção, como por exemplo, o SERASA e SPC.

           Se por ventura a razão da sustação do cheque estiver embasada em extravio, roubo ou furto, o correntista deverá apresentar ao estabelecimento bancário, uma cópia da ocorrência policial.

            Nesta relação oriunda do cheque, três pessoas intervêm na relação, o emitente ou sacador, que é aquele que emite o cheque, o que passa a ordem de pagamento, o sacado, que se trata da pessoa a quem a ordem se dirige (o banco), o beneficiário ou portador, que é a pessoa em favor da qual o cheque é emitido. Existe uma Lei nº 7.357/85 que proíbe o cheque pós-datado ou pré-datado, como se costuma dizer, e mais, esta Lei deixa bem claro em seu art. 4º: “O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado à sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito”. Quanto à natureza jurídica, a doutrina majoritária entende ser o cheque um título de crédito, tratando-se de um título formal, já que a lei estabelece os requisitos que ele deve conter para ser considerado como tal (art. 1º da Lei nº 7.357/85).

              O cheque deve ser apresentado ao sacado no prazo de 30 dias se emitido na mesma praça em que tiver de ser pago ou de 60 dias quando passando em praça diferente.

              Mesmo depois do vencimento do prazo de apresentação, o cheque ainda pode ser pago desde que não tenha sido contra-ordenado e nem tenha decorrido o prazo prescricional (art. 35, parágrafo único), já o art. 36 diz que “mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado poderão fazer sustar o pagamento do cheque, manifestando ao casado, por escrito, oposição fundada em razão de direito”. (caput) “A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente”.

               Então entre tantas dúvidas, qual seria a melhor forma do emitente do cheque proceder? Em primeiro lugar, deve ele, comunicar por escrito, via fax, e-mail, ou carta registrada que é uma notificação extrajudicial, ao sacado, justificando as razoes que o levaram a sustar o pagamento do cheque, como por exemplo, descumprimento de obrigações pelo sacado, agora se o motivo for roubo ou furto, deve ser registrada a ocorrência policial e comunicado formal e por escrito ao banco e ao sacado.

                Quanto ao credor de um cheque indevidamente sustado, como ele deve proceder para que não arque com os prejuízos que futuramente lhe caberão? Para aquele que é o portador do cheque, indevidamente sustado, e desde que observado os prazo prescricionais, a exemplo de 6 meses para execução judicial(Lei do cheque, art. 59º), pode ele promover o protesto do título, também inscrever o nome do emitente no SPC e SERASA, além também, é claro, de apresentar a representação criminal por estelionato, cuja a pena de quem é condenado é de reclusão de 1 a 5 anos.

               Portanto, sempre é válido lembrar, que a sustação de cheque, sem razões que as justifiquem, ou de direito que as autorizem, classifica-se como ilícito penal, tipificado como estelionato, e podendo resultar em processo criminal e até condenação do emitente a alguns anos de prisão, parte então ao credor, o sacado, adotar medidas para que impossibilite essa prática maléfica ao comércio e a boa fé nas relações empresariais.

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Autor: Moisés Mikhail


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