Do contraditório e ampla defesa no pedido de desaforamento



 

Sancionada em 09 de Junho de2008, alei n° 11.689, alterou notadamente procedimento do Júri no Direito Brasileiro. O Tribunal do Júri, em atividade delegada pela Constituição Federal, tem por função julgar crimes dolosos contra a vida e os crimes conexos a estes. Dentro deste contexto, cabe ressaltar as modificações que esta lei impôs ao Desaforamento, bem como suas omissões.

            Via de regra, a competência jurisdicional no Brasil é estabelecida pelo local onde a infração ocorreu e, em caso de tentativa, pelo lugar onde foi praticado o último ato de execução. Sendo assim, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal, o réu deverá ser julgado no distrito da culpa. Cabe ressaltar, que tal regra formalizada pelo Código em questão, não é absoluta, vez que, os crimes de competência do Tribunal do Júri, admitem derrogação para outra comarca da mesma região, dessa maneira, o réu será julgado em outro distrito distinto do de sua culpa. Estabelece-se assim uma exceção a regra de fixação de competência.

            A derrogação para outra comarca, chamada desaforamento, só é possível quando houver motivação: como previsão legal, interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, excesso comprovado de serviço – quando o juiz verificar que não há vaga por seis meses –, incerteza sobre a segurança do acusado; prezando sempre, pela imparcialidade. Cabe pontuar que o instituto do desaforamento não fere o Princípio do Juiz Natural, pois a competência continua sendo do Tribunal do Júri, e não vai contra a vedação do Tribunal de Exceção, mesmo que seja deslocado de comarca.

            Como todo procedimento no Direito Brasileiro, o desaforamento também deve obedecer ao Principio do Contraditório e da Ampla Defesa, formalizando isto, o STF sumulou ser nula qualquer decisão que determinar o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência de defesa (Súmula n°712).

            No entanto, encontra-se omissão na lei, já que esta, não se manifesta sobre o pronunciamento das partes. Ainda que o Supremo Tribunal Federal se esforce para preencher essa lacuna da lei e conseguir proteger o Principio do Contraditório e da Ampla Defesa, a manifestação das partes quando o requerimento é feito pelo juiz, ainda não é pacificado. O Tribunal Constitucional já publicou decisões em que o desaforamento só poderia ocorrer com ciência prévia de defesa e acusação, e em sentido oposto já decidiu pela não obrigatoriedade de manifestação das partes quando requisitada ‘ex officio’ pelo juiz.

            Ao dispensar a manifestação das partes, o STF atribui a figura do magistrado a presunção de imparcialidade, e esta, não serve como justificativa para afastar uma garantia constitucional de tanto peso como o Princípio do Contraditório, que rege todos os procedimentos do Direito Brasileiro. Classifico este posicionamento como errôneo, uma vez que, pela posição ocupada pelo magistrado, a imparcialidade e lealdade, devem ser sempre presumidas, configurando pré-requisitos da magistratura. E não é por isso que devemos afastar o Principio do Contraditório e da Ampla Defesa; os Princípios do Direito Brasileiro se complementam e não se excluem. Todos os procedimentos devem ser realizados respeitando tais Princípios.

            Então, seria mais correto que em todos os requerimentos, tanto os feitos pelas partes, Ministério Público e assistente de acusação, quanto os feitos através de representação pelo juiz, fossem acompanhados de intimação das partes para manifestação a respeito do pedido de desaforamento. Tal posicionamento é compatível tanto com a Constituição Federal quanto com a Legislação Processual em questão, e tem como conseqüência a uniformidade dos procedimentos.

 

 

 

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Autor: Beatriz Pazzini Scarpelli De Aguiar


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