Gestão pública deve ter controle social e transparência



 

O paradigma adotado por muitos para fazer gestão pública privilegiando um só poder, absoluto e irresponsável com características bem próxima da proposta do Hobbesianismo - , é de responsabilidade de quem isoladamente o faz, não de todo executivo governamental que tem coragem para realizar o orçamento participativo, por exemplo. É preciso pontuar que em alguns casos tem acontecido o não entendimento de que o controle social é um instrumento participativo da sociedade, exercido principalmente pelos conselhos, que deve ser pautado democraticamente pela política e/ou pelo direito legal, não pela vontade dos homens, pelo bem público, acima do querer particular. Qualquer postura que não priorize o interesse coletivo respaldado na impessoalidade, na moralidade e na equidade, é a consolidação do desvio de conduta, apropriado e esperado para quem se propõe ser agente público.

 

Para se propõe se gestor com seriedade e compromisso, os debates estabelecidos em conferências e nos conselhos de direitos devem ser aceitos e refletidos como mecanismos que corroboram para o bem do que é público ao apontar meios que possibilitem aperfeiçoar a gestão, reduzam, eliminem ou previnam os desperdícios, os desvios e as malversações na aplicação dos recursos públicos. Tais instâncias buscam assegurar que os gestores públicos e sociais se comprometam com a excelência na concepção e implementação dos programas, projetos e serviços.

 

As deliberações das conferências e dos conselhos de direitos devem ser respeitadas como o querer da sociedade que empreende constantes e intensos movimentos, cercados de contradições, o que, adicionalmente, exige que se identifiquem tendências, modelos, posições adotadas e intenções explícitas e implícitas, valorizando nos diferentes momentos os passos dados na direção do fortalecimento da democracia, da melhoria da qualidade de vida das pessoas e da justiça social.

 

Hoje é inaceitável que em quaisquer situações o gestor defina por manobras e/ou constrangimento das entidades, interferir na composição de conselhos, nas indicações dos representantes da sociedade civil, sendo que os mesmos devem atuar autonomamente no controle social. Outra prática que deve se banida por atuar na contramão do exercício do controle social, é a pressão sobre os membros dos conselhos, sejam representantes do poder público ou da sociedade civil, para que se alinhem aos interesses do gestor sob pena de sofrerem sanções administrativas, políticas ou mesmo econômicas. Tentativas dessa natureza, de neutralização da ação dos conselhos, são entraves importantes a serem denunciados no MP e enfrentados politicamente.

 

Portanto, os agentes públicos ou agentes da sociedade civil que atuam nas estruturas de suporte de instrumentalização do controle social, não pode, ou não deveria poder, serem expostos e torturados em sua moral profissional pública e pessoal, pois desempenham funções fundamentadas na Constituição de 1988, ou seja nos marcos estabelecidos pós-ditadura, se assenta na ideia de que quanto maior a participação da sociedade nas decisões sobre políticas públicas, mais elas responderão ao interesse do coletivo. Isto, por consequência, exige a superação e o repúdio da tradicional forma de exercício do poder governamental voltado para uma politicagem particular pessoal que, atuando fortemente centralizado, está vinculado ao fortalecimento de práticas clientelistas e patrimonialistas.


Autor: Samuel Vasconcelos Lopes


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