Resenha do livro: “Penas Alternativas: reeducação adequada ou estímulo à impunidade?” Autor: Tailson Pires Costa



1-Resenha do livro- “Penas Alternativas. Reeducação adequada ou estímulo à impunidade?”

Autor- Tailson Pires Costa

Editora- Max Limonad

2-Filme- “Assassinato em primeiro grau”

Drama

Diretor- Marc Rocco

3-Apresentação do livro e do filme.

A obra de Taison Pires Costa está dividida em três etapas: 1- Conceito de Sanção Penal/ Pena, que traz o histórico da Pena  desde o direito penal clássico até a realidade carcerária e a legislação penal brasileira. 2-Neste tópico faz uma análise da Lei 9.099/95. 3-Neste item é abordado o conceito de pena alternativa com novos caminhos na legislação penal brasileira.

Em relação ao filme “Assassinato em primeiro grau” nota-se que a história do jovem Henri passa-se na prisão de Alcatraz dos EUA e visa conscientizar sobre o sistema de punição existente na época ,levando a uma reflexão do sistema carcerário atual, também para a legislação brasileira.

4-Conteúdo-

4.1-A obra, a princípio, é muito bem comentada por Gabriel Chalita,  onde expressa que o autor coloca em cheque o sistema carcerário brasileiro ao mesmo tempo em que vislumbra com otimismo outras possibilidades, como a Lei 9.099/95. ...sem fechar questão e  lançou a questão se é preciso evoluir na prática da pena.

Tailson afirma que a lei deve buscar o equilíbrio entre os desiguais e que os direitos do indivíduo não serão violados, uma vez que as penas devem ser fixadas por lei e interpretadas pelo seu aplicador, buscando sempre a essência do fundamento jurídico para evitar arbitrariedade por parte do magistrado ou do agente público competente. E para tanto há necessidade da fixação de limites, já que para acusar alguém de praticar um fato típico é necessário que haja suficientes indícios do delito praticado.

Lembra o autor que surgiu no período humanitário, por volta do século XVIII, um pensamento filosófico visando a proporcionalidade entre o delito cometido e a pena a ser aplicada, que tinha a finalidade de evitar um tratamento desumano.

Nos estudos de Cesare Beccaria, aplicaram-se os princípios do moderno direito penal, os quais foram adotados  pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Revolução Francesa.

Em outro momento desenvolveu-se  o chamado movimento científico nos estudos de Cesar Lombroso, o qual, entretanto, falhou, porque atribuiu ao direito penal uma função puramente clínica.

Mas para o autor é de fundamental importância ressaltar que o tempo de duração da pena deve estar ligado à recuperação do condenado.E complementa afirmando que “diante da necessidade do combate à delinquência, as regras do sistema carcerário devem estar direcionadas para alterar as idéias que se tem do mesmo, de modo que não mais permaneçam as imagens de repressão, exclusão,marginalização e arbitrariedade por parte do detentor do jus puniendi”.

Ressalta o autor que no Brasil, houve um marco importante freando o abuso do Estado na aplicação da pena, uma vez que o livro V das Ordenações Filipinas previa a aplicação das penas corporais, sem o menor critério.

Este marco foi o projeto Bernardo Pereira de Vasconcelos que se transformou no Código Criminal do Império, o primeiro diploma penal elaborado no Brasil, onde houve uma preocupação de fato e dedireito com a dignidade da pessoa que tinha sua liberdade cerceada.

Assim, analisa que o nosso atual sistema carcerário , após grandes reflexões e mudanças, mas ainda suscinta uma importante pergunta: o que leva as autoridades administrativas ao total descaso em relaçãoà situação crítica do sistema penitenciário no Brasil?

Penso como o  autor que não se pretende discutir a legalidade da pena privativa de liberdade na legislação penal brasileira,mesmo porque há previsão legal.Mas o que se discute é a intervenção mínima do Estado na harmonia entre a reeducação e ressocialização, em que devem ser respeitados todos os direitos à dignidade do ser humano.Assim,a necessidade da aplicação da pena como forma de tornar possível a convivência social, precisa ser disciplinada através de regras,.Na verdade, para o autor, a finalidade da pena não está apenas contida no aspecto teórico. É necessário mostrar a verdadeira evolução social e cultural em relação ao direito penal. Mas não defende a impunidade e sim que a pena visa assegurar a retomada da ordem jurídica violada.

No sistema carcerário brasileiro, na visão do autor, a pena privativa de liberdade deve ser evitada ao máximo, sendo recomendável, sempre que possível, substituir a sua aplicação por uma pena alternativa,pois observa que a pena vem evoluindo ao longo da história e a execução penal parou no tempo. Assim, o comportamento do preso se torna cada vez mais distante do desejado pela sociedade.E o descaso das autoridades com o sistema carcerário diminuiu a possibilidade de recuperação do preso e de sua condição psíquica; apresentando muitas vezes, desvio de sua personalidade.

4.2-Lei 9.099/95

Objetivos-“O Juizado Especial Criminal surge, em princípio,com três propósitos .O primeiro deles vem ao encontro da modernização do direito pena mundial, com a finalidade de proporcionar ao infrator a possibilidade de reparar o dano causado, facilitando a distribuição da justiça pela própria comunidade, evitando, assim, a contaminação do infrator com o sistema carcerário.

O segundo propósito é descongestionar os tribunais de processos judiciais, cuja infração penal é considerada de menor potencial ofensivo, uma vez que o acúmulo de processos judiciais  dificulta a abreviação do espaço de tempo entre a infração cometida e a decisão judicial, tornando, muitas vezes, a pena inócua”.Analisa o autor.

No entanto, um assunto de ampla discussão, lembra Tailson, em torno dos Juizados Especiais Criminais é o buscar de novos caminhos para a substituição da pena privativa de liberdade, com instrumentos inéditos para a mesma finalidade.

Pois no entendimento de Duek Marques, ao mal causado pelo infrator deve haver uma retribuição do Estado e da sociedade para ele, porém a retribuição deve ser proporcional ao valor do bem jurídico lesado.

Assim, os juristas brasileiros se preocupam em buscar uma instrumentalização processual penal mais adequada para abreviar o lapso temporal entre a conduta ilícita e a resposta estatal ao autor do ilícito praticado.

Os novos caminhos traçados pela Lei dos Juizados Especiais Criminais na aplicação e execução da pena privativa de liberdade proporcionam uma redução de gastos da máquina administrativa com o sistema carcerário.

4.3-Conceito de Pena alternativa

É de ser relevado que a alternativa surge quando o mecanismo não está funcionando como deveria.

Nessa esteira, é importante frisar que no projeto Alcântara Machado que originou o decreto-lei n. 2.848/40 (atual Código Penal), as penas restritivas de direito, eram três, previstas no art. 43, classificados como penas alternativas, que visavam proporcionar ao condenado uma recuperação longe do sistema carcerário.

Mas com a lei 9.714/98, ampliaram-se as penas alternativas: permaneceram as três já existentes, e foram incluídas mais duas.

Além dessas, algumas alterações também foram feitas na seção II, do capítulo I, do título V, do Código Penal Brasileiro, ampliando a possibilidade de concessão da pena alternativa.

Também se nota a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade pela pena alternativa, teve seu tempo ampliado pelo legislador penal para 4 anos, abrangendo a grande parte dos delitos previstos no Código penal, mas estes delitos não devem ser cometidos com violência ou grave ameaça, ou ainda, qualquer que seja a pena aplicada quando o delito for de forma culposa , tornando-se claro, pois claro está, que a primeira parte do inciso I, do art.44 do Código Penal trata do crime doloso, como observa o autor.

Portanto, o atual Código Penal brasileiro traz o conceito de penas restritivas de direito em seu artigo 43 prevendo a prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidade ou à entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. E em seu artigo 44 prevê as hipóteses de cabimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.

5-Conclusão

A realidade da execução penal no Brasil está longe do ideal para uma sociedade justa. Enquanto o número de delinqüentes cresce decorrentes de deficiências sociais básicas, os investimentos para a recuperação dos detentos diminuem.

De igual forma se observa que as deficientes estruturas carcerárias no Brasil acabam por comprometer a recuperação dos infratores que cumprem suas penas, aumentando as dificuldades.

A meu ver, a Lei 9.099/95 que deu início a uma nova visão na execução penal brasileira, traçando novos caminhos para aplicação da pena, e tem como objetivo principal equilibrar a resposta estatal e a recuperação dos infratores de menor potencial ofensivo.

Em razão disso, o autor pergunta se , através da privação da liberdade do infrator está provado  que este tem menor probabilidade de recuperação, por que não possibilitar a ele uma oportunidade de recuperação mais próxima dos valores sociais dos quais faz parte?

Posto isso, afirma o autor que a lei 9.099/95 é mais que uma esperança de novos rumos, pois mostra um avanço da execução penal.

Acredito que, sendo assim, a sociedade pode contar com uma aplicação da justiça na sua forma mais adequada, impedindo que ocorra impunidade e contando sempre com uma reeducação na forma mais adequada para o infrator.

6-Comentários do filme

“Assassinato em primeiro grau”, é um filme que retrata uma cruel realidade que se passou na prisão de Alcatraz,EUA,  com um sistema carcerário deficiente , repleto de erros cometidos por representantes do Estado e distante da reeducação de infratores, pois nada contribuiu para a ressocialização destes.

Com a história de Henri, que por ter roubado cinco dólares, se viu trancado numa das piores instituições, e por ter participado de uma tentativa de fuga, se viu condenado aos horrores de um sistema cruel, desumano, onde acabou por transformá-lo realmente em um assassino. E após ter passado tantos castigos, torturas, teve seu perfil psicológico e psíquico totalmente transformado, levando-o a matar outro detento, que o delatou na infeliz tentativa de fuga.

A meu ver, num sistema carcerário precário, defeituoso, distante de reeducação dos infratores, ocorre que ao invés de combater a criminalidade e incentivar a ressocialização dos infratores, acaba por revelar-se absurdamente um sistema injusto, sem apoio das autoridades do Estado.

Finalmente, o filme deixa uma mensagem de conscientização sobre a proporcionalidade entre o crime praticado e a pena aplicada, questionando o descaso de autoridades com o sistema carcerário que impossibilita qualquer ressocialização e recuperação dos detentos.

Acredito que este questionamento, deve ser feito também, no sistema carcerário brasileiro, com a situação atual das leis penais vigentes que se mostram necessários de mudanças na prática da pena, sem contudo estimular a impunidade.Pois a sociedade precisa de legisladores comprometidos em resolver as deficiências e brechas na lei penal brasileira.

7-Recomendação da obra.

Tanto o filme comentado como a análise do livro  são recomendáveis a todos que anseiam refletir e buscar so9luções sobre a questão das penas alternativas  em função de promover mudanças de melhorias para a sociedade, cada vez mais, na era da tecnologia o que contribui para solucionar as questões de recuperação do sistema penal brasileiro. 

Hadma Ali Versolato      


Autor: Hadma Ali Versolato


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