Introdução da obra família: origem – formação – consequências



INTRODUÇÃO DA OBRA FAMÍLIA: ORIGEM – FORMAÇÃO – CONSEQUÊNCIAS

De J. M. Monteirás 

     A dignidade da pessoa humana ganhou tutela universal, com isso, outros princípios se emergem e se juntam para refletirem num pensamento voltado a novos valores quanto às relações familiares, porquanto, os velhos preceitos deram espaço a transformações sociais. 

Destarte, os valores estatais avançaram para um estado de bem-estar social, cuja intervenção na esfera privada, que é uma das suas características, foi exatamente o que provocou a gradativa diminuição do espaço ocupado pelo Código Civil Brasileiro de 1.916.  A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1.988, e, posteriormente, o Código Civil Brasileiro, de 2.002, de certa maneira, vieram por corresponder ao pensamento da nação: os membros de uma família já não estão ligados por laços de subordinação. 

Para a abordagem de questões relativas ao Direito de Família é mister a análise da relação jurídica obrigacional: o sistema normativo brasileiro dispõe de uma “Vara” específica, para tratar das questões de Direito de família, a “Vara de Família”, cuja sentença poderá ser uma obrigação de dar, de fazer, de não-fazer,  embora,  a  responsabilidade civil e criminal se pareiam e se colocam claramente como instrumentos de dever-ser ao agente causador de ilicitude. 

 A expressão “Vara” vem de Roma: há dois mil anos atrás, o juiz (pretor)   sentava-se numa cadeira e segurava uma vara vermelha, para indicar que a audiência era pública, ou branca se a audiência era particular. 

A questão familiar é um tema de suma importância, vez que a família é núcleo da sociedade. Exatamente, por conta dessa importância, valorosos doutrinadores se bateram por deixar-nos seu legado, ensinando-nos quão relevante é atualizá-lo na proporção do avanço da sociedade. 

Em seu tempo, Clovis Beviláqua: 

             A palavra família, como já o notara ULPIANO (D. 50, 16 fr.195), tem várias acepções jurídicas, que se desprendem do vocábulo, em gradações cromáticas, segundo a situação em que se acha o observador. Compreende, num sentido, o complexo das pessoas que descendem de um trono ancestral comum, tanto quanto essa ascendência se conserva na memória dos descendentes. Nesta forma ampliada, a família à gens dos romanos, à genos dos gregos e, aproximadamente, a essas outras modalidades de expansão da sociedade doméstica, o scept dos celtas, a comunhão familial hindu, a comunhão familial slava, a parentela teutônica. Outras vezes, o círculo é mais estreito, abrangendo um número consideravelmente mais limitado de parentes, porém, de envolta com eles, outras pessoas economicamente vinculadas ao grupo, como os escravos sujeitos à autoridade do chefe.[1] (sic!). 

         Todos esses aspectos se inserem na seara jurídica — mas em seu tempo o mestre não poderia vislumbrar além das questões civis já consagradas com o matrimônio, ou sejam,  da família matrimonializada (que gera os laços de parentesco consanguíneo) —, a união estável, a união homoafetiva, a família extensiva ou ampliada, a família monoparental, a família anaparental, a família pluriparental, a família eudemonista, a igualdade jurídica entre homem e mulher na família, a reprodução assistida ou reprodução artificial. 

         O novo conceito de família visa a satisfação de todos os membros: ‘família são membros ligados por laços de afeto’.  A questão patrimonial da família será abordada mais à frente...

Download do artigo
Autor: Monteirás Monteirás


Artigos Relacionados


Efeitos Jurídicos E Patrimoniais Na Dissolução Da União Estavel

Possibilidade Jurídica De Adoção Por Homossexuais

Atuação Do Psicopedagogo Nas Unidades De Saúde Da Família

Alienação Parental: Uma Forma De Exclusão Do Direito à Família

A Importância Da Família Na Aprendizagem

Direitos Sucessórios Na Reprodução Medicamente Assistida

A ImportÂncia Das RelaÇÕes Familiares No Processo Ensino-aprendizagem