O direito à convivência familiar e o dever de visitação



O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E O DEVER DE VISITAÇÃO.

 

      A convivência efetiva com os pais, mesmo após a separação, é fundamental para que a criança se desenvolva de forma saudável. A proteção ao direito à convivência familiar está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 4º, caput e 19 usque 52, com especial proteção na Constituição Federal, em seu art. 227. Dessa forma, legislação prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, entre outros, o direito à dignidade e à convivência familiar e comunitária.

A Lei nº 12.318/2010, que entrou em vigor no dia 26/8/2010, considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos. E exemplifica os atos que podem ser enquadrados como Alienação Parental, dentre eles o inciso IV, do art. 2º: “dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.”
                  Conforme o artigo 3º da referida lei, a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a troca de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
                  Assim, a partir da aprovação desta Lei, genitores que não respeitarem o direito de convivência familiar, por exemplo, interferir para que as visitas não se realizem, poderão (sem prejuízo das sanções já existentes): receber advertência, multa, perder a guarda ou até suspensão da autoridade parental. Também, se for caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o Juiz poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

O fato que se abordará está relacionado com a importância de uma natural e adequada comunicação com os genitores, avós ou com quem não convive, para fomentar e consolidar os vínculos, encurtando, quanto possível, o contato que existiria no seio da família unida, motivadas pelo efetivo desempenho da justiça como forma de concretizar as garantias dessas crianças e adolescentes.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Lei nº 12.318/2010 tem caráter material e possui respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil e Código de Processo Civil. Visa a referida lei e, conforme ilustríssimo Mestre em Direito Civil Carlos Roberto Gonçalves (ano 2011, páginas 300 e 301):

 

O direito de visita, com efeito, na medida em que se invoca a sua natureza puramente efetiva, não tem caráter definitivo, devendo ser modificado sempre que as circunstâncias o aconselharem; e também não é absoluto, pois, por humana que se apresente a solução de nunca privar o pai ou a mãe do direito de ver os filhos, situações se podem configurar em que o exercício do direito de visita venha a ser fonte de prejuízos principalmente no aspecto moral, sendo certo que todos os problemas devem ser solucionados à luz do princípio de que é o interesse dos menores o que deve prevalecer.

 

Tal direito, aduz, não tem também caráter definitivo, já que a conduta do genitor visitante é que determinará a permanência ou a continuidade da prerrogativa. Desse modo, conclui, o Mestre em Direito Civil Carlos Roberto Gonçalves (ano 2011, página 301):

 

O direito de visita deve ser estabelecido com base em razões de fato que engajarão a decisão do juiz. Dentre essas razões priorizar-se-ão a conduta do casal anterior à separação, o grau de efetividade dos mesmos em relação aos filhos, as condições de ordem psicológica e emocional. Em um segundo momento dever-se–á considerar a idade, saúde, sentimentos e necessidades da criança e, quando possível, sua manifestação concreta, mediante consulta e/ou ouvida pessoal. O recurso à pesquisa social deverá acompanhar todas as decisões judiciais, quando o grau de convencimento do juiz for insuficiente.

 

O interesse do filho, portanto, em matéria de visita, neste sentido segundo Carlos Roberto Gonçalves:

 

É de ordem pública, e deve ser soberanamente apreciado pelo juiz levando-se em consideração três ordens de fatores: o interesse da criança, primordialmente; as condições efetivas dos pais, secundariamente, e, finalmente, o ambiente no qual se encontra inserida a criança. O interesse maior do filho justifica toda e qualquer modificação ou supressão do direito sempre que as circunstâncias o exigirem.

 

Deve o juiz, destarte, resguardar os filhos menores de todo abuso que possa ser praticado contra eles pelos pais, seja de natureza sexual, seja sob a forma de agressão, maus-tratos, seqüestro e outros, afastando o ofensor diante de situações comprovadas ou de flagrantes indícios.   

No nosso ordenamento jurídico o direito de visitar o filho é respeitável e digno de proteção, desde que não lhe cause danos e nem prejuízos, levando-se ainda em consideração que é um símbolo de garantia inerente a todos os seres humanos que independe de qualquer distinção de classe social, cor, raça, sexo ou origem.

Diante do contexto da dignidade da pessoa humana os direitos  fundamentais das crianças e dos adolescentes se fundamentam, em toda a sua extensão. São derivações diretas e nela se sustentam, na medida em que qualquer restrição arbitrária ou desproporcional constitui uma violação à dignidade.

O tema abordado irá mostrar a descrição da lei e sua aplicabilidade no Brasil.

Desta feita, queremos destacar a importância do tema em análise, pois nele se aponta estudos específicos, de modo que seja extraída da lei visando coibir a denominada alienação parental a melhor interpretação e os operadores do direito possam utilizá-la da melhor forma possível para sociedade, não deixando margem para ser utilizado de maneira diversa da pretendida pelo legislador na busca da proteção e ao desenvolvimento saudável do menor.

 

 

 

 

OBJETIVOS

 

Objetivo Geral:

Analisar a aplicabilidade da lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, no direito à convivência familiar e o dever de visitação.

 

Objetivos Específicos:

Realizar um estudo atual da convivência efetiva com pais destacando a dicotomia entre a lei e seu efetivo cumprimento, atuando em pesquisa de campo e bibliográfica para melhor análise do contexto.

Descrever e analisar dados referentes a proteção ao direito à convivência familiar, para que a criança se desenvolva de forma saudável.

Demonstrar de forma concisa uma análise do grande problema da questão do direito à convivência familiar que é quando ocorre a separação dos pais, e mostrar o momento que ambos devem deixar de lado suas diferenças e priorizar as necessidades físicas e psíquicas dos filhos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

METODOLOGIA

                       A metodologia empregada no trabalho atém – se à natureza dos objetos de indagação e aos fins visados, para alcançar uma plena e rigorosa compreensão da realidade que se propõe analisar, mesmo porque, a escolha do método parte da definição dos objetivos.

                      Para tanto serão utilizados livros especializados, artigos, revistas e sites jurídicos.

     De acordo com os objetivos descritos nesta pesquisa trata-se de um estudo comparativo e dialético, É dialético, pois para Eduardo C.B.Bittar(2010) a pesquisa dialética corresponde à apreensão discursiva do conhecimento a partir da análise dos opostos e da interposição de elementos diferentes, possuindo como características a procedência de modo crítico, ponderando polaridades opostas, até o alcance da síntese. Já a pesquisa comparativa consiste em investigar coisas ou fatos e explicá-los segundo suas semelhanças e suas diferenças. Geralmente o método comparativo aborda duas séries de natureza análoga tomadas de meios sociais ou de outra área do saber, a fim de detectar o que é comum a ambos.

No presente projeto, a análise sistemática deve-se à quase inexistência de bibliografia específica, daí porque os recursos do direito comparado e à analogia certamente utilizados.

Desta forma se objetiva com este estudo realizar pesquisas com a verificação de casos concretos existentes no Brasil, analisando a proteção ao direito à convivência familiar.

Para Silvio de Salvo Venosa (2006, p. 204), os laços de afetividade devem ser levados em conta pelo magistrado, que poderá conceder o direito de visitas até mesmo a outros parentes, tios, por exemplo, que se encontrem emocionalmente ligados ao menor.

Portanto essa pesquisa conterá caráter documental que para Gil (2008) a pesquisa documental vale de materiais que não recebem ainda um tratamento analítico, ou que ainda podem ser elaborados de acordo com os objetivos da pesquisa.

Com a Lei nº 12.3l8/2010 e sua inserção no contexto social se buscarão examinar a eficácia da legislação em questão para que possa verificar sua verdadeira aplicabilidade.

 

 

Desta forma é nessa perspectiva que após a colheita de inúmeras informações se procederá um estudo refinado acerca do tema em debate.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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