Equivalência do labor para transporte coletivo autônomos contratados pela administração pública



A Administração Pública e as entidades por ela controladas direita ou indiretamente[1], não só a união como os estados federados e os municípios, podem nos limites da constituição contratar particulares, para realizar serviços de cunho público.

Contudo algumas regras chamam nossa atenção principalmente quanto a permissão outorgada pela a administração pública é feita à pessoa física, tratando especificamente de transporte coletivo. A nossa capital, Belo Horizonte inovou ao solucionar o problema do transporte clandestino (em parte) ao realizar a licitação do transporte suplementar[2].  Contudo pela própria natureza desta prestação de serviço em que o permissionário é patrão e ao mesmo tempo empregado do seu próprio empreendimento não podemos tratá-lo numa situação de plena igualdade quanto tratamos das regras previstas na CLT.

Um indagação constante nos meus anos de trabalho junto ao transporte suplementar foi poder entender algumas regras contidas dentro do regulamento que normatiza a conduta dos permissionários e demais agentes desta categoria.

Recentemente, digo a um ano atrás a BHTRANS evocou com mais freqüência ou pelo menos nunca tinha ouvido falar, uma exigência constante no edital, para basear a aplicação de penalidades do regulamento qual seja multa do regulamento do suplementar. A exigência refere-se ao cumprimento da carga horária mínima exigida para o permissionário que está estabelecido em 44 horas semanais conforme rege a CLT.

Sempre questionei isso nos recursos de multa que me era solicitado um parecer ou mesmo os que por mim eram confeccionados, durante o período em que atuei na cooperativa do transporte suplementar pensei que o problema talvez tivesse no fato de a BHTRANS não contar com para contagem da carga horária o período em que o permissionário realizava a parte burocrática que também fazia parte do gerenciamento do negócio e conseqüentemente era um tempo que deveria ser considerado, no meu ponto de vista parte da jornada de trabalho.

Contudo a BHTRANS não poderia está levando em consideração esta necessidade, pois detinha apenas disco tacógrafos e relatórios do sistema de Cartão BHBUS para extrair os dados para conferência desta carga horária.

Após muito refletir sobre esta questão compreendi que a carga horária exigida não era o problema e sim o período em que efetivamente existia a condição de labor, afinal de contas no regime da CLT para que o empregado preste o labor e seu posto e material de trabalho deverão ter condições adequadas, que são fornecidas pela empresa, para que sem empecilhos o empregado possa iniciar e terminar a jornada de trabalho conforme contratado junto ao empregador. E em um regime de exploração, entendo que o permissionário já é penalizado dependendo da forma de remuneração, simplesmente pelo fato de não ter se empenhado no tempo pactuado ou estipulado pela licitação. No caso do transporte suplementar de Belo Horizonte os permissionário são remunerados pelos usuários do transporte então se não trabalham o tempo previsto não recebem.

Mesmo dessa forma no atual regulamento se não cumprirem a carga horária de 44 horas semanais, e de acordo com a apuração mensal são os mesmo penalizados pela BHTRANS, por não cumprimento da carga horária do mês “tal”. Diante disso passe a entender que o tempo em que este permissionário está com o seu veículo impossibilitado do empenhado na realização do serviço de transporte por motivo de escala ou por motivo de manutenção, seja a carga horária para fins de obrigatoriedade perante a administração pública contada proporcionalmente aos dias de efetivo empenho do veículo à frota. Para melhor entendimento do ponto em que queremos alcançar, salvo o mais gabaritado entendimento, a apuração das horas laborais mínimas de um permissionário autônomo do sistema público de transporte deve ser através do calculo a seguir:

Equivalência da Carga horária no labor do trabalhador autônomo

CÁLCULO DO ÍNDICE DIÁRIO CLETA - CARGA LABORAL EFETIVA DO TRABALHADOR AUTÔNOMO            

Consideremos as siglas:

a) DEE - Dias Efetivos de Empenho ou Dias Escalados para o Empenho

b) CHS - Carga horária semanal que é a prevista normalmente 44hs.

c) CHD - Carga Horária diária  normalmente cumprida de segunda a sábado e é a razão entre o CHS e o CHD neste caso o resultado é sempre 7,33 horas.

d) FEL - O Fator de equivalência laboral que é a razão entre o DEE e o número 7(sete) que representa os números de uma semana completa.

e) CLETA - Carga Laboral Efetiva do Trabalhador Autônomo - Resultado da multiplicação da CHD pelo FEL

A CLETA é um índice diário que serve para calcular a carga de trabalho diária do trabalhador sujeito ao um regime de escalonamento alternado serve para trabalhadores autônomos que prestam serviços públicos principalmente de transporte. O CLETA é uma maneira de identificar o tempo efetivamente empenhado no trabalho levando em consideração as oportunidades, escalas, que são disponibilizadas para exploração de acordo               com a natureza do serviço. O FEL é a grande charme do cálculo pois indica em um trabalho cujo regime é de exploração qual a carga horária efetivamente disponível para o              profissional autônomo considerando que nem sempre tem as mesmas oportunidades/escalas que um trabalhador em regime normal de labor.

Desta forma finalizo, esperando poder ter a apreciação do poder público e contribuir para um melhor entendimento da sociedade e da própria administração publica sobre as particularidades de uma categoria de trabalhadores autônomos.


[1] Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993

[2] Licitação 03/2001 LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO SUPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE SOB O REGIME JURÍDICO DE PERMISSÃO DELEGADA A PESSOA FÍSICA. – Belo Horizonte Março - 2001


Autor: Adriano Monteiro Dos Santos


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