Medida de segurança: a aplicabilidade e eficiência de um instrumento especial.



MEDIDA DE SEGURANÇA: A APLICABILIDADE E EFICIÊNCIA DE UM INSTRUMENTO ESPECIAL.

Igor Henrique Schalcher Moreira Lima[1]

 

Sumário: Introdução; 1. A Medida de Segurança e os princípios que a envolvem; 2.Medida De Segurança  X Pena: Considerações; 3.Conceito; 4. O momento da prática do crime e a aplicação da Medida de Segurança; 5.Espécies; 5.1 periculosidade: valor para imposição da Medida de Segurança; 6.Prazo:pena de caráter perpétuo?; 7.Extinção da Medida De Segurança; Conclusão;

 

RESUMO

O texto tem como escopo analisar a Medida de Segurança no que tange seu conceito, a utilização do instrumento e seus efeitos. Ponderando sobre a natureza jurídica do instrumento, ponderando sobre a existência ou não da diferenciação entre Pena e Medida de Segurança. Descrevendo sobre o celeuma existente quanto ao prazo de aplicação e sua constitucionalidade, bem como a extinção da Medida.

PALAVRAS-CHAVE: Medida de Segurança; Pena; Periculosidade; Constitucionalidade;

ABSTRACT


The paper has the aim to analyze the security measure in terms concept, the use of the instrument and its effects. Pondering the nature of the instrument, pondering whether or not the distinction between penalty and Measure of Security. Describing about the uproar that exists on the time of application and its constitutionality, and the extinction ofthe Measure.

KEYWORDS: Security Measure; Pena; Hazard; Constitutionality;

Introdução

O crescimento e evolução das estruturas sociais acabam por gerar as mais diversas situações, algumas delas escapam do que se enquadra  como condutas lícitas e atípicas, estas merecem uma grande atenção pois ameaça toda a organização vigente, além de por em risco os direitos fundamentais do ser humano.Tais atos ameaçadores pedem por instrumentos mais céleres e eficazes direcionados a solucionar e preencher os interesses do cidadão.

Em todos esses anos a finalidade da sanção penal nunca foi um consenso, há uma grande mescla entre punição, caráter retributivo do ato praticado, medida preventiva, ressocializadora, etc. Enfim, são varias a teorias e posições que entram em atrito, divergem ou até mesmo se completam, no entanto o que é majoritário é busca pela humanização e  recuperação do detento para que  tenha o retorno adequado  ao convívio social.

A Medida de Segurança é conseqüência do aprimoramento do tratamento dado ao inimputável ou semi-imputável que comete um crime, tal instrumento será estudado de maneira mais detalhada no decorrer do trabalho.

 

  1. A MEDIDA DE SEGURANÇA E OS PRINCÍPIOS QUE A ENVOLVEM:

Os princípios são a estrutura para toda formação do direito, são eles que representam a matéria prima em que compomos o sistema normativo. A Execução Penal, como ramo do Direito, não foge a essa regra, e todos os instrumentos oriundos e utilizados na área possuem em sua base princípios com o escopo de dar força, justiça e segurança em sua aplicação.

Na Medida de Segurança, pode-se ver com evidencia a aplicação fática dos princípios da legalidade, jurisdicional idade, dignidade da pessoa humana, anterioridade, da proporcionalidade e da individualização da pena.

O principio da proporcionalidade visa intermediar o interesse do condenado e o os valores sociais, ou seja, é a medida entre proteger a sociedade para que não corra os riscos que aquele sujeito praticante do ato ilícito possa causar, mas também não executar pena/medida por demais pesada, que fuja aos limites do ato praticado.

Já o principio da individualização da pena, talvez tenha sido o mais importante para criação da medida, visto dar tratamento diferenciado aos que por sua delicada higidez mental necessitam de tratamento individualizado.tal principio é previsto constitucionalmente no artigo 5,XLVI da Constituição Federal, é por meio deste que se busca realizar uma “classificação” entre os presos, verificando sua personalidade, antecedência e natureza do delito, afim de que se aplique a melhor medida que busque a  efetividade da execução.

Tal “classificação” tem seu procedimento detalhado no Capitulo I da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84), e dá ao juiz uma direção, para escolha do prazo, do lugar e  do modo que será realizada a medida executória.

 

2.MEDIDA DE SEGURANÇA  X PENA: CONSIDERAÇÕES

Grande imbróglio ainda existe quanto a diferenciação ou não entre Medida de Segurança e Pena. Doutrinadores renomados ainda divergem suas opiniões ao tratar do tema.

 Zaffarone por exemplo, defende que todo ato, que restrinja a liberdade, seja este qual for o objetivo, deve ser considerado pena.

No mesmo sentido Queiroz também não ver diferenças no instituto da pena e da Medida de Segurança:

“Conclusivamente, distinção ontológica alguma há entre penas e medidas de segurança, pois ambas perseguem, essencialmente, os mesmos fins e supõem o concurso de idênticos pressupostos de punibilidade: fato típico, ilícito, culpável e punível. A distinção reside, portanto, unicamente nas conseqüências: os imputáveis estão sujeitos à pena e os inimputáveis, à medida de segurança, atendendo-se a critério de pura conveniência político-criminal ou de adequação”[2]

 

Entretanto, há corrente que afirma a distinção entre ambas, e tais diferenças não são poucas, conforme veremos algumas, a seguir:

I - Tempo de cumprimento: na pena, há um prazo determinado a ser cumprido pelo detento, tais prazos já estão elencados no próprio ordenamento, bastando o magistrado adequá-lo. Já na Medida de Segurança, não há um tempo determinado, pois o indivíduo só será liberado do cumprimento a partir do fim da periculosidade.

II - Natureza: a Pena possui um caráter retributivo, dando o tratamento adequado à medida do ato ilícito e típico praticado. Alem de também possuir um caráter preventivo, afim de que novos atos não sejam reprimidos em razão do receio e do medo à sanção penal.

III - A Pena tem como principal alicerce  o dolo ou a culpabilidade do individuo, esse é o grau de avaliação que auxilia o juiz na sentença. Já a Medida de Segurança tem como principal embasamento o enfoque a periculosidade que o sujeito pode oferecer.

IV - Enfoque: quem poderá cumprir pena, são os imputáveis e semi-imputáveis. Quem poderá cumprir a medida de segurança. São os semi – imputáveis (periculosidade presumida) e os inimputáveis (periculosidade real)

 

3.CONCEITO:

 No entendimento de Jair Leonardo Lopes, Medida de Segurança é :

“É o meio empregado para a defesa social e o tratamento do individuo que comete crime e é considerado inimputável”

 

Em sentido semelhante, Nucci, assim define:

 

“ uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado”[3]

 

4. O MOMENTO DA PRÁTICA DO CRIME E A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

Ponto relevante é a análise do momento em que é aplicada a medida de segurança e qual motivo levou o juiz impor a medida. Primeiramente,  só após o transito em julgado será imposta a Meidida. A partir de então, é expedida a Guia de internamento ou tratamento ambulatorial para execução, a guia deverá conter o conteúdo disposto no art. 173 da Lei de Execução Penal.

A imposição da Medida, conforme supramencionado poderá ser conseqüente de Sentença Condenatória, Sentença Absolutória Imprópria ou  no caso de  decorrer no cumprimento da pena for caracterizada a insanidade mental conforme descrito no artigo 183.

A sentença condenatória poderá ensejar em medida de segurança, quando o indivíduo for considerado semi – imputável, ou seja, apesar de possuir ciência do ato ilícito, este não tenha a plenitude total do ato.

Se após instaurado o Incidente de Insanidade Mental, foi concluído que o praticante do ato ilícito ao momento do crime era incapaz, o juiz nomeará u curador, e o absolverá do crime cometido, porém tal absolvição não é completa (daí o termo absolutória imprópria),porém irá impor uma restrição de liberdade, que será cumprida em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial, dada a periculosidade que tal indivíduo poderá apresentar à sociedade no cometimento de novo crime.

5.ESPÉCIES:

São duas as espécies de Medida de Segurança: I- internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Tais medidas estão elencadas no artigo 96 CP.

 Algumas questões ainda divergem quanto o fato de, como é determinada a qual espécie de medida será cumprida pelo interno, e quais são os critérios adotados pelo magistrado para tal tomada de decisão.

Sobre o tema supramencionado, elenca Alexis Augusto Couto de Brito:

“ em regra a internação em hospital de custódia é destinado às condenações por crimes apenados com reclusão, e o tratamento ambulatorial reserva-se aos delitos apenados com detenção. Contudo esta regra não deve ser aplicada com esta objetividade, pois a cada caso concreto o juiz deverá determinar a medida mais adequada”[4]

Na prática, o método de escolha a partir da prática do crime unicamente, ainda deve ser tido como correto por grande quantidade de magistrados, que por ignorância ou a procura da facilidade jurídica, simplicidade que não cabe a um ramo tão complexo como o direito.

Assim como a maioria ou a totalidade dos litígios no âmbito do direito e principalmente envolvendo a matéria penal, os casos devem sempre ser analisados ao caso em concreto.

 

5.1 PERICULOSIDADE: VALOR PARA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

O principal ponto a ser analisado para a escolha da espécie aplicada é a “periculosidade” que o indivíduo pode oferecer à sociedade. O nível de periculosidade do inimputável é a medida mais segura para a escolha do lugar em que o sujeito terá além de um tratamento eficiente e adequado às suas necessidades. E paralerlamente, também dará maior segurança a coletividade.

A periculosidade pode ser classificada em real ou presumida. A periculosidade presumida ocorre quando o comportamento do indivíduo se enquadra aos ditames da lei, ou seja, a própria lei que define o inimputável. Já a periculosidade real, é quando o juiz, ao analisar o caso concreto, reconhece  pode oferecer por ser considerado semi – imputável.

  Sobre os tipo de periculosidade o prestigiado doutrinador Dámasio descreve:

 "fala-se em periculosidade real quando ela deve ser verificada pelo juiz. Cuida-se de periculosidade presumida nos casos em que a lei a presume, independentemente da periculosidade real do sujeito".[5]

 

6.PRAZO:PENA DE CARÁTER PERPÉTUO?

Polemica também é existente ao se analisar o prazo da Medida de Segurança. De fato, existe um prazo mínimo, não há discussão quanto a tal. Porém no parágrafo primeiro do artigo 97 do Código Penal não há previsão de um limite temporal para  cumprimento da medida,não há prazo definido, a não ser o magistrado basear-se no fim da periculosidade. Daí o celeuma, caso essa periculosidade não cesse, o individuo cumprirá   “pena perpétua”?

Alguns defendem que não deve haver um limite temporal para a Medida de Segurança, haja vista não ser considerada como “pena”, apesar das controvérsias, majoritariamente, tal instrumento não é considerado como tal. Como já discutido no tópico 2 deste trabalho. Em suma, tal grupo defende que não risco de ser uma pena perpétua, a Medida tem natureza preventiva e clínica, não sendo esta uma sanção do Estado.

O STJ se manifestou quanto ao assunto:

“HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – MEDIDA DE SEGURANÇA – RÉU DECLARADO INIMPUTÁVEL – PRAZO INDETERMINADO DE INTERNAÇÃO – PERMANÊNCIA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – 1. A medida de segurança de internação, a teor do disposto no art. 97, § 1º, do Código Penal, não está sujeita a prazos predeterminados, porém, à cessação da periculosidade do réu declarado inimputável. 2. É validamente motivada a decisão judicial que prorroga, por mais um ano, a medida de segurança imposta ao sentenciado, com fundamento no exame médico-pericial realizado no paciente, o qual atesta a necessidade da manutenção da medida. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada.” (STJ – HC 200602529927 – (70497) – SP – 6ª T. – Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – DJU 03.12.2007 – p. 00367). No mesmo sentido: HC 70497/SP, DJ 03.12.2007, p. 367; HC 36172/SP, DJ 21.02.2005, p. 197; HC 27993/SP, DJ 02.02.2004, p. 367; HC 42460/SP, DJ 25.09.2006, p. 282  

No mesmo sentido, Alexis Augusto de Brito expõe:

“ a Medida de Segurança fundamenta-sena periculosidade do inimputável ou semi-imputável autor da infração penal. Por conseguinte não comporta prazo determinado, devendo durar enquanto não cessar a periculosidade do agente. Estipula-se apenas um prazo mínimo de 1 a 3 anos, que deverá ser explicitado na sentença, valendo-se o juiz do auxilio de uma pericia medica. Esta pericia será renovada ao final do prazo de internação, e periodicamente, de ano em ano ou a qualquer tempo, por determinação do juiz da execução (CP, art. 97 §2)”[6]

 

No entanto, contra tal posicionamento, existe a corrente que considera a Medida como pena, apóia o discurso da inconstitucionalidade do caráter temporal ilimitado já que Carta Magna, em seu art. 5,XLVII, “b”, proíbe a pena em caráter perpetua, tal medida é cláusula pétrea, não podendo ser modificada por emenda.

Sendo assim, teria  o instrumento o prazo máximo de aplicação de 30 anos, assim como os demais tipos de pena, conforme descrito no art. 75 do Código Penal.

“Observe-se a garantia constitucional que afasta a possibilidade de ter-se prisão perpétua. A tanto equivale a indeterminação da custódia, ainda que implementada sob o ângulo da medida de segurança. O que cumpre assinalar, na espécie, é que a paciente está sob a custódia do estado, pouco importando o objetivo, há mais de trinta anos, valendo notar que o pano de fundo é a execução de titulo judiciário penal condenatório. O art. 75 do Código Penal há de merecer o empréstimo de maior eficácia possível, ao preceituar que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. Frise-se, por oportuno, que o art. 183 da Lei de Execução Penal delimita o período da medida de segurança, fazendo-o no que prevê que esta ocorre em substituição da pena, não podendo, considerada a ordem natural das coisas, mostrar-se relativamente à liberdade de ir e vir, mais gravosa que a própria apenação. É certo que o parágrafo primeiro do artigo 97 do Código Penal dispõe sobre prazo da imposição da medida de segurança para inimputável, revelando-se indeterminado. Todavia, há de se conferir ao preceito interpretação teleológica, sistemática, atentando-se para o limite máximo de trinta anos fixado pelo legislador ordinário, tendo em conta a regra primária vedadora da prisão perpétua. A não ser assim, há de concluir-se pela inconstitucionalidade do preceito.”[7]

Concordando com tal posição, os doutrinadores Zaffaroni e Pierangeli descrevem:

“Não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de um privação de liberdade perpétua, como coerção penal. Se a lei não estabelece o limite máximo, é o interprete quem tem a obrigação de faze-lo. Pelo menos, é mister reconhecer-se para as medidas de segurança o limite máximo da pena correspondente ao crime cometido, ou a que foi substituída, em razão da culpabilidade diminuída”[8]

 

7.EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

Como vimos anteriormente, a Medida de Segurança é imposta pelo juiz, dada a periculosidade do inimputável ou semi-imputável, se este é o marco inicial da medida, conseqüentemente a extinção da periculosidade tem como o resultado o término da Medida.

Na Medida de Segurança, não há um prazo exato de cumprimento, o que existe é um prazo mínimo de internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial. Ao fim do prazo mínimo, o juiz de ofício determinará novo exame, que indicará se o agente poderá ou não obter a liberação condicional.

 Vale ressaltar, que após o termino do prazo mínimo, caso o indivíduo não tenha sido liberado no exame, pode o Mninistério Público, a própria parte, curador ou seu advogado, pedir novo exame, afim de que seja reavaliado as condições mentais.

Ao ser realizado o exame por uma equipa qualificada para tal, e constatada aque o indivíduo pode voltar ao convívio social, a Medida de Segurança ainda noa é totalmente extinta. Ocorre uma liberação condicional,tal liberação durará o período de 1 ano. Se o sujeito praticar algum fato típico e ilícito, este retornará a cumprir a Medida em hospital de custodia ou tratamento ambulatorial. No entanto, se o indivíduo cumpre com as expectativas depositadas e nada de ilegal faz durante o período de um ano de liberdade condicional, é dada como extinta a Medida.

 

CONCLUSÃO

Assim, deve-se observar que a Medida de Segurança é um instrumento especial, criada com finalidade especial.

Apesar de ainda persistirem a discussões na doutrina pátria, chego a conclusão que o instrumento deve, apesar das peculiaridades  em suas efeitos ser considerado Pena já que os pressupostos são os mesmos. sendo assim, deverá ser harmônico com a Constituição Federal, tendo o limite máximo de aplicabilidade de 30 anos. Caso contrário, além de inconstitucional, o perigo da adoção de uma pena perpétua causaria extremo e irrecuperáveis danos emocionais ao individuo, o que seria desumano.

A Medida de Segurança possui importante função,  e retirando o celeuma existente quanto ao prazo, seu procedimento  “normativo”é cristalino e efetivo. O que se deve, de fato, é desempenhá-lo na prática corretamente, sendo aplicado nas formas cabíveis, tendo um apoio técnico e estrutural\adequado, sendo as clínicas e profissionais bem preparados para dar o tratamento eficaz ao indivíduo.

De sua origem para cá, pode-se constatar que houve uma evolução do conceito, dos direitos e deveres do preso, da legislação sobre o assunto, apesar de sua eficácia na prática ainda ser utópica, o tema vem gerando uma maior atenção por parte da sociedade e da Administração Pública.

. Assim, concluo que o instrumento analisado deve ser utilizado e aperfeiçoados cada vez mais, dando uma maior segurança ao Estado, à sociedade e ao individuo para que o sistema penal flua de maneira transparente, justa e eficiente e ao o preenchimento de necessidades e interesses comuns da coletividade.

 

Bibliografias consultadas

André Ricardo de Oliveira Rios – Texto: Das medidas de segurança. 11/02/2004

ZAFFARONI, Eugenio Raul e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

QUEIROZ, Paulo de Souza. Penas e medidas de segurança se distinguem realmente?. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.12, n.147, p. 15-16, fev. 2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 200602529927 – (70497) – SP – 6ª T. – Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – DJU 03.12.2007 – p. 00367

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 84219/SP, julgamento em 16 de out.2005.

 

 

 


[1] Aluno do

[2] QUEIROZ, Paulo de Souza. Penas e medidas de segurança se distinguem realmente?. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.12, n.147, p. 15-16, fev. 2005  

[3] Nucci (2007, p. 479)

 

[4] BRITO,Alexis Augusto Cou de.Execução Penal. Ed. Quartier Latin Brasil. 2006. Pg.293

[5] Damásio (2005, p. 547)

[6] Brito (2006, p.378 e 379)

[7] (Ministro Marco Aurélio;HC 84219/SP, julgamento: 16/08/2005  

[8] ZAFFARONI, Eugenio Raul e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p  858

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