Crime passional na sociedade brasileira



A incriminação do homicídio é antiguíssima. A pena, desde as remotas civilizações para esse tipo de ato, era invariavelmente a morte. Sob Numa Pompílio, rei que sucedeu a Rômulo, fundador de Roma (no ano de 753 ou 754 aC), o homicídio, com o nome de parricidium, era considerado crime público. Não significava, originalmente, esta palavra, a morte do pai ou de ascendente (paris occidium), mas, sim, a morte de um cidadão comum. A fonte por excelência para a incriminação do homicídio em Roma era a Lei Cornélia promulgada ao tempo de Sila (81 aC ). A pena, dependendo da condição do réu, isto é, se de classe social elevada ou inferior e das circunstâncias do fato ocorrido, poderia ser a condenação aos animais ferozes ou a vivicrematio, para os  humiliores  e o exílio, confisco ou decapitação para os  honestiores.

Outrora, no Brasil, os chamados “crimes de amor” tinham um grande sustentáculo que era o Código Penal de 1890, art. 27, § 4º, que estabelecia: “Não são criminosos os que se acharem em estado de completa perturbação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime”. Com tamanho estímulo, os amorosos passaram a lavar com sangue a “honra ferida”.

O mesmo ordenamento contemplava o homicídio no art. 294, qualificando-o em numerosas circunstâncias. As penas eram a de prisão celular, de12 a30 anos (para as formas qualificadas) e de 6  a 24 anos (para o homicídio simples).

A definição legal para o crime de homicídio é extremamente simples: “matar alguém”. O homicídio passional seria causar a morte de alguém do qual sentimos uma emoção, um amor, uma paixão em um alto grau de intensidade. Mas será que realmente podemos, ou melhor, conseguimos matar quem amamos? Este tema sempre gerou muita discussão entre os penalistas principalmente as questões relacionadas à punição do autor de um homicídio passional.

Atualmente, em nosso ordenamento, o Código Penal de 1940 deixa claro em seu art. 28 que: “não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão”. E mais, enquadrou os verdadeiros “homicidas passionais” no seu art. 121, não dando a eles tratamento mais brando. Se levarmos em conta que não se mata por amor, mas por ódio, inveja, egoísmo, ambição, constituindo-se estes um conjunto de sentimentos presentes no autor do crime, se não no todo pelo menos em parte, mais grave fica sua pena, pois sua conduta passa a ser a forma qualificada de tal crime, aumentando ainda mais a sua pena. No máximo o autor do delito poderá ser contemplado com o § 1º do referido artigo, que trata da violenta emoção, como meio para diminuir sua pena, mas nunca o absolver por tamanha barbárie (conforme parte dos julgados).

O que se pode observar foi um grande avanço no tratamento para com o homicida passional, antes impune perante a sociedade daquela época.

Mas o amor pode realmente levar alguém a cometer um crime, sendo este o de tirar a vida de um outro ser? Ou seria, como já citado, o ódio, o rancor, o sentimento de posse, como se o outro fosse uma coisa, algo que possuímos total controle e dele temos a propriedade? E por que existe um número maior, quase que a totalidade, de homens do que de mulheres praticando tal crime, alegando muitas vezes a defesa de seus lares, suas honras, sua dignidade, como se estas pudessem estar depositadas em um ser exterior? Acreditamos que o amor verdadeiro constrói, melhora, adiciona, faz crescer aquele que o possui, jamais ele poderia ser o motivo maior para o cometimento de um crime.

O objetivo da presente pesquisa é estudar o homicídio passional, suas causas e efeitos na sociedade brasileira, fazendo uma análise do Código Penal, Constituição e Leis referentes ao assunto, para tanto, tendo-se em mente verificar as seguintes situações:

  1.  O que realmente motiva os homicidas passionais a cometer tamanho crime? Por que neste tipo de crime é, na sua quase totalidade, cometido por homens?

2.       O tratamento jurídico dado a este tipo de crime na atualidade tem evoluído no sentido de realizar uma verdadeira justiça?

 

3.         Por que os crimes de homicídio passional não são caracterizados, nos dias atuais como um crime hediondo?

                                                                                                        

 


JUSTIFICATIVA

“A vida é um direito inviolável e garantida a todos os brasileiros inclusive a estrangeiros residentes no País”, segundo a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput. Um homicida passional, com sua ação fria e tomado  por um sentimento profundo (obsessivo) de ódio, retira do ser humano o bem jurídico mais essencial, aquilo que ele tem de mais valioso e sublime, o direito à vida, o direito de viver.

O verdadeiro homicida passional é ao contrário do que se entendia outrora, um ser vil e narcisista que age fria e detalhadamente, premeditando seu ato ignóbil e desprezível, motivado por profundas alterações de ordem psíquicas, se importando apenas com seus anseios, tendo a vítima como um objeto de satisfação do seu ego sob sua propriedade.

Sua conduta não pode ser justificada pela defesa da honra, por ciúme ou traição, pois ofende muito mais o sentimento ético comum à sociedade.   

Assim, tendo em vista este breve relato sobre o homicídio passional, é que consideramos o tema revestido de uma relevante importância, com vista à abordagem ampla e profunda, pois para entendermos esse tipo de conduta delituosa faz-se necessário conhecermos melhor as peculiaridades do assunto e a partir destas informações originar reflexões que auxiliem na busca de soluções para a Justiça Criminal tratar dos homicidas passionais como pessoas portadoras de uma “instabilidade afetiva”, pois perderam a  capacidade de discernimento e domínio sobre seus atos, agindo de maneira agressiva uma característica  própria dos “sociopatas”.

Em suma esta pesquisa tem como objetivo sugerir algumas propostas que possam contribuir para o aprimoramento do ordenamento jurídico e para os Justiça Criminal como um todo, na solução ou amenização desse conflito.  


REFERENCIAL TEÓRICO

A apresentação da lei penal apresenta-se disposta, mais especificamente no Código Penal Brasileiro, nos artigos 28, inciso I, onde discorre sobre a não exclusão da imputabilidade pela emoção e a paixão, isto é, podemos afirmar que para o direito penal positivado na norma, não há tratamento específico e nem mais brando para o homicida passional.

 No artigo 121, § 1º, do referido código, trata-se do homicídio privilegiado, que seria aquele cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo após uma injusta provocação por parte da vítima. Ora, sabemos que a emoção é um sentimento passageiro, momentâneo e o agente planeja toda a sua ação, isto é, seu crime é premeditado, excluindo deste já esta atenuante.

Já no mesmo artigo, parágrafo segundo, inciso um, temos o motivo torpe, que seria aquele desprezível, repugnante, ignóbil, profundamente imoral (satisfação de desejos sexuais, etc.). Ao nosso ver, é composto por todas essas características  o crime em estudo.  

Desse modo, as penalidades sofridas pelo homicida passional, para que possa atingir suas finalidades, deve encontrar-se revestidas de princípios constitucionais puros, como: o princípio basilar do direito à vida – pois se constitui em pré-requisito à existência e exercício dos demais direito (art. 5º, caput); o princípio da humanidade – não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétua (art. 5º, XLVII, CF); o princípio da igualdade – todos os cidadãos têm direito a tratamento idêntico pela lei (art. 5º, caput e inciso I); o princípio da ampla defesa – trazer para o réu elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se achar necessário (art. 5º, LV, CF), neste já encontra implícito o princípio da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, alínea a).


OBJETIVOS

Geral

Analisar o crime passional e a relação que se estabelece do autor deste tipo de conduta delituosa com a vítima e a sociedade, com o intuito de melhor compreendê-lo para auxiliar a Justiça Criminal nas aplicações das sanções legais cabíveis.  

Específicos

Verificar como a lei vem sendo aplicada nos casos ocorridos e identificar se esta vem alcançando os fins a que se destina.

Averiguar as possíveis soluções para os homicídios passionais ocorridos, examinando as causas e as circunstancias em que eles ocorrem e qual a repercussão causada na sociedade.

Refletir sobre as teses apresentadas pela defesa e a acusação em plenário do Júri, sobre as sentenças por ele proferidas, e se as mesmas são realmente condizentes com uma justiça social verdadeira.


HIPÓTESES

1. Acreditamos que o motivo primordial que impulsiona um individuo à prática de tal fato criminoso seria o ódio. Sua conduta criminosa jamais poderia resultar de um sentimento tão nobre como o amor, mas de um conjunto de fatores tais como a possessividade, o ciúme, a busca de vingança, dentre outros que, aliados ao ódio, produziriam tamanha violência que é o homicídio passional.

2. As mulheres ao contrário dos homens, ao serem traídas comumente perdoam. Os homens não, vem na mulher algo seu, de sua propriedade, como se ela só existisse para satisfazer seus anseios de macho, seu egoísmo, não resistindo à rejeição. Podendo aqui citar o modo como homens e mulheres foram educados, nossa cultura é muito machista.

3. Atualmente a justiça tem se mostrado não mais tão condescendente com o criminoso passional como outrora. Podemos constatar que o mesmo já não atua com uma perspectiva de absolvição, a impunidade ou a benevolência da justiça criminal não representa um indício seguro e motivador a prática de tal conduta homicida.

4. Os homicidas passionais, ao nosso ver, por serem movidos por sentimentos já anteriormente citados, tornam-se capazes de atrocidades jamais imaginadas, pois são tais delitos premeditados, compostos de uma ação fria e detalhada, cometidos por motivo torpe, qualificando a conduta.


 

ASPECTOS METODOLÓGICOS

Tipo de Pesquisa

As hipóteses apresentadas neste trabalho serão averiguadas através de um estudo analítico desenvolvido por meio de pesquisas do tipo:

Bibliográficas, utilizando-se da literatura já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas, imprensa escrita que possuam relação com o tema apresentado.

Documental, através de leis, normas, resoluções, pesquisas on-line, dentre outros que versem sobre o referido assunto.

De campo, por meio de visitas a Varas do Júri e delegacias.

Tipologia de Pesquisa

Segundo a utilização dos resultados:

Pura – Visando ampliar os conhecimentos do pesquisador para uma nova tomada de posição.

Segundo a abordagem:

Qualitativa – Usada em população pequena. Há uma preocupação em aprofundar e abranger as ações e relações humanas. Analisando os fenômenos sociais de maneira intensa.

Pesquisa quanto aos objetivos

Descritiva, pois buscará caracterizar, explicar, esclarecer e interpretar o fenômeno observado.

Exploratória, uma vez que procurará aperfeiçoar idéias, buscando maiores informações a respeito do tema em questão.


REFERÊNCIAS

 

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Crimes Contra a Honra. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

 

__________. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

BRUNO, Aníbal. Crimes Contra a Pessoa. 4. ed. Rio de Janeiro: Rio, 1976.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.1.

 

ELUF, Luiza Nagib. A Paixão no Banco dos Réus. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v.2.

 

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 31. ed. São P

    


Autor: Carlos Alberto De Oliveira Brito


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