O prazo decadencial das contribuições previdenciárias no processo do trabalho - breve análise



 

INTRODUÇÃO

Como é cediço, a constituição do crédito tributário depende do lançamento tributário.

 

Lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (art. Art. 142, do CTN).

 

No mesmo diapasão, o processo do trabalho, por sua vez, guarda perfeita simetria ao processo administrativo tributário posto que, em parte, mantém o mesmo objetivo tributário: a constituição do crédito tributário previdenciário.

 

DA HOMOLOGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROCESSUAL - SIMETRIA

 

Assim, a sentença de LIQUIDAÇÃO é o ato judicial pelo qual apura-se, além do crédito trabalhista, o crédito tributário, notadamente verificando-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo (CONTA EMPREGADO- COTA EMPREGADOR) e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (interpretação analógica do artigo 143, do CTN).

 

Portanto, a sentença de LIQUIDAÇÃO tem força equivalente ao lançamento tributário, salvo as sentenças líquidas, cuja qual passa a manter analogia ao lançamento tributário com o seu transito em julgado.

 

Ora, a sentença ilíquida não pode caracterizar-se, em termos equiparativos, ao lançamento, eis que não constituiu o crédito tributário, não cumprimento da finalidade do ato lançamento tributário.

 

Logo, a competência constitucional da Justiça do Trabalho para a execução ex officio dos créditos previdenciários, afasta tão somente o instituto da prescrição tributária, posto que considera-se, neste caso a ocorrência da actio nata quanto ao crédito previdenciário, que decorre da constituição do crédito tributário. Ou seja, o lapso prescricional iniciaria com a sentença de liquidação (nos casos de sentença ilíquida. Digo “iniciaria”, pois o prazo prescricional, na hipótese em tela, fica afastada em decorrência da competência ex officio para a execução de tal espécie tributária. (Nota: no caso em tela, não se traz a baila as situações advindas da corrente que adota a prescrição intercorrente – súmula 327, do C. STF)

 

Mas, quanto ao prazo decadencial a análise é diversa.

 

Assim, não se pode olvidar que o instituto da decadência não é passível de suspensão ou de interrupção.

 

Nesta ótica, o cômputo do prazo decadencial, no caso de não haver adimplemento do débito previdenciário deve atender a inteligência ditada pelo artigo 173, inciso I, do CTN, in verbis:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

O poder/dever de constituir o crédito tributário é bi-fronte, ou seja, cabe tanto á administração pública, ainda que em situação jurídica de parafiscalidade, e, paralelamente, ao Poder Judiciário (Justiça do Trabalho), sendo óbvio que um não exclui a competência/capacidade tributária do outro.

 

Existe uma co-existência de poder/dever para a constituição do crédito tributário previdenciário.

 

Portanto, a sentença de liquidação é a constituição FORMAL no âmbito judicial do crédito tributário/previdenciário, equiparando-se, finalmente, ao lançamento tributário.

 

DA MODALIDADE DE LANÇAMENTO ADOTADA;

 

O lançamento da contribuição previdenciária (cota empregado e empregador, em especial) consiste em lançamento por homologação, em regra, consoante as disposições do artigo 150, do CTN.

 

Porém, na hipótese de ausência de pagamento do crédito previdenciário a modalidade do lançamento tributária passa a ser a contida no artigo 173, inciso I, do CTN, cujo qual impõe que o prazo decadencial de cinco anos inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Aplica-se, portanto, a regra geral do instituto da decadência tributária. Neste caso, inviabiliza a cobrança judicial do crédito tributário, ainda que através da execução ex officio .

 

Cumpre esclarecer, contudo, que a execução, como instituto jurídico, tem natureza de ação, afeto ao direito subjetivo, e a decadência, por sua vez, atinge o direito material em si.

 

Assim, a sentença de liquidação, por si só, pode representar o equivalente judicial de lançamento tributário para todos os efeitos.

 

Não se pode olvidar, contudo, que o INSS pode, por sua capacidade tributária, proceder a fiscalização, lançamento e execução do crédito tributário que entender devido, tanto na esfera judicial como administrativa. Trata-se de um poder/dever.

 

DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS;

 

A matéria é assente de quaisquer dúvidas, posto que o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, de modo que o prazo decadencial é de cinco anos.

 

Assim, foi editada a Súmula vinculante n.o. 8, do STF:

 

Súmula Vinculante 8

 

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

 

Fonte de Publicação

 

DJe nº 112 de 20/6/2008, p. 1.

 

DOU de 20/6/2008, p. 1.

 

Portanto, o prazo decadencial é de cinco anos, nos termos do caput, do artigo 173, do CTN, REGRA GERAL.

 

Desta feita, o mero curso do processo do trabalho, ainda que envolva contribuições previdenciárias, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, como bem explica Paulo Barros de Carvalho, in Curso de Direito Tributário. 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.004, p. 465 (grifei):

 

(...)Demais disso, contrariando as insistentes construções do direito privado, pelas quais uma das particularidades do instituto da decadência está na circunstância de que o prazo que lhe antecede não se interrompe, nem se suspende, a postura do item II do art. 173 do Código Tributário Nacional desfaz qualquer convicção neste sentido. Um lançamento anulado por vício formal é ato que existiu, tanto assim que foi anulado por vício de forma. Ora, a decisão final que declare a anulação do ato nada mais faz que interromper o prazo que já houvera decorrido até aquele momento (…).

 

Portando o pronunciamento da decadência nas execuções trabalhistas encontram plena consonância com a doutrina e a jurisprudência.

 

Assim, neste sentido tem se manifestado o C. TST em recente julgado:

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. FATO GERADOR. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 12/6/2008, aprovou a Súmula Vinculante n.º 8, consagrando entendimento no sentido de que -são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário-. 2. As contribuições previdenciárias sujeitam-se ao lançamento por homologação, consistente no pagamento antecipado realizado pelo próprio sujeito passivo do tributo. Em regra, nessa modalidade não há falar em decadência do direito de lançar o crédito, porquanto o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de homologação tácita, quando silente a Fazenda Pública pelo período de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Verificado, no entanto, o não pagamento antecipado por parte do devedor, não há falar na utilização da referida sistemática. Nessas hipóteses, o efetivo trabalho consubstancia a situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador, considerando que a remuneração passa a ser devida a partir dos serviços prestados. Dessa forma, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, considerando-se o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido realizado o lançamento como marco inicial do prazo para o exercício do direito de constituir o crédito tributário. Precedentes desta Corte superior. 3. Recurso de revista não conhecido.

 

( RR - 13800-65.2005.5.24.0022 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 02/03/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2011)

 

CONCLUSÃO

 

Do exposto, averigua-se que o prazo decadencial, por suas peculiaridades institucionais não é passível de suspensão nem interrupção, sendo que o prazo para a constituição do crédito tributário previdenciário, no caso de ausência de pagamento, é de cinco anos tendo como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido realizado o lançamento.

 

No âmbito judicial trabalhista, ipso jure (art. 173, I, do CTN), deve ser constituído o crédito tributário com a sentença de liquidação no referido prazo legal, sob pena de ocorrência do instituto da decadência. Nesta caso, inviabiliza a cobrança judicial do crédito tributário, ainda que através da execução ex officio . Ademais, em situações processuais em que se encontra a ocorrência da decadência esta deve ser pronunciada de ofício pelo Juiz ou Tribunal, por se tratar de questão de ordem pública, e objetivando a a efetiva pacificação social.

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 1. ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1997.

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. São Paulo, Editora Saraiva, 1992.

 

CARRAZZA, Roque Antônio.Curso de Direito Constitucional Tributário, 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário – São Paulo, Editora Saraiva, 1999.

 

COÊLHO, Sacha Calmon. Interpretação no Direito Tributário. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1989.

 

Paulo Barros de Carvalho, in Curso de Direito Tributário. 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.004.

 

SITES DE PESQUISA:

 

www.stf.jus.br

www.tst.jus.br

www.trtsp.jus.br

www.trt15.jus.br

www.stj.jus.br

 

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Autor: Luiz Antonio Loureiro Travain


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