Pensão por morte no regime geral de previdência social - INSS



PARECER JURÍDICO

TEMA: Benefício Previdenciário de Pensão Por Morte

 Dentro do RGPS

Prezada Sra. Cinara, 

Obrigado pelo seu contato!  

De início, verifico, por meio de informações suas, que o seu irmão era solteiro e que vocês estão pleiteando uma pensão por morte em favor da sua mãe, sendo que a mesma já é beneficiária do seu falecido pai, auferindo como renda o valor de um salário mínimo. 

Diante disso, contudo, devo esclarecer que para obter o benefício previdenciário de pensão por morte, necessário que o requerente reúna os requisitos legais autorizadores do direito, tais como: 

a) o falecido ostentar a qualidade de segurado da previdência social, ou seja, na época do fato morte estar contribuindo ou se não, ao menos encontrar-se no período de graça, que é aquele período de tempo em que a lei permite que a pessoa mesmo não contribuindo não perca a sua qualidade jurídica de segurado; e 

b) ter herdeiro dependente. Porém, tal dependência econômica do herdeiro deve ser presumida ou comprovada, a depender da classe de herdeiros em que estará enquadrado, conforme dispõe a Lei Federal nº 8213/91, em seu art. 16. 

Em sendo assim, vejo estar presente o requisito da qualidade de segurado do seu irmão, porquanto que a Sra. faz menção ao abono salarial, FGTS e PIS, verbas salariais que seu irmão faria jus. Porém, infelizmente, o mesmo não acontece no que toca ao segundo requisito, haja vista que a sua mãe percebe uma renda mensal num valor de um salário mínimo, em razão de ostentar a qualidade de beneficiária de seu pai, conforme informação trazida pela Sra.    

Assim, a princípio, a sua mãe não tem o direito ao benefício pensão por morte, pelo simples fundamento de já receber uma renda mensal. 

Todavia, a Sra. pode, através de documentos, comprovar a dependência econômica da sua mãe em relação ao seu falecido irmão. Em outros dizeres, a Sra. conseguindo superar este ponto específico, isto é, conseguir comprovar que mesmo com um salário mínimo mensal a sua mãe, seja por conta, por exemplo, de tratamento médico, ou porque existam outras pessoas que ela sustente, de modo que fique bem claro e notório que o salário mínimo que sua mãe ganha é insuficiente para sobrevivência dela e/ou de outros moradores que estão sob o mesmo teto, daí sim, já passaria a ter direito a tal pensão (esclareço que estou apenas Hipotetizando). 

Em relação ao segundo ponto, referente ao Abono salarial, FGTS e PIS, tais verbas se enquadram no fenômeno jurídico denominado Direito Adquirido do seu irmão, sendo, no entanto, que, com o falecimento, automaticamente ficam para os herdeiros. 

Assim, não resta nenhuma dúvida de que vocês têm o direito de receber as referidas verbas. 

Para um esclarecimento mais preciso, necessário seria que eu estivesse em mãos com alguns documentos. Todavia, em que pese a Sra. não ter falado, presumo que o seu irmão trabalhava com carteira assinada, e, por isso, fazia jus às aludidas verbas trabalhistas. 

Porém, devemos ter a certeza se realmente foram depositados os valores relativos ao FGTS e, para isso, é necessário avaliar alguns documentos como antes dito. 

Todas essas constatações reputam-se imprescindíveis, pois, por meio delas é que iremos responder qual o juízo que a ação deve tramitar. 

Desse modo, se for constatado que o FGTS já foi devidamente depositado pelo ex-empregador do seu irmão, então o ajuizamento da ação seria na Justiça Federal em face da CEF – Caixa Econômica Federal, já que é a gestora de tal verba, pois, o levantamento desse valor independe da abertura de inventário; caso contrário, a justiça a se adentrar seria a Justiça do Trabalho.

 No que concerne ao Abono salarial, como também ao PIS, estes são cobrados também através de ação contra o ex-empregador, só que na justiça do trabalho. 

Por fim, ressalto que o abono salarial, o FGTS e o PIS, não têm nenhuma relação jurídica com o INSS, não podendo, portanto, jamais ser cobrado daquele instituto.   

À luz dessas breves considerações, neste parecer jurídico, desde já fico a disposição da Sra. para, querendo, marcarmos uma reunião no meu escritório para fazer valer os direitos da sua mãe. 

Cordialmente, 

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2011. 

Dr. João José da Silva Júnior

Advogado


Autor: Dr. João Jose Da Silva Júnior


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