Danos morais em acidentes de trabalho



Nos primórdios da sociedade cabia somente aos escravos o trabalho, e para combater este mal não havia soluções, não existiam leis que protegessem aqueles trabalhadores.

Passados séculos de exploração e lutas sangrentas, os trabalhadores conquistaram poucos direitos, e quando acidentados só recebiam indenização pelo tangível.

Hoje o homem quando vê seus bens ameaçados responde visando manter seu direito resguardado como é de seu interesse, e os prejuízos que venha a sofrer devem ser igualmente compensados, assim Hobbes observa a lei do Evangelho: “Faz aos outros o que queres que te façam a ti. E esta é a lei de todos os homens: Quod tibi fieri non vis, alteri ne feceris.” [1]

Em momento anterior à Constituição de 1988, era forte a corrente doutrinária que não acolhia a reparação de danos morais nesta seara, sustentados com argumentos como; ser impossível a reparação em pecúnia de um bem moral atingido; o temor de expor em juízo sentimentos tão íntimos; evitar o enriquecimento “sem causa”; a preocupação do legislador em evitar que surgimento da “indústria” do dano moral, ou que este venha a se banalizar, sem que o requerente, de fato tenha sofrido o dano ou que o mesmo, diante de sua própria imprudência, imperícia ou negligência, tenha dado causa.

O Brasil alcançou um patamar mais justo, onde é considerado o meio ambiente em todas as esferas, também no trabalho, e a tendência é de cada vez mais ampliar os direitos do trabalhador, considerando esta fase do legislativo partir da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e da promulgação da Constituição em 1988.

O trabalhador ganhou uma justiça especializada nas relações de trabalho, um Tribunal Regional e um Tribunal Superior, específicos. Considerando a natureza alimentar, de extrema necessidade para a sobrevivência, esta justiça é um exemplo para as demais, os processos são céleres e “caminham” sozinhos.

A Emenda Constitucional 45 trouxe alteração do artigo 114 da Carta Magna, a justiça do trabalho passou a ter competência para julgar ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho.

No direito laboral, a responsabilidade do empregador pode ser objetiva e/ou subjetiva, e o dano moral trabalhista é originado no âmbito do contrato de trabalho e em razão da sua existência.

Dependendo do tipo de atividade desempenhada, pode ser necessária à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que afete sua honra, sua paz interior, trazendo angustia, aflição física ou moral.

O operador do Direito deve ter amplo conhecimento da matéria para que possa praticar a verdadeira Justiça, conhecer a natureza das atividades exercidas pelo empregador e pelo empregado, e diferenciando os casos observar as atividades cuja natureza apresente risco exacerbado, conhecer os fatos, fazer a correta aplicação da lei a realidade fática, e quando for o caso adotar o Parágrafo único do artigo 927 do CC/02 para aquelas cuja natureza por si só são potencialmente perigosas, assim dispõe;

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifei).

e em outros aplicar a inteligência do inciso XXVIII do art. 7º da CRFB/88;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (grifei).

A responsabilidade com base no artigo 927, parágrafo único do CC/02, segue a teoria objetiva, independe de dolo ou culpa, o que em regra geral limita à defesa das empresas, pois aumenta consideravelmente a responsabilidade do empregador nas ações de reparação de dano moral em atividade de risco, porém, tal aplicabilidade é confrontada com o disposto no inciso XXVIII do artigo 7º da CRFB/88l, que sustenta a teoria subjetiva, requere a comprovação de dolo ou culpa do empregador.

O conceito de atividade perigosa reflete presunção juris et jure, e evoluiu com o tempo fazendo referencia as tividades execidas cujo risco é bem mais acentuado que as demais. A teoria do risco exarcerbado, que como o próprio nome revela, pressupõe um risco que extrapola o aceitável, entre elas, estão as atividades nucleares, em minas, entre outras que por sua natureza de extrema periculosidade dispensam o nexo de causalidade, que é o liame entre o evento danoso e o dano suportado.

A ciência humana não é exata, portanto, o entendimento dos fatos que envolvem seres humanos, não são como cálculos numéricos ou expressões algébricas, não existe uma fórmula mágica de solução de conflitos, cada caso deve ser analisado com suas variáveis, visando garantir a dignidade da pessoa humana, manter e preservar as melhores condições de emprego.

O operador do Direito, diante do caso concreto, deve observar todas as circunstâncias, a conduta das partes, o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano suportado para aplicação da verdade


[1] HOBBES Thomas. Leviatã. Tradução João Paulo Monteiro e Maria Batriz Nizza da Silva. Edição Brasileira: Eunice Ostrensky. São Paulo: Martins Fontes, 2008, 2ª ed. p. 113.

 


Autor: Cilene Moreira Sabino De Oliveira


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