Direito de sucessão e sua evolução



Direito das sucessões é o ramo específico do direito que tem como objetivo a transmissão patrimonial do falecido aos seus sucessores. Disciplina as relações jurídicas existentes, no momento da morte.

 Temos a morte como a chave para o desencadeamento da sucessão. A morte traz continuidade da vida do falecido no tocante ao seu patrimônio que, de imediato, transmitem-se aos sucessores legítimos ou testamentários, o que se dá na forma determinada pelo autor da herança. Ficam os herdeiros, portanto, sujeitos à vontade dos mortos no que tange ao recebimento de seu patrimônio.

O direito da sucessão, foi o que mais sofreu transformações ao longo da histórica. Estas mudanças vem acontecendo desde o aparecimento dos povos primitivos, representado por crenças religiosas, que eram a força motriz das unidades familiares.  O direito a sucessão já era tratado no Código de Hamurabi, onde havia previsão legal do direito sucessório, ante a necessidade de regramento para transmissão de patrimônio aos sucessores.

Outro Código que tratou do tema foi o Código de Manucom, onde abordava temas sobre  partilha e sucessões, e versava sobre matérias já transcorridas no Código de Hamurabi. A Lei das XII Tábuas, também serviu de grande valia para o direito sucessório, onde foram construídos princípios jurídicos gerando vantagens para os legisladores romanos, onde passou-se a conceder absoluta liberdade às famílias de dispor de seus bens, depois da morte.

Temos também o Alcorão, o qual estabelece direito de herança, fixando uma percentagem para os herdeiros necessário, e ainda, atribuí-la no momento da partilha, levando em consideração a qualidade dos bens.

Mas, apenas a partir do Código de Justiniano, a sucessão legítima passa a ser fundamentada unicamente no parentesco natural, com a seguinte ordem de vocação hereditária: os descendentes, os ascendentes, os irmãos e irmãs consangüíneos e outros parentes colaterais.

E desta maneira o direito de sucessão foi passando por  transformações, pelos romanos, pelos gregos, pelos franceses, ingleses e alemães, até chegarmos no direito moderno, que trouxe inovações , novas idéias mais justas e generosas, numa tentativa de ajudar e uniformizar a transmissão hereditária.

A doutrina apresenta uma vasta conceituação sobre o direito das sucessões. Mas é Diniz (2011), que  coloca de uma maneira clara e objetiva:

“o direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento.”

Para Venosa(2007), no direito, costuma-se fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: a que deriva de um ato entre vivos, como por exemplo um contrato. E a que deriva ou tem como causa a morte (causa mortis), quando os direito e obrigações da pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros e legatários.

Rodrigues (2007) define direito de sucessão como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu, a seus sucessores. De maneira objetiva, isto quer dizer o conjunto de normas reguladoras relativas à transmissão dos bens e de maneira subjetiva, quer dizer, o direito de uma pessoa receber os bem, o patrimônio hereditário  da outra.

Portanto, a sucessão pode ter como causa a morte (causa mortis), onde o patrimônio, direitos e obrigações da pessoa que morre, transfere-se para seus herdeiros e legatário. Essa sucessão pode ser a título singular ou a título universal.A sucessão a título singular ocorre pelo testamento, quando o de cujus deixa para o locatário um bem. Neste caso o legatário não responde pelo passivo da herança.

A sucessão a título universal, ocorre quando alguém deixa por sua morte a totalidade ou parte  do seu patrimônio. O sucessor como é chamado passa a suceder na totalidade ou numa cota do patrimônio deixado. È a herança que é uma universalidade do direito. O sucessor é denominado herdeiro e nestas condições responde também pelas dívidas do de cujus, proporcionalmente à sua parte.

A sucessão se abre no momento da morte do autor da herança e no local onde ele tinha o seu domicílio, sendo que estas duas situações são muito importantes para que se possa avaliar a competência para julgar a sucessão e as regras que a definem .

 Herança, segundo Hironaka ( )....................... é composta pelos bens patrimoniais que ao falecido pertencem de forma exclusiva ou da quota parte que lhe couber, o que equivale a dizer que é composta por seus bens pessoais, bem assim pela parte que lhe cabia no patrimônio do casal, sendo ele casado, e admitindo seu regime de bens matrimonial tal situação, e, ainda, pela parte dos bens que possuísse em condomínio.

Já Venosa (2007), coloca que a herança é termo exclusivo do direito de sucessão e entende-se como um conjunto de direitos e obrigações que se transmitem em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido.

O direito da sucessão pode ter diferentes fundamentos,  os laços familiares , que é a sucessão legítima, ou a vontade do autor da herança, que é a sucessão testamentária.A sucessão pelos laços familiares , incidem as regras legais de sucessão, ao passo que na sucessão testamentária,  torna-se eficaz negócio jurídico feito pelo autor da herança ainda em vida dando destino ao seu patrimônio.

 Venosa (2011 ) coloca duas idéias centrais sobre direito de sucessão, ao dizer  que a sociedade vê a figura do sucessor como uma idéia de continuidade da pessoa falecida na pessoa do sucessor, e desta maneira o direito de sucessão vem disciplinar a projeção das situações jurídicas  existentes no momento da morte, no momento da ausência física da pessoa. Dando assim, a idéia de que o patrimônio, transfere-se dentro da família.

A segunda noção no direito de sucessão, é a que decorre da idéia de propriedade. Ou seja, só se transfere bens e direitos pertencentes a alguém. Esta idéia deriva da conceituação de propriedade.

Ainda segundo Venosa  ( 2011 ), mediante estas interpretações, no direito de sucessão existe uma ligação estreita com o direito de família e o direito das coisas.

O Direito das Sucessões tem fundamento na Constituição Federal, art. 5º, inc. XXX, direito de herança. Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infraconstitucional. A matéria é tratada no Código Civil, entre os artigos 1.784 e 2.027, compreendendo os títulos: Disposições Gerais, Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária ,Inventário e Partilha.

No Brasil, o direito de sucessão obedece a um princípio conhecido como Princípio da Saisine, que diz que, no exato momento da morte de alguém, deverá ser aberta sua sucessão, para que, automaticamente se transmita a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal princípio encontra amparo no Código Civil Brasileiro, no artigo 1.784:

 "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

 Entende-se, após a leitura deste dispositivo legal que, no mesmo instante em que ocorre a morte, ocorrerá também a abertura da sucessão, considerando-se a partir deste momento, os herdeiros legítimos ou testamentários como tais.

 A massa de bens e direitos que será transmitida aos herdeiros recebe o nome de espólio, que contém tanto o patrimônio ativo do de cujus, direitos creditórios, garantias, como seu patrimônio passivo – dívidas, hipotecas e afins.

O Código Civil de 2002, trouxe  grandes alterações, principalmente no que tange ao direito sucessório. Passou a incluir o cônjuge dentre os herdeiros necessários, independente do regime de bens adotado.  

Mas segundo Machado (2009)  muito se discute na doutrina brasileira acerca do tratamento conferido por nossa legislação aos cônjuges em comparação com os direitos deferidos aos companheiros. Isso porque, apesar da pretensão de tratar sem hierarquias esses dois tipos de entidades familiares , que são igualmente legítimas , o que se observa realmente não é uma perfeita equiparação, mormente quando se analisa a disciplina legal aplicável aos direitos sucessórios entre companheiros.

O novo Código, apesar de ampliar os direitos sucessórios atribuídos aos cônjuges, trouxe um tratamento diferenciado a ser aplicado aos companheiros, demonstrando um claro retrocesso em relação à busca de um tratamento igualitário constante na Constituição Federal de 1988.

Apresentou também, importante modificação ao que concerne o tratamento sucessório dispensado aos filhos em detrimento da Igualdade Jurídica consagrada no texto da Constituição Federal de 1988. O Princípio da Igualdade dos filhos é reiterado no art. 1696 do Código Civil, que enfatiza:

 “Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Acolhendo a regra de absoluta igualdade entre os filhos, dispõe o artigo 1.834 do atual Código que:

 “os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes”.

 A partir desta modificação,nada mais se refere quanto à natureza da filiação no plano sucessório, de modo que os descendentes do falecido gozam de plena igualdade para todos os efeitos jurídicos, sem que possam ser distinguidos no direito de herança.

O direito de sucessão no decorrer do tempo, evoluiu e chegou a uma situação dentro da legislação, que traz segurança jurídica na hora da morte do indivíduo à sua família, para que os bens deixados, possam ser transmitidos com todos os direitos e garantias.

Mas apesar desta evolução legislativa, o direito de sucessão precisa aparar importantes arestas, que ficaram abertas, de modo a equiparar o tratamento dado a companheiros e conjüges  e desta forma trazer equilíbrio ao ordenamento jurídico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

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KATAOKA, Eduardo Takemi .Direito de sucessão. FGV. 2010. Disponível em: http://academico.direitorio.fgv.br/ccmw/images/1/1f/Direito_das_Sucessões.Acesso em 03/10/2011.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. V.VII. São Paulo: Atlas, 2007.


Autor: Letícia Orselli Marchesoni


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