Negociação coletiva



FACULDADE DE SORRISO

CURSO DE DIREITO 

GILSON DEBONA

MAURO FURLAN

RICARDO GERHARDT

FERNANDO BERGAMACHI

ANDRÉ LUIS STEIN FORTES

VALDENIR BERTOLDO

  

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Sorriso, como obtenção de aprovação na disciplina de Cidadania, Arbitragem, Responsabilidade Social e Mediação, sob orientação do Professor Mestre Thiago Rabelo Sales.

 

 SORRISO/MT

2011

SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO.. 3

2 NEGOCIAÇÃO COLETIVA.. 4

2.1 EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO.. 4

2.2 CONCEITO E DETERMINAÇÃO LEGAL DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.. 4

2.3 OBRIGATORIEDADE DA NEGOCIAÇÃO E DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ACORDO E CONVEÇÃO COLETIVO.. 6

2.4 ESPÉCIES. 8

2.5 CAUSAS. 8

2.6 FUNÇÕES. 9

2.7 VALIDADE E CONDIÇÕES. 10

2.8 OBRIGATORIEDADE E LEGITIMIDADE PARA NEGOCIAR.. 11

2.9 NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.. 12

2.10 GENERALIDADES. 13

3 CONCLUSÃO.. 15

4 REFERÊNCIA.. 16


1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo pretende, sem esgotar o assunto, buscar demonstrar as peculiaridades da negociação coletiva, assim como a importância desta na construção e aplicação da legislação trabalhista.

Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ser um dos conjuntos de normas que mais garantem benefícios ao trabalhador/empregado no mundo, elevando a dignidade das pessoas humana e equilíbrio entre as partes, ainda é nítido o desrespeito das normas trabalhistas e consequentemte, em muitos casos da dignidade da pessoa humana.

A negociação coletiva, que passa muitas vezes por despercebido, mesmo sendo uma das maiores armas que tanto empregador quanto empregado tem para utilizar, razão pela qual em muitos casos é exigência legal como pré-requisito para dar seqüência a um próximo passo processual.

Os benefícios são inesgotáveis, pois proporcionam às partes o debate das questões controvertidas podendo em alguns momentos evitar discórdias que serão levadas ao judiciário, além de gastos, tempo e muitos outros empecilhos que vem arraigado em uma discórdia.

            No sistema da legislação trabalhista, o legislador busca fazer com que as partes, antes de chegar ao judiciário, atravessem por etapas extrajudiciais/administrativas na busca pela pacificação do conflito, para evitar o esgotamento das partes e melhorar o entendimento das mesmas.

            Assim, buscaremos discorrer a cerca da negociação coletiva no direito do trabalho, demonstrando a importância da aplicabilidade da legislação trabalhista na sociedade atual, identificando nos conflitos trabalhistas a importância da aplicabilidade na negociação coletiva, elencando seus benefícios em contrapartida ao ajuizamento de ações judiciais, assim como as vantagens para todos os envolvidos e para a solução dos conflitos.

 

 

 

 

2 NEGOCIAÇÃO COLETIVA

2.1 EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

           

            O Direito do Trabalho, qual tem como primazia o princípio da proteção do empregado, em tempos remotos, teve-se o trabalho como castigo, hoje, é forma de dignidade, diferente do entendido na Grécia em tempos anteriores, qual a dignidade era participar dos negócios da cidade. O trabalho também fora entendido como apenas atividades físicas/braçais desenvolvidas.

Em síntese, nas lições de Nascimento, o Direito do Trabalho na sociedade pré-industrial iniciou-se com a escravidão, passando pelas corporações de ofício e locação, para então chegar na sociedade industrial onde se verifica o trabalho assalariado, dando o ponta é inicial para a criação das leis trabalhistas evoluindo até a sociedade pós-industrial[1].

Porém, os dois marcos que evidenciaram a importância do trabalho e garantia legal deste, foram a Revolução Francesa e a Revolução Industrial. A primeira constituição que tratou do Direito do Trabalho, foi a do México em 1917.

No Brasil, a primeira constituição a fazer menção ao Direito do Trabalho foi a de 1934.

Já a Constituição da República de 1988, destina um capítulo inteira para determinar as regras bases do Direito do Trabalho.

Nas brilhantemente palavras de Nascimento que “o direito do trabalho cosolidou-se com uma necessidade dos ordenamentos jurídicos em função das suas finalidades sociais”.

 

2.2 CONCEITO E DETERMINAÇÃO LEGAL DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

A negociação coletiva é verificada na compostura do Direito do Trabalho, razão pela qual, e nas palavras de Sergio Pinto Martins[2] a negociação é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições, onde as partes conciliam seus interesses de modo a resolver o conflito.

Ainda, por outras vias, assim entende Nascimento[3] negociação coletiva como:

 

Forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais segungo uma concepção pluralista que não reduz a formação do direito positivo à elaboração do Estado. É a negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregados. A negociação coletiva esta na base da formação do direito do trabalho como uma das suas fontes de produção...

 

Por sua vez a Recomendação 91 da OIT[4], de 1951, por sua vez, define a convenção coletiva, sendo:

 

Todo acordo escrito relativo às condições de trabalho e de emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores, de um lado, e, de outro, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores, ou, na falta dessas organizações, representantes dos trabalhadores interessados por eles devidamente eleitos e credenciados, de acordo com a legislação nacional.

 

Ou ainda nas palavras de Neto e Cavalcante[5] “a negociação coletiva é o instrumento pelo qual os atores sociais trabalhistas normalizam as suas relações de trabalho. É um instrumento de natureza complexa, apresentando, simultaneamente, aspectos políticos, sociais, econômicos etc.”

Diante das conceituações expostas, cada qual com suas peculiaridades, observa-se nitidamente que todas revelam que a negociação coletiva visa a harmonização dos embates de idéias no âmbito em que se encontram trabalhadores e empregados.

No que tange a negociação coletiva, verifica-se contida na Carta Magna em seu art. 7º, inciso XXVI, que diz em seu caput que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” e o referido inciso traz o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Ainda, para que ocorra a negociação coletiva, a própria lei maior determina que tenha a participação dos sindicatos, como se verifica no art. 8º, inciso VI.

            A Convenção 145[6] da Organização Internacional dos Trabalhadores (OIT), aduz que a negociação compreende todas as negociações feitas entre um empregador e um grupo de empregados ou mesmo uma organização ou várias organizações de empregadores e do lado oposto uma ou várias organizações de trabalhadores:

 

Artigo 2 - [...] a expressão "negociação coletiva" compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de:

(a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou

(b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou

(c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

 

A negociação coletiva é uma forma harmônica de resolver questões atinentes à garantida dos interesses de ambos os lados da discussão trabalhista. O importante ponto de chegada da negociação coletiva, é que, esta é parte necessária para que se culmine na convenção ou no acordo coletivo do trabalho.

No que tange aos princípios informativos da negociação coletiva podemos citar o princípio da contradição e cooperação, princípio da preservação do bem-estar social, princípio da preservação dos interesses comuns e princípio da boa-fé[7].

 

2.3 OBRIGATORIEDADE DA NEGOCIAÇÃO E DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ACORDO E CONVEÇÃO COLETIVO

 

A distinção da negociação coletiva, diz respeito entre esta e a convenção e acordo coletivo, vez que para se chegar a estes dois últimos, é necessário ultrapassar o estágio da negociação, razão pela qual são fins alcançados pela negociação[8], sendo que, não exitosa e negociação, por conseqüência, não resultará em acordo ou negociação.

Outro ponto importante de diferenciação, é que, ao tempo que o acordo e a convenção são facultativos, a negociação coletiva é obrigatória como se pode verificar pelo contemplado no parágrafo segundo do art. 114, da Lei maior, vejamos:

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

[...]

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

 

O art. 611, da CLT, deixa nítida tal exposição:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações. (grifo nosso)

 

Não obstante ao determinado pelos referidos artigos, também encontra-se na CLT o art. 616 e parágrafos, quais deixam claro a necessidade da negociação coletiva, esgotando todas as possibilidades para buscá-la, sob pena de não se poder instaurar processo de dissídio coletivo de natureza econômica:

 

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (grifo nosso)

 

Como visto, a negociação coletiva é obrigatoriamente parte integrante do direito do trabalho, sob pena do interessado (ou interessados) não poder ingressar com a ação competente, sem antes tentar a forma pacifica de resolução.

 

2.4 ESPÉCIES

 

No que tange as espécies de negociação coletiva, no entender no professor Martins[9], em primeiro plano, existe a possibilidade de negociação em relação a qualquer direito trabalhista, porém depende da existência de sindicatos com forças para sua implementação, pois, do contrário, o empregado é prejudicado.

Em segunda, a negociação coletiva só é permitida com a existência de uma legislação mínima, citando o referido professor, como caso concreto, a França e, por fim a admissão da negociação coletiva nos casos em que só é admitida para certos direitos e não para todos, como para redução de salários e da jornada de trabalho.

 

2.5 CAUSAS

 

            As causas são de simples compreensão, em suma é a organização dos trabalhadores.

Inicialmente como o Estado não estabeleceu proteção aos trabalhadores, estes por sua vez passaram a se organizarem e vindicarem algumas necessidades.

Posteriormente, tendo o Estado intervindo na relação laboral, a negociação coletiva passou a suprir as lacunas da legislação, no que esta é ausente[10].

 

2.6 FUNÇÕES

 

Além da função específica, ora já apresentada, onde visa solucionar as divergências existentes entre as partes, a negociação no entendimento do professor Sergio Pinto Martins[11] se subdivide em funções jurídicas, políticas, econômicas, ordenadoras e sociais. Sendo que a função jurídica da negociação será aplicada com cunho normativo, aplicando regulamentos de forma coletiva, disciplinados através das negociações.

Já na concepção de Neto e Cavalcante, as funções da negociação coletiva se determinam apenas em jurídicas e não jurídicas, sendo que as jurídicas se subdividem em normativa, obrigacional e compositiva e as não jurídicas se subdividem em políticas, econômicas, sociais e ordenadoras[12].

Leciona Sergio Pinto Martins (2008, p.788), que “as divisões de funções servem de meios que possam constituir elementos essenciais, sendo assim que possam ir alem da lei devidamente prevista e ainda suprir lacunas deixadas pela omissão da lei.”

O cunho obrigacional remete o entendimento que este seja aplicado de peculiar à função jurídica, onde este serve como forma coercitiva, cobrando a aplicação das normas e penalizando quando do seu não cumprimento.

Como bem visto a negociação também é contemplado na forma de composição de conflitos, sendo assim, será sábia a função de solucionar o conflito ora existente, garantindo a pacificação entre os litigantes e efetivando a paz social.

De forma a contemplar a negociação, elenca ainda como função distinta, o incentivo a negociação e dialogo entre as partes, à própria solução proveniente a negociação única e exclusiva das partes ainda que por intermédio de sindicatos, a função ordenadora e ainda de caráter social. Sanseverino[13] interpreta que também existe função econômica nos casos em que o empregador disciplina a concorrência.

A função essencial da negociação deve ser exercida a todos envolvidos pelo interesse de melhorias e garantias nas relações trabalhistas, não devendo o Estado ou órgãos restringir a efetivação da homologação do acordo.

A negociação coletiva é imprescindível para o ajuizamento de ação coletiva na justiça do trabalho, necessitando antes do ingresso a tentativa de negociação, sendo assim, é plausível a função desempenhada por este instrumento de pacificação.

A norma coletiva não é um contrato de execução, criando imediatamente um contrato individual de trabalho. Ela prescreve condições gerais de trabalho, encerrando cláusulas que irão regular os contratos individuais de trabalho em curso ou futuro.

(MARTINS, 2008, p.788)

 

A fim de não criar uma “fábrica” de títulos executivos, o acordo proveniente da negociação foi desconsiderado como título executivo judicial ou extrajudicial, uma vez que não há apreciação de órgão jurisdicional nem tão pouco há previsão legal, porém, a normativa tratou de contemplar a negociação facultando-a a aplicação de penalidade as partes que não cumprirem o termo ora acordado.

A função do sindicato é indispensável, uma vez que por esta via, é que se busca a aproximação entre o patronal e empregados, constituindo as partes e amortizando o litígio.

A negociação é instrumento válido, devidamente tipificado seu reconhecimento pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7°, que pronuncia “reconhecimento das convenções e acordos coletivos[14]”, ressalvando seu conhecimento válido quando o acordo confrontar com a lei que expressa ser proibido o resultado de determinado acordo.

 

2.7 VALIDADE E CONDIÇÕES

 

O Fundamento da validade da negociação coletiva é lei estatal ou então a tolerância do Estado. Só não terá validade a negociação coletiva caso esteja expressamente proibida pela legislação nacional[15].

Em nosso país, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal reconhece os acordos ou convenções coletivas, dessa forma reconhecendo, mesmo que de forma indireta, o conteúdo dessas negociações.

            Para se chegar ao resultado a que se pretende a negociação coletiva deve seguir um determinado regramento. Conforme ensina MARTINS, pode-se auferir as seguintes regras: garantia de segurança aos negociadores, para que haja liberdade e eles possam expor o que pensam; deve existir entre as partes e os negociadores disciplina e respeito mútuos e; as partes devem agir de forma leal e de acordo com a boa-fé.

 

Funda-se a negociação coletiva na teoria da autonomia privada coletiva, visando suprir a insuficiência do contrato individual do trabalho. Tem um procedimento mais simplificado, mais rápido, com trâmites mínimos se comparados com as da elaboração da lei. É descentralizada, atendendo a peculiaridades das partes envolvidas, passando a ser específica. Há uma periodicidade menor nas modificações e, em alguns países, é um processo contínuo e ininterrupto. Demonstra ser um instrumento ágil, adequado, maleável, flexível, voluntário, sendo possível sua aceitação plena pelos interessados. O Brasil adota um método contratual de negociação e, concluído este, as partes somente voltam a negociar depois de decorrido certo período, que usualmente é de um ano. (MARTINS, 2009, p. 789.)

 

            Os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo que não tenham representação sindical, não podem recusar uma negociação coletiva (art. 616 da CLT). Quem tem legitimidade para celebrar convenções e acordos coletivos são os sindicatos e as próprias empresas.

 

2.8 OBRIGATORIEDADE E LEGITIMIDADE PARA NEGOCIAR

 

Em sua grande maioria, os países colocam a negociação coletiva como obrigatória.

No Brasil, não há nada que obrigue as empresas ou sindicatos a concluir a negociação coletiva. O que existe é, por força do art. 616 da CLT[16], que os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

Ainda, o nível de negociação é feito por categoria, pois no art. 8º, inciso II, III e IV, da atual Constituição da República é reconhecido a existência de categorias, motivo pelo qual a negociação é feita por estas:

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[...]

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

 

No que se refere a legitimidade para negociar, cabe aos sindicatos, todavia, as federações poderão negociar quando as categorias não são organizadas em sindicato e, fica a cargo dos interessados determinar suas regras[17].

 

2.9 NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO

 

            Conforme determina o parágrafo primeiro do art. 614, da CLT, não há mais a necessidade de homologação das convenções ou acordos coletivos, frutos da negociação coletiva, o que é exigência, que os acordos ou convenções sejam arquivadas no Ministério do Trabalho:

 

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

 

       

            Assim, para a validade da norma, basta que esta seja arquivada no órgão competente e, três dias após, já entrará em vigor.

 

2.10 GENERALIDADES

 

            Para simples visualização da importância da negociação coletiva, basta citar as breves palavras do professor Martins, para melhor compreensão (2009, p. 791), qual ensina que “a negociação é o meio que vai conduzir à norma coletiva, sendo uma das fases necessárias para a instauração do dissídio coletivo, em que, se ela restar frustrada, as partes poderão eleger árbitros”.

            Como visto, a negociação coletiva é o passo inicial para a pacificação do conflito existente na relação entre a classe empregadora e empregada. A negociação torna-se mais importante ainda, por que permite que o interesse privado das partes possa estabelecer leis entre as mesmas, além de não se precisar buscar o judiciário para estabelecer harmonia entre as partes e, menciona-se ainda a desburocratização, pois como dito alhures, apenas o arquivamento no órgão competente, é suficiente para sua eficácia.

            Elenca-se ainda que a negociação possa ser feita não apenas por sindicatos, mas também por federações e confederações ou ainda por entidades sindicais registradas ou não registradas, não podendo ser limitada por autoridades públicas nem se exigir homologação para validade[18].

            A Convenção n.º 98 da OIT[19], em seu artigo 4º, deixa claro sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva:

 

Artigo 4.º Se necessário, deverão ser tomadas medidas apropriadas às condições nacionais para encorajar e promover o maior desenvolvimento e utilização de processos de negociação voluntária de convenções colectivas entre patrões e organizações de patrões, por um lado, e organizações de trabalhadores, por outro, tendo em vista regular por este meio as condições de emprego.

 

Como visto, é ampla a gama de impulsos no intuito da realização das negociações, pelos motivos mais variados possíveis, muitos deles elencados no presente artigo. O ponto chave da questão é verificar que o que se busca é organizar da melhor forma possível a discórdia entre as partes e que a negociação é a forma de condução para a formação de norma coletiva.

Sem dúvidas, a toda norma é condicionada a observância aos ditames mestres da legislação, motivo pelo qual a negociação segue os mesmos moldes. Ademais para a implementação na sua execução, a própria CLT traz em seu bojo, penalidades para a parte que descumprir acordo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 CONCLUSÃO

           

Abordado o tema, demonstrado algumas das peculiaridades da negociação coletiva, observa-se que sua extrema relevância tanto em relação as partes envolvias quanto à própria justiça do trabalho, pois em muitos casos, as partes, em detrimento da negociação coletiva, chegam a consenso em relação ao objeto discutido, deixando de procurar o judiciário para sanar a controversa, e, ao mesmo tempo, tendo segurança do acordo alcançado, pois esta resguardado pelo próprio estado juiz.

Não obstante, averiguando as constantes modificações sociais em todos os campos, o direito e sua normatização não acompanham tais mudanças, precisando então que as partes estejam atentas para as mudanças e busquem a guarda de suas garantias e direitos e, a negociação coletiva tem sido meio hábil e eficaz para tanto, permitindo que as partes entrelacem frente a frente suas idéias e cheguem –na maioria dos casos- a pontos de entendimentos, formalizando documentos que servirão de normas de conduta, como o acordo e a convenção coletiva.

Assim, praticamente toda a discussão na justiça do trabalho, tende a ter, uma discussão e negociação prévia entre as idéia das partes, cada uma com atenção ao interesse da parte contrária e cedendo onde julgar coerente.

Como demonstramos, para que ocorra o acordo e/ou a convenção coletiva é necessário que tenha uma negociação prévia dos termos. A negociação, estando em consonância dos as bases legais, produzirá efeitos, e em alguns casos, a negociação, por ser de contado direto entre as partes, acaba por conduzindo a formação de leis que regularão o assunto.

 Portanto não há que se olvidar que a aplicabilidade da negociação coletiva é o meio mais hábil e menos desgastante das partes acordarem pontos controvertidos.


4 REFERÊNCIA

 

ARIOSI, Mariângela F.. Os efeitos das convenções e recomendações da OIT no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 507, 26 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2011.

 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 BORBA, Joselita N.; FELIX, Deborah S.; VIRMOND, Maria Regina A. Negociação coletiva e os processos de arbitragem e conciliação das relações trabalhistas: as experiências alemã, espanhola, inglesa e italiana. Relatório do Curso A21314, promovido pela OIT de 04/05 a 15/05/98 Turim – Itália.

  CAVALCANTI, Ana Karolina Soares Bezerra. A OIT e sua ação normativa na promoção da liberdade sindical e da negociação coletiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2629, 12 set. 2010. <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17366>. Acesso em: 8 jun. 2011.

  CONVEÇÃO 145. Disponível em: Acesso em: 8 jun. 2011.

  CONVEÇÃO 98. Disponível em: Acesso em: 8 jun. 2011.

 FÉLIZ, Éderson de Souza. Sinopse de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: CL Edijur. 2007. pag. 121/125.

 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed.  São Paulo: Atlas, 2009.

 MUSSI, Daniel Henrique Sprotte Lima, Filipe A. B. Siviero e Lucas. A Problemática da Negociação Coletiva no Brasil. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 24 Jun. 2008. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-trabalho/256. Acesso em: 31 Mar. 2011.

 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: LTr, 2011.

 NETO, Francisco Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadors Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. 2º. ed. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

 PASSOS, Edésio. Negociado x legislado: mentiras e verdades. O Estado do Paraná. Caderno: Direito e Justiça, de 23.12.2001. p. 2.

 SENADO FEDERAL. Direitos Humanos: instrumentos internacionais documentos diversos. 2. ed., Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas, 1997. p. 141-151.

 [1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 43.

 [2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed.  São Paulo: Atlas, 2009, p. 786.

 [3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27. ed., p. 539. Apud NETO, Francisco Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadors Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. 2º. ed. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pag. 1563.

[4] CAVALCANTI, Ana Karolina Soares Bezerra. A OIT e sua ação normativa na promoção da liberdade sindical e da negociação coletiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2629, 12 set. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17366>. Acesso em: 8 jun. 2011.

[5] NETO, Francisco Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadors Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. 2º. ed. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, 1564.

 [6] Convenção 145. Disponível em: Acesso em: 8 jun. 2011.

[7] NETO, Francisco Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadors Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. 2º. ed. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, P. 1564-1565.

[8]Nas palavras do professor Martins "a negociação é um procedimento que visa superar as divergências entre as partes. O resultado desse procedimento é a convenção ou o acordo coletivo" (MARTINS. 2009, p. 786).

[9] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed.  São Paulo: Atlas, 2009, p. 787.

Importante destacar que o autor faz referencia que a negociação coletiva é mais disseminada nos sistemas políticos liberais do que naqueles que em há um sistema centralizado no Estado, isto é, nos Estados que não regulamentam por completo matéria trabalhista.

[10]  Os trabalhadores passaram a organizar-se. [...] Desde que o Estado passou a intervir na relação laboral, a negociação coletiva acabou suprindo as lacunas da legislação estatal. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 787)

[11] Idem nota 09.

[12] NETO, Francisco Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadors Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. 2º. ed. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 1565-1566.

[13] SANSEVERINO, Luisa Riva. Intervenções. Atti del III Congresso Nacionale di Diritto del Lavoro. Milão: a. Giuffrè, 1968, p. 125. Apud Martins, 2008, p.787.

[14] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[15] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed.  São Paulo: Atlas, 2009, p. 789.

[16]Assim descreve a Consolidação das Leis Trabalhistas: Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

[17] “As federações podem negociar quando as categorias não são organizadas em sindicato.

Deve o conteúdo das normas coletivas ser livre, ficando a cargo dos interessados determinar suas regras.” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed.  São Paulo: Atlas, 2009, p. 790)

 [18] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed.  São Paulo: Atlas, 2009, p. 790.

[19] CONVEÇÃO 98. Disponível em: Acesso em: 8 jun. 2011.

 

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Autor: Valdenir Bertoldo


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