A Extinção Da Punibilidade Nos Crimes Contra Ordem Tributária Pelo Pagamento Integral Da Dívida



A extinção da punibilidade, pelo pagamento integral do débito nos crimes contra a ordem tributária é tema controverso, em face das constantes alterações legislativas, decorrentes das mudanças no modelo de política criminal pelo Estado.

O artigo 14 da Lei n.º 8137/90 determinava que a extinção da punibilidade, nos crimes contra a ordem tributária, dar-se-ia com o pagamento do débito tributário feito antes do recebimento da denúncia criminal. Tal dispositivo foi revogado pelo art. 98 da Lei n.º 8.383/91. O art. 34 da Lei n.º 9.249/95, contudo, voltou a admitir a extinção da punibilidade.

Atualmente, com a alteração dada pela lei 10.684 de 30 de maio de 2003, o pagamento integral do débito tributário passou a importar na extinção da punibilidade do autor de crime contra a ordem tributária, mesmo após o recebimento da denúncia.

De fato, o art. 9°, § 2º, da lei 10.684/03 estabelece que:

"É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

(...).

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."

Como a lei não faz referência ao momento processual exato para o pagamento, os tribunais têm decidido que este pode ser feito a qualquer tempo, ainda que depois do recebimento da inicial acusatória, tendo como efeito a extinção da punibilidade.

Sobre o tema, Luiz Regis Prado leciona que:

"Para solucionar essa questão, foi editada a Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, que trouxe algumas modificações em relação ao diploma legal anterior. Entre estas podem ser citadas a contida no art. 9º, o qual dispõe que: 'É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento'. No parágrafo 1º reitera-se a disposição no sentido de não correr a prescrição criminal durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Contudo, o acréscimo mais importante constante dessa lei é o consubstanciado no parágrafo 2º, o qual determina: 'Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios'. Desse modo, não existe mais razão para a divergência existente nos tribunais, em face do novo tratamento expressamente consignado pelo parágrafo 2º do presente diploma legal" [1].

A extinção da punibilidade no caso em tela funciona como estratégia de política criminal adotada pela legislação pátria, que prioriza o pagamento dos débitos tributários em detrimento da punição penal dos sonegadores fiscais.

Em princípio, essa não parece ser a melhor solução para o combate deste tipo de criminalidade, visto que o devedor, sabendo que o pagamento da dívida extingue a punibilidade a qualquer tempo, está livre para sonegar seus impostos, sendo que, caso seja descoberto, tem a opção de pagar e se eximir da responsabilidade penal.

Em contrapartida, entende-se que o pagamento do débito como causa de extinção da punibilidade, a exemplo do que ocorre nos crimes tributários, poderia ser aplicado em outras espécies de ilícitos, como os delitos contra o patrimônio praticados sem violência contra a pessoa,não se restringindo aos chamados "crimes de colarinho branco". Aliás, no estado do Rio Grande do Sul já existem decisões aplicando a extinção da punibilidade por analogia aos crimes contra o patrimônio sem violência contra a pessoa, todavia, tal entendimento não encontra guarida nos tribunais superiores.

Desse modo, a extinção da punibilidade nos delitos tributários na hipótese de quitação integral da dívida pode ser considerada um avanço legislativo, servindo de precedente para aplicação analógica em outros tipos de ilícito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALENCAR. Romero Auto de. Crimes Contra a Ordem Tributária - Legitimidade da Tutela Penal a Ordem Tributária. São Paulo: Impactus, 2008.

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2005.

GOMES, Luiz Flávio, BIANCHINI, Alice. Reflexões e anotações sobre os crimes tributários. In Sanções penais tributárias. Coorrd. Hugo de Brito Machado. São Paulo: Dialética, 2005 (p. 509-526). Material da 3ª aula da Disciplina Criminalidade Econômica e Organizada, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais – UNISUL/REDE LFG.

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT, 2004.




Autor: Rachel Cardoso Pilati


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