A (in)constitucionalidade da absolvição sumária dada pelo juiz singular no sumário de culpa do tribunal do júri.
INTRODUÇÃO
A decisão do Juiz singular presidente do tribunal do júri, que absolve sumariamente o réu, está prevista no art. 415 do CPP. Em seus quatro incisos, encontram-se fundamentos de absolvição pela analise de matéria fática e jurídica.
Por sua vez a Constituição de 1988 confere ai tribunal do júri, a competência absoluta para a análise dos crimes dolosos contra a vida.
Uma vez adentrando ao mérito da questão, o Juiz singular, estaria julgando uma causa da qual seria incompetente? E mais, estaria excluindo o tribunal do júri da apreciação de matéria a ele competida constitucionalmente?
Tal matéria encontra bastante relevo na atualidade, aonde diversas opiniões doutrinárias e jurisprudenciais vem debatendo acerca deste assunto. Fortes nomes na doutrina vêem apontando a inconstitucionalidade do mencionado instituto, fato que nos leva a dizer que tal corrente estaria se tornando majoritária, dentro da doutrina. Porém, outros nomes na doutrina e grande parte da jurisprudência vêem declinando para a tese de constitucionalidade do instituto.