Decorridos dois anos de afastamento deve o magistrado em disponibilidade retornar às suas funções judicantes
A disponibilidade com recebimento de subsídios proporcionais ao tempo de serviço trata-se de uma das penalidades aplicadas ao Magistrado que responde ao processo disciplinar.
A situação acima exposta não enseja maiores considerações, pois é cediço que é uma das penalidades impostas ao Magistrado tido como infrator de alguma de suas obrigações funcionais.
Contudo, o artigo 57 da LOMAN, ao dispor sobre a possibilidade jurídica da imposição da penalidade de disponibilidade ao Magistrado, apenas fixou o prazo mínimo de 02 (dois) anos do afastamento para que fosse requerido o respectivo aproveitamento do mesmo.
Eis a dicção do artigo 57e seu § 1º., da LOMAN:
“Art. 57 – O Conselho Nacional de Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.
§ 1º - O Magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.”
O artigo e parágrafo da LOMAN, acima transcritos, ao estabelecer o prazo de 02 (dois) anos, assim o faz por entender que é a partir desse que o Magistrado estando em disponibilidade poderá pleitear o seu aproveitamento. Entretanto, não especifica o prazo máximo, sendo que tal fato configura uma grave e insustentável situação jurídica inclusive, ferindo o plasmado da proporcionalidade.
Contudo, alguns Tribunais vêm entendendo que não é direito subjetivo do Magistrado colocado em disponibilidade ser aproveitado após o período de disponibilidade de 02 (dois) anos, pelo fato da lei não ter estabelecido sobre o prazo máximo de duração da aludida penalidade, sendo, portanto, poder discricionário da Administração Pública dispor sobre o retorno ou não, para a atividade judicante do penalizado.
A interpretação acima declinada vem causando sério e grave abalo às instituições jurídicas, em decorrência de que a aplicação de penalidades excessivas, como a do afastamento sine die, sem prazo de retorno, além de demonstrar gravemente algo antiquado com nítida aparência de perseguição, fere o plasmado do princípio da proporcionalidade, porquanto, de igual modo, não existe a mesma possibilidade de aplicar-se a desumana pena perpétua, inclusive porque inexiste sua previsão em nosso ordenamento jurídico, devendo qualquer penalidade imposta ter a previsão de seu termo final.