Meio ambiente e direitos humanos- conflitos e dilemas da contemporaneidade



Autor: Maria Cecília da Ruí

 

 

INTRODUÇÃO

 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), sem dúvida, foi um importante documento jurídico, base da organização estatal, para procurarmos, diante de seu pluralismo de concepções e democracia, assegurar uma melhor qualidade de vida a todos. Mais que isso, previu um direito jus-fundamental base de todos os demais: direito ao ambiente enquanto núcleo para manutenção da vida. Uma das questões prevista na nossa carta magna está o direito ao meio ambiente.

Nesse paradoxo de direitos é que pretendemos tecer alguns comentários acerca deste tema polêmico de questões ambientais e direitos humanos.

Diante deste cenário pretendemos abordar a luz de nossos direitos, normativos de regras e princípios relacionados às questões do Meio Ambiente e consumo, ou seja, a harmonia entre o meio natural e a presença humana.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS

CONFLITOS E DILEMAS DA CONTEMPORANEIDADE

 

 

O tema ambiental, pela sua importância, agrega-se às relações de consumo enquanto insumo de uma discussão inacabada e de uma sociedade que ainda não compreendeu que proteção ambiental e crescimento/desenvolvimento social e econômico podem ocorrer de modo conjunto, mas que precisam de harmonia, integração e de uma nova ética para serem efetivadas.

A par das questões ambientais, há a busca do modo de produção e do comportamento do consumidor que muitas vezes consome bens e serviços desnecessários ou age pelo impulso da mensagem subliminar de consumir constante e urgentemente arraigado na sua cultura. Eis o consumo, como um fator de (de)crescimento da qualidade de vida ou de uma vida com(sem) qualidade.

Como vimos são inúmeras discussões que surgem sobre o tema ambiental, direitos, deveres, consumo, harmonia, ética. Vejamos o que o texto do autor nos aponta.

Com base no texto em questão discutido por Doutores, pesquisadores da área, iniciamos com uma "nova consciência ética e ecológica da população planetária e a implementação de políticas ambientais com efeitos ....." Estamos diante de um problema de reestruturação das relações mundiais e coloca em questão o processo de desenvolvimento econômico vigente, diretamente ligado as questões de consumo.

Segundo a sugestão citada no texto onde Edgar Morin, ao conceber conhecimento histórico ligado à identidade terrena, não basta situar um acontecimento e/ou fenômeno em seu contexto, é preciso perceber também como este o modifica ou explica.  Precisamos entender e compreender a natureza como um todo, antes de explorá-la. Trata-se, de procurar sempre as relações entre cada fenômeno e seu contexto, as relações de reciprocidade todo/partes.  O global é mais que contexto, é o conjunto das diversas partes ligadas a ele de modo inter-retroativo ou organizacional. O planeta terra é mais do que um contexto: é o todo organizador e desorganizador de fazemos parte. Para se obter um conhecimento pertinente como adjetiva Morin, é preciso perceber os fenômenos multidimensionalmente.

Outro comentário no texto feito pelo antropólogo Kant de Lima, nos leva diretamente aos direitos humanos ligados ao  meio ambiente, destaca que a  formação jurídica no Brasil está a uma tendência de naturalização da desigualdade pelo assentamento legal de igualdade formal. Daí decorrem duas posições culturais, uma que quer conservar a natureza sem os homens e outra que quer conservar, possibilitando o convívio entre homem e natureza.....

Se olharmos sobre esse prisma, entendemos os conflitos gerados pelos projetos de reservas ambientais no Brasil. 

Continuando na questão de direitos humanos, percebemos em nossa constituição onde a terceira geração desses direitos incentiva o fortalecimento das prerrogativas e do poder de polícia administrativa das instituições encarregadas de promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, legitimada a repreender os danos ambientais por meio do discurso da "preservação ambiental". Essa preocupação que permeia as próximas gerações para o futuro.

Portanto, a garantia de acessar um direito, uma política pública, está intimamente relacionada aos dispositivos acionados pelos atores e sua eficiência em fazer com que estes sejam reconhecidos legitimamente no espaço público.

Agora, diante de tanta polêmica, como assegurar esses direitos num meio ambiente tão disputado, tão concorrido de um mundo consumista.

Desta questão de direitos às discussões são inúmeras ressaltadas no texto, pois além de polêmicas, nos deixam a seguinte questão: sobre quem são os humanos direitos para os direitos ambientais?

Voltamos a nossa Constituição de 1988, onde um bem comum, como um direito universal, garantido por esta Carta Magna- o Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.

Pelo que até o momento podemos verificar o grande tópico deste século será a recuperação do valor da natureza e a reconstrução de um ambiente humano mais digno.

Faz-se necessário reconhecer a existência de muitas outras formas de conhecimento, tantas quantas as práticas sociais que as geram e as sustentam. Busca-se, por esta razão, o diálogo entre conhecimentos, o diálogo entre a ciência e a arte, entre a razão e sentimentos defendidos por vários antropólogos.

Despertar este conhecimento na população que consome é uma luta quase que diária. Entretanto, pode-se minimizar este trabalho se esta construção de um novo pensar não se basear somente no capital financeiro e econômico. A construção de uma nova ética ambiental perpassa pelos novos modos de homem de ser e agir a partir e pelas relações de consumo, harmonizando direitos fundamentais essenciais à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. O Direito ao ambiente sob o prisma das relações de consumo diz respeito à dignidade, à solidariedade, à cidadania ambiental, a participação ativa na construção de um espaço que não nega o mercado  consumidor, ao contrário, o vê e visita em seus termos, para traçarmos que tipo de sociedade queremos e devemos construir.

Uma verdadeira integração e harmonia do texto constitucional, na sociedade de intérpretes que compreendam que o Direito Constitucional Contemporâneo, está voltada à educação para cidadania; educar para realizar o primado constitucional da dignidade, em ambientes em que o direito à proteção ambiental integrem nossas ações diárias, para dignidade do ambiente, em ambientes de dignidade das presentes e futuras gerações - na proteção à vida em todas as suas formas, sejam as atuais, sejam as futuras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por essa razão, entender o tema ambiental e as relações de consumo como direitos fundamentais não prescindem de dizer que são as escolas dos direitos naturais e o próprio fundamento universal dos direitos humanos que indicaram as luzes nas quais se estrutura o sistema constitucional.

Entendemos que é preciso mudar a base de construção, fazer o individuo crescer no meio e entender o todo, com suas inúmeras modificações. Fazer valer os direitos fundamentais, constitucionalmente reconhecidos e estabelecidos a partir de base territorial, uma co(relação) dos mesmos com a utilização adequada e racional da natureza.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. 1ª edição, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.

BONAVIDES, Paulo.Direito Constitucional. 8 ed., São Paulo, Editora Malheiros, 1999. 

ECKERT, Cornelia. Meio Ambiente e direitos humanos:conflitos e dilemas da contemporaneidade. In Fonseca, Claudia; Terto Jr., Veriano & Alves, Caleb Farias (orgs.) Antropologia, Diversidade e Direitos Humanos: diálogos interdisciplinares. Porto Alegre, URFGS, 2004: pp. 221-231. 

FACIN, Andréia Minussi. Meio ambiente e direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 5 nov. 2011.

FREITAS, Vladimir Passos. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 1ª edição, 2ª tiragem, Curitiba, Juruá, 1995. 

MORIN, Edgar. O Problema Epistemológico da Complexidade. Portugal: publicação Europa-América, edição no 60388/6481,1996. 


Autor: Maria Cecília Da Ruí


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