Inquérito policial



INQUÉRITO POLICIAL

 

  1. Conceito:

De acordo com ilustre Procurador de Justiça, FERNANDO CAPEZ, (2004) é o conjunto de diligencias realizadas pela policia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Podemos entender como um procedimento investigatório prévio, constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios para que o titular da ação possa propô-la contra o autor da infração penal.

 

Para MIRABETE (2004):

“Tem-se por inquérito policial todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais, etc.”

 

Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública. (CF artigo 129, I) e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, artigo 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto a necessidade de decretação de medidas cautelares.

Importante ressaltar que o Inquérito Policial, não é obrigatório, pois se já há elementos suficientes para propor a ação penal, sua instauração torna-se dispensável. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, será lavrado termo circunstanciado.

O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, sendo o mesmo, uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, ou antes, para que seja possível uma exata visão do conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.

O inquérito é necessário para a colheita de elementos indispensáveis à propositura da ação penal, no entanto, não é obrigatório, pois quaisquer outras peças de informação podem servir de base para a formação da “opinio delicti” do “dominus litis” e, conseqüentemente, a propositura da ação penal.

Pode-se, portanto, notar que o Inquérito Policial constitui fase investigatória, operando-se em âmbito administrativo. Uma vez que o inquérito precede ao início da ação penal (fase judicial), a ele não se aplicam (ou pelo menos não são de observância estritamente obrigatória) diversos dos princípios basilares informadores do processo penal, como o princípio do contraditório, etc.

O Inquérito Policial, conforme o caso, pode ser instaurado de ofício por portaria da autoridade policial e pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz, ou do Ministério Público, e por requerimento da vítima.

O Inquérito Policial apresenta como destinatário imediato o titular da ação a que procede, a saber: nas ações penais públicas o Ministério Público, seu titular  exclusivo; e nas ações privadas o ofendido, o titular de tais ações.

 

  1. Principais Características:
  • É escrito;
  • É sigiloso;
  • É discricionário ( autoridade comanda as investigações omo achar melhor);
  • É indisponível (após instauração do Inquérito Policial, a autoridade policial jamais poderá arquivá-lo);
  • É inquisitivo (não está sujeito ao principio do contraditório, em que se apresentam acusações e defesa).

 

2.1 O inquérito policial é escrito

Tendo em vista as finalidades do inquérito, não se concebe a exitencia de uma investigação verbal. Por isso, todas as peças do inquerito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

            Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro aduz:

 

“Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escritoou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.” (grifo nosso)

2.2 O inquérito policial é sigiloso

A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro aduz:

 

“Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

 

            O direito genérico de obter informações dos órgãos públicos, assegurado no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal Brasileira, pode sofrer limitações por imperativos ditados pela segurança da sociedade e do Estado, como salienta o próprio texto normativo. O sigilo não se estende ao representando do Ministério Público, nem á autoridade judiciária. No caso do advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais, conforme Lei numero 8.9006/94, artigo 7º, XIII a XV e & 1º- do Estado da OAB).

 

2.3 O inquérito policial é discricionário

O inquérito é presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira).

De acordo com nossa carta Magna artigo 144 &4º:

 

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

 III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

2.4 O inquérito policial é indisponível

É indisponível. Após sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial.

Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro em seu artigo 17:

 

“Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”

 

2.5 O inquérito policial é inquisitivo

Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua autuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.

Durante o seu tramitar não vigora o princípio do contraditório, que, nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal, só existe após o início efetivo da ação penal, quando já formalizada uma acusação contra o autor da infração.

 

  1. Natureza do Inquérito Policial

Segundo o artigo 9º do Código Penal, "Todas as peças do Inquérito Policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

O Inquérito Policial é uma peça de natureza administrativa, guiada por alguns princípios e regras vigentes no processo penal, que outra coisa não representam senão postulados fundamentais da política processual penal de um Estado.

Tais princípios visam:

a-     Legalidade: providências práticas a serem tomadas pelos órgãos oficiais, no sentido de apurar em defesa da sociedade, não podendo ser instaurados inquéritos ou processo segundo conveniências.

b-     Oficialidade: com a prática delituosa surge para o Estado o "jus puniendi", cuja pretensão será deduzida a órgãos oficiais. No Brasil, a apuração é entregue a Polícia Judiciária, destinado-se a apuração das infrações penais.

c-     Impulso Oficial: cumprimento do movimento do Inquérito até o seu termo, pelo delegado, sem depender de interferência das partes para tal.

d-     Indisponibilidade: uma vez instaurado o Inquérito, não pode este ser paralisado indefinidamente ou arquivado. É defeso à autoridade policial determinar o arquivamento do Inquérito. Sendo que a lei prevê prazo para a conclusão do mesmo.

e-     Verdade Real: deve a autoridade policial procurar o verdadeiro autor da infração penal e delimitar sua culpa numa investigação que não encontre limites na forma ou na iniciativa das partes.

Na hipótese de prisão em flagrante homologada pelo juiz, as normas que regem o Inquérito Policial adquirem natureza processual penal.

 

  1. Finalidades do Inquérito Policial

A finalidade principal do Inquérito Policial é servir de base para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público, fornecendo elementos probatórios que possibilitem ao Juiz determinar a pena a ser aplicada a cada caso.

Segundo o dizer de Tourinho Filho (2003):

 

O Inquérito Policial tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal, seja o Ministério Público, nos crimes de ação pública, seja o particular, nos delitos de alçada privada, elementos idôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, iniciando-se desse modo o processo.

 

A finalidade do Inquérito está disposta nos artigos 4º, 12 e 41 do Código de Processo Penal, que dizem respeito ao inquérito, conclui-se que ele visa a apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la. Quanto a apurar a autoria, a Autoridade Policial irá desenvolver intensa atividade para conhecer o verdadeiro autor do fato infringente porque, sem saber quem o cometeu, não poderá ser promovida a ação penal.

Sustenta-se, ainda, a existência de duas finalidades acessórias. A primeira delas, embasar o julgador na decisão sobre a concessão de eventuais medidas cautelares, ainda na fase pré-processual: prisões (temporária e preventiva), busca e apreensão, interceptação telefônica  e seqüestro de bens. Quanto à segunda das finalidades acessórias, fala-se naquela de embasar o juízo de admissibilidade da ação penal, demonstrando o que se convencionou chamar de justa causa para a propositura da ação penal, ou seja, a existência de prova da materialidade do fato e de indícios razoáveis de autoria pesando sobre o acusado ou, procurando demonstrar que o exercício da ação não se revestiu de arbitrariedade, não havendo reparo a ser feito.

 

 

  1. Valor Probatório

O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual.

 

  1. Vícios

 

Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais podem acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa. Contudo, não se erigem em nulidades, máxime para invalidar a própria ação penal subseqüente.

 

  1. Juizados de instrução

 

O juizado de instrução é o instrumento destinado à apuração das infrações penais sob a presidência de um juiz. A função da Polícia, nesse caso, fica reduzida a prender os infratores e a apontar os meios de prova, inclusive testemunhal, cabendo ao "juiz instrutor", como presidente do procedimento, a colher todos os elementos probatórios à instruir a ação penal.

Tem-se entendido que esse sistema de instrução preparatória seria impraticável em nosso país, dada a extensão do território e as dificuldades de locomoção, o que só poderia ser evitado quebrando-se a unidade do sistema, isto é, adotando-se para as capitais e sedes de comarca em geral o juizado de instrução, ou de instrução única, e o atual sistema do inquérito para as áreas do interior (1). Várias sugestões para a sua instituição no país, inclusive quando da elaboração do vigente Código de Processo Penal, malograram. As objeções ao sistema, acolhido por outros países, como a França, não são concludentes e a nova Constituição Federal não impede a criação de juizados de instrução pelos próprios Estados (arts. 24, X e XI, e 98, I).

 

  1. Dispensabilidade

O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido, já disponha de suficientes elementos para propositura da ação penal. (CPP, artigos 12, 27, 39 & 5º e 46 & 1º).

Importante, o titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.

 

  1. “ Notitia criminis”

Dá-se o nome de notitia criminis (noticia do crime), ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. È com base nesse conhecimento que a autoridade dá início as investigações.

 

a)      Notitia Criminis de Cognição Direta ou Imediata:

Também chamada de  espontânea ou inqualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do ilícito através de suas atividades de rotina, de jornais, pela descoberta do corpo do delito, por comunicação da polícia preventiva, por investigações da polícia judiciária, etc. Caracteriza-se pela inexistência de um ato jurídico formal de comunicação da ocorrência do delito. É importante ressaltar que se enquadra, ainda, como notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa (denúncia anônima). Nestes casos, embora válida a denúncia, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

b)      Notitia Criminis de Cognição Indireta ou Mediata: Também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do ilícito por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito. A notitia criminis de cognição indireta pode dar-se por:

1)      Delatio criminis  É a comunicação por escrito ou verbal, prestada por pessoa identificada. (CPP, art. 5º, II). Somente autorizará a instauração do inquérito policial nos crimes de ação penal pública Incondicionada.

2)       Requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público  (CPP, art. 5º, II)

3)      Requisição da autoridade judiciária, do Ministro da Justiça (CP, art. 7º, §3º, b)

4)      Representação do ofendido(CPP, art. 5º, §4º)

c)      Notitia Criminis de Cognição Coercitiva: Ocorre no caso de prisão em flagrante. Nesta hipótese a comunicação do crime é feita mediante a própria apresentação de seu autor por servidor público no exercício de suas funções ou por particular. (CPP artigo 301 e 302).

 

  1. Formas de abertura do Inquérito Policial:

Portaria do delegado: a autoridade policial declara o conhecimento da pratica de um fato com as características de crime, mencionando o local, o dia, a hora, a pessoa que praticou e aquela que sofreu a ação;

Requerimento do ofendido ou de seu representante legal, nos crimes de ação penal privada; caso o delegado se negue a instaurar o Inquérito Policial; caberá recurso inominado (administrativo) dirigido ao Representante de Policia;

Requisição do juiz ou do promotor (também denominado oficio requisitório);

Representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça, nos crimes em que a lei exige expressamente essas condições;

Auto de prisão em flagrante; quando o sujeito é preso em flagrante delito

Dispõe o & 3º do artigo 304 do CPP que quando o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença deste (redacao dada pela Lei 11.113/05, que alterou o caput e o & 3º do artigo 304).

 

  1. Indiciamento

 

Não se refere a lei expressamente ao ato de "indiciamento" do autor ou autores da infração, mas menciona, em várias oportunidades, o "indiciado" (arts. 6°, V, VIII, IX, 14, 15 etc.). Indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou "o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis".

Havendo qualquer indício da autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento. O indiciamento exige, até por força de etimologia, que haja, em relação a ele, indícios razoáveis de autoria. Só devem ser indiciadas, portanto, as pessoas que tenham contra si indícios de autoria do crime que está sendo apurado. O indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração tem que ser indiciado; já aquele que contra si possuía frágeis indícios, não pode ser indiciado pois é mero suspeito.

Indiciado o presumido autor da infração penal, deve a autoridade policial ouvi-lo, ou seja, interrogá-lo, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III, do Título VII, do Livro I, do CPP, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura (art. 6°, V). Não é necessário, assim, que as testemunhas, denominadas "instrumentárias", assistam ao interrogatório.

O indiciado no inquérito também pode ser conduzido coercitivamente para ser interrogado. Não está, entretanto, obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas pois é um direito individual assegurado na Constituição Federal vigente o de permanecer calado (art. 5°, LXIII).

Deve ainda a autoridade policial ordenar a identificação do indiciado "pelo processo dactiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes" (art. 6°, VIII). A identificação é o processo usado para se estabelecer a identidade, conjunto de dados e sinais que caracterizam o indivíduo. Procede-se então à sua "qualificação" citando o nome, filiação, naturalidade etc., bem como todas as outras qualidades físicas, morais, sociais que possam ajudar a identificar o indiciado, v. g., profissão, alcunha, defeitos corporais, sinais visíveis e assim por diante (art. 259). O processo moderno de identificação é o dactiloscópico (comparação de impressões digitais), fundado na certeza de que não existem em duas pessoas saliências papilares idênticas e que permite, por meio de letras e números, a classificação das impressões em arquivos para a comparação com as colhidas de qualquer pessoa.

Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei" (art. 5°, LVIII). Dessa forma, somente aquele que não tiver sido identificado estará obrigado à identificação criminal. O dispositivo é proibitivo, somente comportando as exceções previstas em lei. Como, até o momento, não foi elaborada a lei a respeito das possíveis exceções ao princípio (dúvida quanto ao documento, utilização de duas ou mais identidades, documentos divergentes etc.), não se pode excepcionar a norma constitucional. Quanto à identificação civil, a Lei n° 9.454, de 7-4-97, instituiu o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

 

11.1 Indiciado menor

 

Dispõe o artigo 15 do CPP: "Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial". A exigência prende-se à circunstância de serem os menores de 21 e maiores de 18 anos relativamente incapazes na esfera civil, por serem pessoas de menor discernimento que os absolutamente capazes, embora sejam considerados imputáveis para os efeitos penais e possam exercer o direito de queixa ou de representação. Presume a lei que o indiciado, nessa idade, necessita de aconselhamento de pessoa que possa, também, resguardar seus direitos ou, ao menos, informá-lo convenientemente deles.

A lei não exige que o curador seja pessoa profissionalmente habilitada, embora, como é evidente, de preferência deva sê-lo. A nomeação pode recair, portanto, sobre estagiário ou qualquer pessoa capaz e idônea. Como o curador deve cuidar para que ao indiciado seja garantido o exercício de defesa, não pode ser ele, por exemplo, analfabeto, ainda que mãe do imputado. Também não pode servir de curador o funcionário que não esteja em condições de exercer o seu munus com total independência.

A função primordial do curador é a de assistir ao interrogatório e os demais atos que, eventualmente, exijam a participação do indiciado (acareação, reprodução simulada do delito, reconhecimento etc.). Não pode, porém, interferir no interrogatório para reperguntar ou participar das demais inquirições, o que é vedado a indiciado maior. Entretanto, como este, pode requerer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (art. 14).

A nomeação é devida quando o indiciado é menor de 21 anos na ocasião do interrogatório e não porque tinha essa idade na época do crime.

Como o inquérito policial é procedimento meramente informativo, instrumento de esclarecimentos para a propositura da ação penal, a falta de nomeação de curador a indiciado menor de 21 anos e maior de 18 não acarreta a nulidade do processado ou da ação penal subseqüente. Não se aplica o disposto no artigo 564, III, c, que inquina de nulidade a falta de nomeação de curador, pois o dispositivo refere-se expressamente a "réu", não incluindo, portanto, o "indiciado". Aliás, o artigo 571 refere-se às nulidades ocorridas durante a "instrução criminal", ou seja, durante o processo. A falta de nomeação de curador, portanto, é mera irregularidade, que pode ser corrigida em juízo, no interrogatório do acusado. Entretanto, a omissão causa a nulidade da confissão que o indiciado tiver feito, já que a peça perde credibilidade, retira-lhe o valor probante.

A falta de nomeação de curador ao indiciado menor por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante é causa de nulidade. A omissão acarreta, além da perda de credibilidade da eventual confissão, a ilegalidade da prisão, que deve ser relaxada, sem prejuízo do desenvolver do inquérito.

Nos termos do artigo 6°, III, do CC, o índio é relativamente incapaz. Por isso, tem-se entendido que não pode ser processado sem a assistência de curador, ou mais precisamente, da FUNAI, entidade que o tutela. Objeta-se porém, com razão, que o silvícola só merece a assistência de curador na esfera processual penal quando averiguado, mediante perícia, ter desenvolvimento incompleto ou retardado. Realmente, por inexistência de dispositivo expresso na lei processual, não se pode exigir a nomeação de curador ao indiciado simplesmente por se tratar de silvícola.

 

  1. Encerramento do Inquérito Policial

 

Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (art. 10, § 1°, 1ª parte). Nele, poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (art. 10, § 2°). Não cabe a autoridade na sua exposição emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamentos, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito: indiciado, vítima, testemunhas etc.

Quando da instauração do inquérito, a autoridade já deve classificar o crime, ou seja, dar a capitulação ou definição jurídica do ilícito penal praticado. Após a conclusão das investigações, se os elementos colhidos indicam ter ocorrido outra infração penal que não a mencionada na portaria, a classificação deve ser alterada. Nos casos de tóxicos, aliás, a autoridade policial deve esclarecer se enquadra a hipótese no artigo 12 ou no artigo 16, como manda o artigo 37, todos da Lei n° 6.368/76. De qualquer forma, a classificação efetuada pela autoridade policial é provisória e não vincula o Ministério Público para o oferecimento da denúncia ou o querelante para a propositura da queixa.

Concluído o inquérito e elaborado o relatório, a autoridade deverá remeter os autos ao juiz competente (art. 10, § 1°, 2ª parte). Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem a prova, devem acompanhar os autos (art. 11). Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial deve oficiar ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado (art. 23).

As disposições do art. 129, incs. I a VII, da Constituição Federal, não revogaram o art. 10, § 1°, do CPP, de modo a impedir que o Juiz receba o inquérito policial, porque deveria ser encaminhado diretamente ao Ministério Público.

As referidas disposições não têm eficácia plena e devem ser disciplinadas, nessa parte, pela lei ordinária.

Fixa o Código, no artigo 10, o prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito policial se o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela, contando-se o lapso de tempo da data do recebimento pela autoridade policial da requisição ou requerimento ou, em geral, da portaria que deve ser expedida quando da notitia criminis. Estando o réu preso, o prazo é de 10 dias, contados da data da prisão (em flagrante ou decorrente do cumprimento de mandado de prisão preventiva).

Dispõe, porém, o artigo 10, § 3°: "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz". Não obstante, a prorrogação do prazo tem sido deferida ordinariamente mesmo na hipótese de crime de fácil elucidação quando não foi possível ultimar no prazo legal todas as diligências necessárias à conclusão do inquérito.

Além disso, o Ministério Público pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16, a contrario sensu). A regra, por analogia, deve ser aplicada ao ofendido, na hipótese de ação penal privada. Indeferido o pedido, pode o MP interpor correição parcial (arts. 93 a 96 do Código Judiciário de SP, Decreto-lei Complementar n° 3/69) ou requisitar as diligências faltantes diretamente à autoridade policial (arts. 13, II, e 47 do CPP, e art. 15, I, da LOMP). Proposta, porém, a ação penal, o Ministério Público e o querelante poderão requerer ao juiz que, em autos apartados, a autoridade policial realize diligências importantes para a instrução do processo.

Embora o Código silencie a respeito, o Ministério Público deve ser previamente ouvido sobre o pedido de prorrogação do prazo do inquérito, pois pode requisitar diligências, fiscalizar a regularidade do inquérito e até mesmo oferecer denúncia sem a conclusão do procedimento se houver urgência e já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. A rigor, o representante do Ministério Público deve fundamentar sua manifestação, quer conclua pela necessidade de dilação do prazo, quer a entenda desnecessária. A tal conclusão, normalmente ignorada, leva o disposto no art. 129, VIII, da CF, que exige os fundamentos jurídicos de suas manifestações "processuais" mesmo no inquérito policial.

O juiz, ao deferir o pedido de dilação do prazo, deve fixar outro para a ultimação do inquérito, não podendo ser este, evidentemente, superior a 30 dias. A demora na ultimação do inquérito, porém, não causa qualquer nulidade nos autos, podendo causar apenas punição disciplinar da autoridade, quando o indiciado estiver solto.

Estando o indiciado preso, o prazo de 10 dias a contar da data da prisão não pode ser prorrogado. Excedido tal prazo, haverá constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indiciado, o que leva ao deferimento de habeas corpus para a soltura do interessado, sem prejuízo do prosseguimento do inquérito policial (1). Tratando-se de prisão processual, o prazo deve ser contado nos termos do artigo 798, § 1°, do CPP: começa a fluir do dia imediato à prisão, e os autos devem ser remetidos a juízo no dia imediato ao término do prazo.

Nas leis especiais, há prazos diferentes para a ultimação de inquéritos. Assim, será ele de 10 dias no caso de crimes contra a economia popular, esteja o indiciado preso ou solto (art. 10, § 1°, da Lei n° 1.521, de 26-12-51); é de 5 dias na hipótese de crime referente a tóxicos (art. 21, § 1°, da Lei n° 6.368, de 21-10-76); é de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, na Justiça Federal (art. 66 da Lei n° 5.010, de 30-5-1966).

 

  1. Arquivamento do Inquérito Policial

 

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17 do CPP).

 

“Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”

 Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as "razões invocadas" para o arquivamento no artigo 28. Pode ocorrer, porém, um pedido implícito de arquivamento, como, por exemplo, na manifestação de que a prova coligida não autoriza estabelecer a participação de um indiciado na prática do crime, ou de que considera o juiz incompetente, recusando-se a oferecer a denúncia.

Nesta última hipótese, discordando o juiz da manifestação do Ministério Público, tem-se recomendado a aplicação, por analogia, do art. 28 do CPP, encaminhando-se os autos ao Procurador-geral para preservar a titularidade da ação penal pública.

 

“Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”

 

Quanto ao pedido de arquivamento implícito em que o Promotor de Justiça deixa de incluir na denúncia algum fato típico ou omite na referida peça o nome do co-autor indiciado, sem expressa declaração das razões pelas quais assim procede, se tem dito que o despacho do juiz, recebendo a denúncia, acarretaria preclusão processual, impedindo o aditamento da denúncia sem novas provas.

Entretanto, o artigo 28 se refere às "razões" do pedido de arquivamento e o artigo 569 permite que as omissões da denúncia ou queixa possam ser supridas a qualquer tempo, tal construção doutrinária não encontra o devido amparo legal. Assim, a preclusão só existe quando houver pedido expresso de arquivamento ou quando for proferida a sentença sem que a tenha aditado o seu prolator até a decisão. Aliás, com a vigência da Constituição de 1988, que determina sejam fundamentadas as decisões judiciais (art. 93, IX e X), afasta-se a possibilidade do reconhecimento de um arquivamento implícito, ou seja, sem requerimento do Ministério Público e sem decisão expressa e fundamentada da autoridade judiciária competente.

O inquérito policial referente a crime de ação penal pública não pode ser arquivado pelo juiz, ou pelo tribunal, sem a manifestação do Ministério Público. Caso tal ocorra, cabe do despacho correição parcial ou, no tribunal, agravo.

Tratando-se de inquérito policial que verse sobre crime que se apura mediante ação penal privada, os autos aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. A vítima deverá oferecer a queixa dentro do prazo legal, sob pena de ser decretada a extinção da punibilidade pela decadência, caso em que os autos serão arquivados. O pedido de arquivamento por parte do ofendido equivale à renúncia tácita, também causa extintiva de punibilidade.

O juiz não está obrigado a atender, de início, o requerimento do Ministério Público. Dispõe o artigo 28: "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará a remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender." É o princípio da devolução, em que o juiz transfere (devolve) a apreciação do caso ao chefe do Ministério Público, ao qual cabe a decisão final sobre o oferecimento, ou não, da denúncia. O juiz atua, na hipótese, numa função anormal, a de velar e fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. A não-apreciação do pedido de arquivamento enseja nulidade do processo a partir do momento em que deveria ser considerado pelo juiz.

O membro do Ministério Público designado pelo Procurador-geral para oferecer a denúncia é obrigado a propor a ação penal, pois não age em nome próprio e sim no chefe do Ministério Público, do qual é uma longa manus, por delegação interna de atribuições.

Não é dado ao juiz indeferir pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Ministério Público determinando novas diligências; aplica-se à hipótese o artigo 28. O pedido de arquivamento formulado por um representante da Justiça Pública impede que outro, que o suceda, ofereça a denúncia, ainda que não proferido o despacho de arquivamento pelo juiz.

Insistindo o Procurador-geral no pedido de arquivamento do inquérito após  a providência estabelecida pelo artigo 28, o juiz é obrigado a atendê-lo, como deixa claro o citado dispositivo. O mesmo ocorre nas hipóteses de competência originária dos tribunais. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia, devendo ser atendido o pedido de arquivamento. Segundo se tem entendido, o deferimento do pedido cabe ao relator a quem foram distribuídos os autos.

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

Segundo a Súmula 524, do STF, "arquivado o inquérito policial por despacho Do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas". O arquivamento de inquérito não cria preclusão. É decisão tomada rebus sic stantibus. Nada impede que novas provas modifiquem a matéria de fato, dando ensejo ao procedimento penal. Por isso, o Código permite que a autoridade policial proceda a novas pesquisas, mesmo após o arquivamento do inquérito. Não se revestindo de eficácia de coisa julgada o despacho de arquivamento, interlocutório de natureza terminativa, o desarquivamento diante de novas provas é possível, possibilitando-se o oferecimento de denúncia. Essas novas provas, capazes de autorizar início da ação penal, são somente àquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inquérito.

A nova prova há de ser substancialmente inovadora, e não apenas formalmente nova. Há que se fazer, porém, uma exceção. Se o arquivamento do inquérito policial foi determinado em decorrência da atipicidade do fato imputado ao indiciado, fundamento essencial e permanente e não passageiro, é inadmissível a instauração da ação penal.

É inadmissível a instauração da ação penal em inquérito policial, arquivado a pedido do Ministério Público, mediante ação privada subsidiária.

Os juízes devem recorrer de ofício sempre que arquivarem autos de inquérito policial referentes a crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (art. 7°, da Lei n° 1.521, de 26-12-51). Cabe recurso em sentido estrito do arquivamento de representação no caso das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei n° 6.259, de 10-2-1944 (art. 6°, parágrafo único, da Lei 1.508, de 19-12-1951).

Anulado o processo a partir da denúncia, inclusive, surge para o Ministério Público nova oportunidade de aferir os elementos informativos para decidir pelo oferecimento, ou não, da denúncia, salvo se houve decisão considerando inexistente a justa causa para a ação penal.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.88. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas.

BRASIL. Código De Processo Penal.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Gonçalves, Sinopses Jurídicas, Processo Penal Parte Geral, 13ª Edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2008.

MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 16ª edição, São Paulo. Ed. Atlas, 2004.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. 

 


Autor: Maria Cecília Da Ruí


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