Direito tributario - imunidade tributária e isenção tributária



INTRODUÇÃO

 

                        Este trabalho visa analisar os principais elementos que compõem um dos grandes princípios do Direito Tributário Brasileiro, o da Imunidade Tributário, conseqüente o da Isenção Tributária.

                        Sendo o Direito Tributário segmento do Direito Financeiro, pelo qual encontramos as definições de como será cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita ao Estado.  Para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado provêm de atividades econômico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos, e principalmente da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extrafiscal).

                        Direito Tributário cria e disciplina assim relações jurídicas entre o Estado na sua qualidade de fisco e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas e se denominam contribuintes ou responsáveis. Se para obter esses meios o fisco efetuasse arrecadações arbitrárias junto às pessoas, escolhidas ao acaso, não se poderia falar de um Direito Tributário.

                        A característica de uma imposição sob os princípios do Estado de Direito está exatamente na disciplina da relação tributária por meio da norma jurídica. A lei outorga ao Estado a pretensão ou direito de exigir de quem está submetido à norma, uma prestação pecuniária que chamamos de tributo, que é resultante do poder de tributar. O Direito Tributário é assim um direito de levantamento pecuniário entre os jurisdicionados, porém, disciplinado sobre a base dos princípios do Estado de Direito.

Como mencionamos este trabalho apresentará noções especificamente sobre o principio da Imunidade Tributária, assim como da Isenção Tributária.

Na primeira parte apresentamos o conceito de Imunidade e logo um paralelo de distinções com a Isenção Tributária.

A imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juizo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado.

Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à tributação, bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal

 

  1. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

 

A imunidade é uma hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada. Vale dizer: a Constituição impede que a lei de tributação inclua certos fatos na hipótese de incidência de impostos (impõe uma regra negativa de competência). Só há imunidade, em regra, quanto aos impostos. Excepcionalmente, porém, no art. 5º, XXXIV, LXXVI, LXXVII, da Constituição Federal esta prevista a imunidade de taxas em relação ao direito de petição e certidão de óbito para os reconhecidamente pobres e para as ações de habeas corpus e habeas data. No art. 149, §2º, I, há imunidade da CIDE e outras contribuições sociais em relação às receitas decorrentes da exportação, enquanto  no art. 85 do ADCT há imunidades quanto à CPMF.

De acordo com GOÉS, “ [...] a imunidade tributária é a impossibilidade constitucional do poder de tributar. Quando a Constituição de 1988 trata da imunidade, esta retira dos entes tributantes a prerrogativa de instituir o tributo.[1]

                        Importante traçar algumas diferenças entre a imunidade de isenção tributária que encontramos algumas elucidações transcrita pelo mesmo autor GOÉS:

1) Imunidade é matéria tratada na Constituição Federal. O legislador infraconstitucional não pode legislar sobre imunidade. Imunidade é matéria relacionada ao constituinte orientar. A isenção é matéria legal, matéria de lei. Cada ente tributante concede ou não isenção sobre seus tributos.

2) Na imunidade não há fato gerador e, não havendo fato gerador, não há obrigação tributária. Na isenção está presente o fato gerador. O servidor do Município de Salvador, por exemplo, é isento do imposto territorial e predial urbano (IPTU).[2]

A imunidade alcança apenas um tipo de tributo que é o imposto, ao passo que a isenção alcança qualquer tipo de tributo. Pode acontecer de uma entidade ser imune e também não esteja obrigado ao pagamento de taxas (lhe seja concedida a isenção).

Para o ilustre Desembargador do Estado do Rio Grande do Sul, LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, (página 101), diz que:

 

“ Como noção de imunidade tributária, é a vedação, por norma constitucional, à lei ordinária de criar certas hipóteses de tributação”.

 

Ainda conforme o mesmo autor, a limitação constitucional do poder de tributar que exclui a competência impositiva das pessoas jurídicas de direito publico em relação a determinadas pessoas e objetos, do que resulta particular hipótese de não incidência, caracterizada pela não-outorga constitucional da competência a criação da respectiva hipótese.

É valido acrescentar também que não se confundem incidência e fato gerador. A incidência é uma situação abstrata. Quando a incidência se dá na prática, resulta em fato gerador. Este (o fato gerador), é o suporte fático da hipótese de incidência.

Na isenção, ao contrario, é a lei infraconstitucional que retira algumas ocorrências da hipótese de incidência. A isenção é denominada hipótese de não-incidência legalmente qualificada.

A não-incidência pura, por sua vez, decorre da imprevisibilidade do fato na hipótese de incidência, podendo ser expressa ou tácita.

A primeira das imunidades genéricas (protege contra impostos em geral e não contra imposto específico) é a imunidade recíproca.

Conforme o ilustre Professor de Direito Tributário LUCIANO AMARO, (2006 página, 151), “ o fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o aceso a informação, a liberdade de expressão, etc.), que faz com que se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa (ou revelada na situação), proclamando-se, independente da existência dessa capacidade a não-tributabilidade das pessoas ou situações imunes.”[3]

1.1.        PRINCIPIO DA IMUNIDADE RECIPROCA

 

Pelo princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, a), é vedado à União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como sobre as autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público (são as chamadas pessoas jurídicas de direito público, e a extensão quanto às autarquias e fundações, naquilo que está  vinculado às suas atividades essenciais, esta prevista no § 2º do art. 150 da CF). [4]

A imunidade não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados. Tal imunidade seria contrária ao princípio da liberdade de iniciativa (art. 150, § 3º, da CF).

 Não estão imunes as atividades prestadas pela pessoa jurídica de direito público em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas que caracterize exploração da atividade econômica.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias. Por isso não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art. 173, § 2º, da CF).

Há precedente do STF no sentido de que empresa pública que desenvolve típica, obrigatória e exclusiva atividade do Estado pode ser beneficiada pela imunidade (RE 407.099).

Quanto aos serviços públicos concedidos (contrato bilateral pelo qual um particular se obriga a prestar determinado serviço público, por sua conta e risco, mediante o recebimento de uma tarifa paga pelo usuário), há que se observar a disciplina do art. 13 do Código Tributário Nacional, ou seja, em regra a imunidade não beneficias os concessionários de serviços públicos, da mesma forma que não beneficia as empresas públicas e as sociedades de economias mista (§ 2º, do art. 173 da CF). Exceção é beneficio concedido por lei do poder concedente com base no interesse comum, desde que observado o § 6º do art. 150 da Constituição Federal.

A imunidade recíproca, por outro lado, restringe-se a impostos, não abrangendo taxas, contribuições de melhoria ou outras contribuições, como as previdenciárias.

A origem do instituto está nos Estados Unidos da América, onde, sem previsão expressa na Constituição, a doutrina da “Reciprocal Immunity of Federal and State Instrumentalities” foi objeto de construção jurisprudencial, com base na teoria dos poderes implícitos, a partir do célebre caso do Mc Culloch VS. Maryland. A União criara um banco nacional e o Estado de Maryland instituiu um imposto sobre filiais de bancos no Estado, não autorizadas pelo legislativo estadual. John Marshall redigiu o acórdão no qual sustentou que “the Power to tax envolves the Power to destroy” (“o poder de tributar inclui o poder de destruir”), pelo que os meios de ação federal (entre os quais, pela teoria dos poderes implícitos, incluía-se o de regular a moeda e comércio e, para isso, instituir um banco nacional) deviam ficar imunes ao poder de tributar dos Estados. Mais tarde, a corte estendeu a imunidade aos Estados por tributos federais e, assim, criou-se jurisprudencialmente, nos Estados Unidos, sem norma constitucional expressa, a imunidade recíproca.

No Brasil, o princípio surgiu expresso no art. 10 da Constituição de 1891 e dali passou para as posteriores, até o art. 150, VI, a, da Carta atual.

Conforme entendimento de AMARO (2006, página 153), a imunidade recíproca objetiva a proteção do federalismo. O que se imuniza é o patrimônio, a renda e os serviços dos entes da federação o que não impede a incidência dos impostos indiretos como o IPI e o ICMS, mas repele a cobrança de tributos que atinjam o patrimônio dos entes políticos, ainda que não sejam classificados como impostos sobe o patrimônio.

O parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição Federal Brasileira, explicita a extensão da imunidade recíproca as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados as suas finalidades essências ou delas decorrentes. Ao contrario sensu,o que não estiver relacionado com essas finalidades essenciais não é imune. A imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.]

 

1.2.        CLASSIFICAÇÃO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS:

 

A doutrina tem classificado as imunidades em subjetivas ou objetivas e condicionais ou incondicionais.

Para DIFINI, (2008 pagina 105), Imunidades subjetivas são aquelas para cuja identificação releva o objeto, que por qualquer especificidade refoge a regra de tributação. Objetiva é a imunidade de livros, jornais e periódicos, por exemplo.   Define-se pelo seu objeto, não por qualidades pessoais ao potencial sujeito passivo. Subjetivas são as que dizem respeito a condições pessoais do sujeito, concedidas em razão de determinadas pessoas. A imunidade dos partidos políticos ou entidades sindicais de trabalhadores é subjetiva, pois concedida em função dessas pessoas.

Para as incondicionais o mesmo autor as considera como auto-aplicáveis previstas em norma constitucional de eficácia plena, auto-aplicável, a produzir efeitos de imediato, independente de lei complementar. È o caso da imunidade recíproca da União, Estados e Municípios, em relação a impostos uns dos outros. A imunidade é auto- aplicável pois o texto constitucional é de eficácia plena.

           

1.3.         IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (ART. 150, VI, “B”, DA CF)

 

A imunidade protege o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo. Assim, não pode incidir imposto (a imunidade não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, nem o pagamento de taxas, contribuições de melhoria e outros tributos) sobre o imóvel que sirva para a realização de atividade religiosa (igreja, casa paroquial, convento, etc), sobre as rendas decorrentes das contribuições dos fieis e sobre os serviços prestados pela entidade.

Prevalece que a renda dos imóveis locados, desde que utilizada para a realização das finalidades essenciais da entidade religiosa, também esta protegida pela imunidade.

Nesse sentido a sumula 724 do STF, do seguinte teor:

 

“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

 

                                    O art. 150, VI, b, da Constituição consagra a imunidade dos templos de qualquer culto.

                                                A expressão abrange quaisquer formas de religiosidade e quaisquer religiões: católica, protestante, evangélica, maometana, budista, ritos africanos, candomblé, etc. Não cabe qualquer forma de discriminação. Trata-se de imunidade objetiva: o que se protege é o culto, seus bens e atividades (não os bens ou rendas do sacerdote, ministro, pai-de-santo, etc.).

Nenhum dos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) pode cobrar ou instituir impostos sobre os templos.

A Lei n. 3.193/57 disciplina o procedimento a ser observado para que se obtenha a declaração da imunidade.

 

1.4.        IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES (INCLUSIVE AS CENTRAIS SINDICAIS) E DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI

 

A imunidade protege o patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com as finalidades essências dos entes explicitados.

Os partidos políticos fazem jus à imunidade quando regularmente registrados no TSE, na forma da Lei n. 9.096/95.

Quanto ao alcance da expressão “trabalhadores”, há controvérsias. Hugo de Brito Machado defende que a imunidade deve abranger as entidades sindicais em geral (Curso, cit., p. 197), enquanto exclui as entidades sindicais dos empregadores (Curso, cit., p. 346). Roque Antonio Carrazza.

A imunidade protege inclusive os imóveis de propriedade da entidade de assistência social e que são locados a terceiros, desde que o valor arrecadado se destine às suas atividades essenciais.

 

1.5.         IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO

 

Prevalece no STF a orientação de que a imunidade é objetiva (pertinente a um bem determinado, e não a uma pessoa).

A imunidade não inclui a empresa jornalística, a empresa editorial, o autor, o livreiro etc., que em razão dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva deverão pagar impostos sobre o rendimento que obtiveram com o livro, com o jornal, etc.

 

1.6.        IMUNIDADE QUANTO A RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO

 

A imunidade antes prevista no art. 153, § 2º, II, da Constituição da República (o IR não incide sobre proventos de aposentadoria dos maiores de 65 anos que não tenham outra renda), foi revogada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Há, no entanto, isenção prevista em lei ordinária (Lei n. 9.250/95).

 

1.7.        OUTRAS IMUNIDADES (IMUNIDADES ESPECÍFICAS)

 

Outras imunidades explicitadas na Constituição Federal são as do art. 153, § 3º, III, (os produtos industrializados destinados ao exterior não pagam IPI), § 4º, (O ITR não incide sobre pequenas propriedades rurais – art. 2º da Lei n. 9.393/96 – quando a explore o proprietário que não possui outro imóvel – já não se exige que a exploração se dê diretamente pelo empresário ou com sua família, exigência que ao final restringia a criação de empregos), do art. 155, X, a, b, c e d (o ICMS não incide sobre: 1. Operações que destinem bens ou serviços ao exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 2. Operações que destinem a outros Estados energia elétrica.

 

 

  1.  DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

 

A isenção é causa impeditiva do nascimento do tributo nas condições estabelecidas na lei que a estabeleceu. No dizer de Alfredo Augusto Becker, "a regra jurídica que prescreve a isenção, em última análise, consiste na formulação negativa da regra jurídica que estabelece a tributação"[5]. A diferença entre isenção e imunidade é de que, na primeira, havia uma regra jurídica geral a estabelecer a hipótese de incidência de um tributo, impedida de funcionar, excepcionalmente, em relação às normas de isenção concedidas, enquanto na segunda, a regra jurídica que estabelece a hipótese de incidência já nasce delimitada em sua abrangência por ordem constitucional.

Conforme o Professor AMARO, (2006: pagina 154): “ Basicamente, a diferença entre a imunidade e a isenção está em que a primeira atua no plano da definição da competência, e a segunda opera no plano do exercício da competência.” [6]

Ou seja, a Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, que dariam dentro do campo de competência, mas por força da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar outorgado pela Constituição. Já a isenção atua noutro plano, qual seja, o do exercício do poder de tributar: quando a pessoa política competente exerce esse poder, editando a lei instituidora do tributo, essa lei pode, usando a técnica da isenção, excluir determinadas situações, que, não fosse a isenção, estariam dentro do campo de incidência da lei de tributação, essa lei, mas, por força da norma incentiva, permanecem fora desse campo.

Em outras palavras, a isenção é somente necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo; já a imunidade antecede à regra jurídica que possa vir a instituir o tributo. Apenas como simples lembrança, a imunidade alcança os impostos; a isenção, todos os tributos. A isenção não se confunde, também, com a remissão. Na isenção, o fato gerador "in concreto" não acontece; na remissão, o fato imponível já ocorreu, havendo, a posteriori, o perdão do débito correspondente. Na isenção, não se formaliza o ato administrativo do lançamento; na remissão, formaliza-se o lançamento para, depois, ser cancelado.

Possível dizer que a isenção é uma nova "roupagem" jurídica à lei que instituiu o tributo correspondente, alterando um ou alguns de seus elementos, como base de cálculo, alíquota, aspectos materiais e temporais do tributo. A isenção tem sempre um caráter de exceção, retira do campo da incidência de determinado tributo um grupo restrito de possíveis contribuintes. Evidente que a isenção não pode ser geral, a suprimir todas as incidências previstas na regra jurídica que instituiu o tributo, o que seria o mesmo de invalidar a própria regra.

2.1.        COMPETENCIA DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA:

 

Regra geral, a isenção tributária é concedida por lei ordinária da pessoa política tributante. Tributos instituídos por um Município, somente a este se permite isentá-los, porque, em princípio, as isenções são autonômicas, originam-se da mesma pessoa política que instituiu o tributo.

As isenções são estabelecidas mediante leis, jamais por decreto, nem que a lei tenha estabelecido prerrogativas genéricas ao Executivo "para instituir isenções relativas a este tributo", como, infelizmente, ainda se lê em alguns códigos tributários municipais. A lei tem que ser específica à natureza da isenção, mas pode ser concedida em caráter geral, ou seja, beneficiando, por exemplo, uma determinada categoria profissional ou classe social, ditando os benefícios concedidos e deixando sob a responsabilidade do Poder Executivo regulamentar a matéria. Evidente, porém, que não pode o Executivo criar um regulamento repleto de empecilhos absurdos que acabem por restringir ou tornar "letra morta" o benefício. Tais atitudes são arbitrárias e ilegais.

Como exceção à regra geral, lei complementar pode, também, conceder isenção, mas somente em casos especiais previstos na Constituição. São eles:

a) isenção do ICMS nas operações de exportação e serviços prestados a destinados no exterior (art. 155, § 2º, XII, e);

b) isenção do ISS na prestação de serviços para o exterior (art. 156, § 3º, II).

 


[1] Artigo de Hugo Eduardo Mansur Goés, publicado no site < http://jusvi.com/artigos/18784/3., sob o título Uma analise dos principais aspectos do Direito Constitucional Tributário: espécies tributárias, princípios constitucionais e divergências doutrinarias.

[2] Idem, ibidem

 

[3] AMARO, Luciano – Livro de Direito Tributário Brasileiro, 12ª Ed. Página 151 sobre Imunidades Tributárias.

[4] Constituição Federal da Republica Federativa Brasileira, artigo 150, VI, a e & 2º e 3º do artigo 150.

[5]  TAIUL, Roberto, artigo publicado no site < http://www.ativamunicipal.com.br/artigos/isencaoTributaria.pdf>, com o titulo A Isenção Tributária, acessado em 08 de março de 2010.

[6] AMARO, Luciano – Livro de Direito Tributário Brasileiro, 12ª Ed. Página 154 sobre Imunidades Tributárias.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                            De todo o exposto, considerando que a tributação visa à consecução de recursos para que o Estado possa pagar as despesas necessárias à realização das suas finalidades, pode-se asseverar que a competência tributária só é atribuída às pessoas jurídicas de direito público como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, uma vez que os tributos devem ser destinados, exclusivamente, para fins públicos e nunca particulares.

Não se há de confundir imunidade com isenção. Apesar de ambas resultarem no não pagamento do tributo, a isenção é instituída pela Lei, a imunidade pela Constituição.

A isenção, por ser concedida por lei, pode também, por lei, ser revogada. Não tendo sido concedida por prazo determinado e sob determinadas condições, pode ser retirada a qualquer tempo, nada podendo fazer o contribuinte.

A imunidade, por sua vez, é garantida pela Constituição. Não pode o Estado, por exemplo, sob qualquer pretexto, instituir tributos sobre livros e jornais. Esta imunidade não pode ser revogada sequer por emenda à Constituição, pois constitui proteção à direito fundamental, a liberdade de expressão, não podendo ser objeto de emendas. (CF/88, art. 60, §4.º, IV). São também exemplos de imunidades protetoras de direitos fundamentais a imunidade dos partidos políticos, por preservar a democracia, e a imunidade dos templos, por preservar a liberdade de consciência e de crença

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, 12ª edição, 2006, editora Atlas- São Paulo;

 

DIFINI, Luiz Felipe Silveira, Manual de Direito Tributário, 4ª edição atualizada, 2008 editora Atlas- São Paulo;

 

FERNANDES, Olsimary de Sousa, Direito Tributário e Internet, Bacharel em Direito pela ULBRA, em artigo publicado na internet, disponível no endereço eletrônico < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5799>, acessado em 12 de março de 2010.

 

GOÉS, Hugo Eduardo Mansur, Uma analise dos principais aspectos do Direito Constitucional Tributário: espécies tributárias, princípios constitucionais e divergências doutrinárias, artigo publicado em <http://jusvi.com/artigos/18784/3->; acessado em 08 de março de 2010.

 

Direito Tributário, site da internet disponível no endereço eletrônico <http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Imunidades_tribut_rias.htm>, acessado em 12 de março de 2010.

 

RODRIGUES, Ricardo Schneider, O alcance da Imunidade Tributária, em artigo publicado no endereço eletrônico disponível em: , acessado em 15 de março de 2010.

 

SILVA, Renato Alcântara, Isenção Tributária- administrador publico municipal, em artigo publicado no endereço eletrônico disponível em <http://www.ativamunicipal.com.br/artigos/isencaoTributaria.pdf >, acessado em 12 de março de 2010.


Autor: Maria Cecília Da Ruí


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