Adoção homoparental conforme o novo conceito de família



 

ADOÇÃO HOMOPARENTAL CONFORME O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA

Marlise Müller Alves

A adoção homoparental, seria o reconhecimento isonômico aos pares homossexual, de registrarem em seus nomes a criança/adolescente, dotados de deveres e direitos.

Um aspecto lógico em relação à adoção homoparental, seria o fato de que pares homossexuais pelo desejo de realizarem o sonho de terem filhos, ainda que sejam adotivos, não tem exigência por crianças perfeitas, aquela dos “sonhos”. O que não ocorre na maioria das adoções entre casais heterossexuais, pois procuram por crianças pequenas de preferência bebês, ou que sejam saudáveis.

Resta claro, que a preferência dos homossexuais no menor é baseada somente na necessidade de dar e receber afeto.  Pois, muitas crianças ficam a mercê do Estado por terem idade superior a quatro anos, e terem irmãos juntamente no Instituto esperando por um adotante, assim como aquelas portadoras de doenças, enquanto homossexuais não os discriminam, e ficam na tentativa de uma suposta adoção.

Nesse sentido, apesar da omissão normativa da adoção entre pares homossexuais, alguns Tribunais tem se mantido fiel ao novo entendimento do Superior Tribunal Justiça, no que diz respeito à união estável, concedendo o direito à filiação a um dos pares. Mas isto não tem sido avaliado desta forma, ao falarmos de homoparentalidade quando referimos o direito a igualdade e dignidade da pessoa humana, já que o poder pátrio beneficia somente a um dos adotantes, e casais heterossexuais que constituem união estável podem adotar e tem seus direitos protegidos ao terem o reconhecimento jurídico pátrio conjunto. Seria, portanto necessariamente correto que o julgador ao conceder a adoção a pares homossexuais tivesse o mesmo entendimento. É importante frisar, que a sociedade e o Estado discriminam esta pretensão homoparental, na forma mais preconceituosa possível, onde justificam suas atitudes como pensando no bem social, psicológico e educacional do adotado, com afirmações de que a relação homoparental influenciaria na sexualidade do adotado. O que alguns pesquisadores afirmam não ser verdade. Assim dispõe a doutrinadora:

 

“Como as relações sociais são heterossexistas, isto é, marcadas predominantemente pela heterossexualidade, é enorme a resistência em admitir a filiação homoparental, pela crença de a criança ficar sujeita a dano potencial futuro por ausência de referências comportamentais de ambos os sexos. Existe o temor da ocorrência de prejuízos de ordem psicológicas. Também a um mito de que filhos de homossexuais teriam a tendência a se tornarem homossexuais. Mas vale lembrar que homossexuais são frutos de relacionamentos heterossexuais; logo, não há relação direta entre aquilo que se vive, a formação e uma escolha futura.”[1]

 

Por fim, conclui-se que estaria o julgador, privando um dos pares homossexuais de exercer seu direito jurídico de parentalidade ao adotante. O que colocaria ao outro um dever monoparental, onde somente este cria um vínculo de parentesco assumindo todas as responsabilidades sociais do adotado individualmente, excluindo o outro de seus direitos de pátrio poder familiar.

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1DIAS; Maria Berenice.DIAS; Maria Berenice. UNIÃO HOMOAFETIVA. O preceito & a justiça.p. 210. P 211

 

 

 


Autor: Marlise Müller Alves


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