Uma breve reflexão sobre a flexibilização das normas trabalhistas



Atualmente a discussão a respeito da flexibilização das normas trabalhistas, tem se tornado cada vez mais freqüente, com o objetivo de encontrar uma formula que possa resolver o problema do desemprego, sem fragmentar os Direitos Sociais garantidos pela Constituição Federal.

O fato é que o Direito do trabalho tem grande importância na sociedade brasileira, do contrário não teria previsão constitucional, tão pouco teria a valoração de cláusula pétrea. A atual Constituição deu uma amplitude à tutela trabalhista constitucional, dando ênfase não somente aos direitos individuais, mas também aos direitos coletivos.

Historicamente, as relações de trabalho, sofreram várias transformações, em razão de fatores sociais, políticos culturais e econômicos.

A alta do petróleo, juntamente com as inovações tecnológicas proporcionou uma crise no mercado de trabalho, aumentando o índice de desemprego, fazendo com que os países desenvolvidos adotassem um pacote de medidas baseadas na teoria neoliberal de diminuição dos gastos sociais, privatização de empresas públicas, abertura de investimento para o capital especulativo e eliminação do sindicalismo de combate. Surge também a idéia de que os encargos trabalhistas, seriam um empecilho para a geração de novos postos de trabalho, nesse sentido, temos então a flexibilização das normas trabalhistas, tornando menos rígida a legislação laboral.

No Brasil, essa tendência de flexibilização tem como marco inicial o regime do FGTS, que substituiu a estabilidade no emprego, a partir de então, começam a surgir várias normas trabalhistas, inspiradas nessa tendência flexibilizadora.

O que se verifica é que se trata de uma premissa equivocada, no sentido de culpar o próprio trabalhador pelo desemprego.

Necessário entender que a crise dos últimos anos, que gerou um aumento no nível de desemprego, principalmente em países desenvolvidos, onde já existe uma legislação laboral flexibilizada, em alguns casos até mesmo sem nenhuma normatização, resulta na verdade da falta de regulamentação do mercado e do investimento especulativo.

No entanto, quando pensamos a respeito do que acontece no Brasil, o fato é que os negócios de menor porte sofrem com os pesados encargos trabalhistas, porém não somente este, mas também os encargos fiscais.

Quanto mais analisamos essa questão, torna-se cada vez mais evidente que não cabe ao trabalhador dispor de seus direitos sem razão. Tendo em vista que não é ele o responsável pela diminuição de postos de trabalho.

Em todo caso apesar dessa tendência da legislação infraconstitucional em flexibilizar a relação laboral. Existem limites Constitucionais que restringem essa atuação.

Por fim, se faz necessário refletir que apesar de quase duas décadas ainda não há um entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência quanto ao tema, por essa razão, assim como não há pesquisas que de fato demonstrem essa relação direta entre a flexibilização das normas trabalhistas e o aumento de postos de trabalho.


Autor: Elder Ferreira


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