Princípio da verdade real no processo penal brasileiro



Princípio da Verdade Real no Processo Penal Brasileiro

 

Ana Cláudia

Bacharelanda em Direito

 

O presente artigo visa abordar o assunto relativo a Verdade Real e sua aplicabilidade. No Processo Penal brasileiro não se busca a verdade formal, se busca a verdade Real. A verdade não pode ser dividida, ou seja, algo que não é plenamente verdade é falso.

Segundo o artigo

5°, LV e LVI da CF/88:

" A verdade é levantada em sede probatória, regida pelo contraditório e ampla defesa. A colheita desta prova é perante o juízo e deve ser inadmissível a prova obtida por meios ilícitos".

 

Assim sendo, a verdade no âmbito processual deve ser feita através de uma busca que acorre em um processo de reconstrução histórica dos fatos.

De acordo com o professor Damásio de Jesus:

" O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo".

Com base nisto, o Juiz tem também a responsabilidade de buscar provas .

Boa parte da doutrina, principalmente a doutrina clássica , está de acordo com a corrente defendida pelo professor Damásio, porém, há quem defende que somente é possivel chegar a uma verdade formal, que seria a verdade decorrente das provas produzidas nos autos.

Façamos entao a diferenciação entre verdade real e verdade formal. A verdade real , também conhecida como verdade material ou substancial, determina que o que está sendo investigado no processo deve corresponder totalmente com o que está fora do processo, sem quaisquer presunções. Não basta ter a aparência de verdade , devendo-se buscar no processo o que mais se aproxime da realidade.

Para Mirabeti:

 

"O princípio da verdade real exclui os limites artificiais da verdade formal, eventualmente criados por atos ou omissões das partes, presunções ficções, transações etc., tão comuns no processo civil".

 

Já a verdade formal é aquela obtida através da análise das provas e as manifestações trazidas pelas partes , sendo neste caso o juiz inerte ou contribuindo pouco na busca dos fatos relevantes para o processo.

O doutrinador Marco Antônio de Barros defende que:

 

" diante da impossibilidade de alcance da verdade plena em todo processo, em determinados casos, por uma opção política, o Estado-juiz se contenta com a verdade produzida pelas partes, abreviando-se a solução dos conflitos de interesses, sem que tenha que fazer uso de toda sua energia no sentido de apurar ex officio a veracidade dos fatos".

 

Segundo os defensores desta corrente , ainda que, com a verdade formal, não se alcance a completa realidade dos fatos, esta foi produzida com base em um conjunto de provas constadas nos autos . Ou seja, é uma prova fundamentada e amparada.

No Processo Civil, ao contrário do Processo Penal, podemos ver a todo momento a adoção ao Princípio da Verdade formal, sendo, em determinadas situações presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Façamos uma análise dos tratamentos jurídicos diferenciados das legislações cíveis e criminais referentes a verdade e a sua relevância em um caso concreto. No Processo Civil se busca uma verdade formal e no Processo Penal se busca uma verdade real.

De acordo com Diomar Ackel Filho:

 

"No processo civil, com a admissão das presunções que determinam a chamada verdade ficta. No processo penal, com a rejeição das ficções e das verdades retratadas de modo artificial, por obra das indigitadas presunções. No processo civil prepondera, portanto, a verdade formal e no processo penal, a verdade real".

 

A busca no Processo Penal pela Verdade Real possui limitações, não podendo, portanto, serem admitidas provas obtidas através de meio ilícito, assim como o os direitos considerados invioláveis pela Constituição Federal de 88 como : a intimidade, a vida privada, sigilo de correspondências . A Constituição visa proteger os Direitos Personalíssimos de qualquer violência.

A idéia destas limitações não é ser conivente com impunidades e sim garantir direitos fundamentais. A busca da verdade real não pode ocorrer de forma irresponsável e desrespeitosa, devendo portanto, ter freios constitucionais.

Ao meu ver, por mais que se deva proteger de todas as formas o réu de injustiças, penso ser uma ilusão a busca pela verdade real. Não só pela condição precária e muitas vezes falta de atenção e interesse das autoridades pelos casos mas, principalmente, pela condição humana dos operadores do Direito. O ser humano, por mais bem intencionado que seja, está sujeito a falhas e a interpretações errôneas. Dizer que se chegou a uma verdade real e absoluta é querer dar aos homens uma caracteristica advinhatória ou ate mesmo Divina. O mínimo que podemos esperar dos nossos magistrados é que levem a sério a tamanha importância dos fatos que têm em mãos para julgar, analisando minuciosamente os processos e após muita reflexão e com base em provas relevantes, decidir ( o juiz decidir, não acessores ) da forma mais justa possível, tendo sempre em mente que o réu, antes de tudo, é um ser humano individual.

 

REFERÊNCIAS:

 

 

BRASIL. Codigo Penal. VADE MECUM

 

Marco Antonio de BARROS, A busca da verdade no Processo Penal, 2002, p. 23.

 

Diomar ACKEL FILHO, Verdade formal e verdade real, Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1988, p. 8.

 

A busca da verdade no processo penal, 2002, p. 31.

 


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