Da inconstitucionalidade da investigação criminal pelo ministério público



Introdução

A Constituição de 1988 determinou que dentre as funções das polícias Civil e Federal  estão a de investigar e servir o Órgão auxiliar do Poder Judiciário na atribuição de apurar a ocorrência e a autoria dos crimes e contravenções penais (art. 114, CF).

A titularidade da Ação Penal ficou reservada ao Ministério Público, exceto nos casos de ação penal privada e quando a ação penal não for intentada no prazo legal (art. 5º, LIX, CF).

Mesmo com a falta de previsão legal e, ao que parece, sem argumentos sólidos, o Ministério Público reclama a prerrogativa de realizar a investigação criminal diretamente.

A política criminal contemporânea clama por uma investigação mais célere. Contudo, o tema há que ser enfrentado em face das garantias constitucionais, cuja aplicação está assegurada no atual sistema processual penal após a consolidação do Estado Democrático de Direito brasileiro.

Tanto a Polícia Judiciária quanto o Ministério Público, ao desempenharem suas atividades essenciais, cada qual respeitando as determinações que a Constituição Federal lhes outorgou, contribuirão e assegurarão o equilíbrio ao sistema processual penal.

A atuação do Ministério Público no decorrer de investigações criminais é tema relevante, amplamente discutido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Não há que se questionar a importância do parquet na institucionalização do presente Estado Democrático de Direito; contudo, é preciso delimitar sua atuação - objetivando a não hipertrofia do referido órgão - bem como seu poder e atribuições, conforme preceitos constitucionais elencados no texto constitucional de 1988.

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Autor: Raphaela Rocha Ribeiro


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