O direito à estabilidade da empregada doméstica gestante



                                    Desde sempre se observou a classe em demanda como um grupo especial, tendo em vista o caráter de sua atividade, já que os domésticos desenvolvem seu trabalho inteiramente no espaço residencial, em contato direto com os componentes de certa família e suas particularidades, não sendo incomum serem apreciados como membros da família. O empregado doméstico é aquela que presta serviços à pessoa ou à família, no recinto residencial destas, e cuja força de trabalho não é aproveitada como fator de produção.

                                   Sendo assim o que escolhemos discutir nesse trabalho diz respeito à extensão da estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inc II, letra b, do Ato das disposições Constitucionais transitórias,á empregada doméstica, de modo a produzir efetividade ao princípio da isonomia e obter a finalidade maior da Constituição Federal: dignidade da pessoa humana.

                                   Sob esse aspecto, começamos definindo quais os direitos do trabalhador doméstico face á legislação infraconstitucional (Lei 5.859/720) e constitucional, nos rigorosos perímetros do parágrafo único do artigo 7º, da Lex Fundamentalis. Explicamos a respeito da disparidade entre o princípio fundamental da igualdade, aplicado no artigo 5º, caput, da Carta da República, e o trazido parágrafo único do artigo 7º, que discrimina o trabalhador doméstico dos demais empregados. Para tanto, falamos a propósito da elevação dos princípios Constitucionais, aos quais necessita se submeter todo o ordenamento jurídico, até mesmo a própria Constituição.

                                  Avaliamos singelamente estabilidade provisória da gestante e suas principais intenções: defesa da família e da maternidade. Apoiamos a aplicabilidade desse direito à empregada doméstica, e apresentamos em apoio da tese acordos doutrinários e jurisprudenciais.

                                  Ponderamos a respeito da importância do instituto da estabilidade com órgão de proteção não só a mãe, mas  além disso, à criança , concluindo a respeito da probabilidade  jurídica de a empregada doméstica ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 10, inc. II, letra b, do ADCT.

                                   Várias condenações foram apontadas acerca do rol de direitos do trabalhador doméstico na constituição. Existe quem amparasse apenas a inclusão de direitos de modo genérico, sem peculiaridades que necessitaram ficar a cargo de lei ordinária, pois tal particularização dificultou a equiparação do doméstico aos demais empregados determinados no artigo 3º da CLT.    

                                     As legislações, Constitucionais e infraconstitucionais, reguladoras da prestação de serviços domésticos são muito limitativas quanto aos direitos dessa classe, permanecendo tais trabalhadores afastados do campo de aplicação dos demais direitos abonados aos laboristas comuns. 

METODOLOGIA                                   

                                     Para este artigo ser concretizado foi efetivado uma pesquisa bibliográfica. A pesquisa bibliográfica procura a decisão de um problema (suposição) por meio de referências teóricas divulgadas, analisando e discutindo os diferentes aportes científicos.

                                     A coleta de dados será procedida por meio de artigos, livros e revistas, acrescidos de informações colhidas em trabalhos já produzidos sobre o tema, cujos dados foram levantados também por meio do acesso à rede mundial de computadores. 

OBJETIVOS 

                                     O objetivo geral de presente pesquisa é, a intenção da verificação e o que se deseja atingir ao final do trabalho.

                                A estabilidade é uma das garantias essenciais atribuídas ao trabalhador e importa um dos assuntos mais polêmicos, apresentando diversos aspectos contestáveis, avaliar a estabilidade da empregada doméstica gestante sob a luz da doutrina e da jurisprudência, caracterizando a finalidade principal deste artigo. 

OBJETIVOS ESPECÍFICOS 

                                     O objetivo específico do artigo incide em analisar a estabilidade e garantias fundamentais do trabalho da empregada doméstica gestante e avaliar a proteção Constitucional à maternidade e à infância dentro da perspectiva Constitucional. 

REFERENCIAL TEORÍCO 

                                  Vários ensinamentos são divergentes na demarcação dos institutos de estabilidade e garantias. Nascimento (2005) avalia a estabilidade e a garantia institutos afins, mas diferentes. A garantia no emprego compreende não só a ressalva do direito potestativo de dispensa como ainda a instituição de mecanismos designados à manutenção do emprego arranjado.Relaciona-se à política estatal de emprego.Abrange um conglomerado de circunstâncias onde associação e governo procura o melhoramento do nível de emprego. Desse modo a garantia no emprego é instituto mais vasto abarcando medidas de assistência e concepção de empregos e de modo inclusivo, a estabilidade. 

                                 Delgado (2004) assinala:

                                 “A estabilidade é o benefício jurídico de modo firme deferida ao emprego em equidade de uma situação tipificada de caráter geral, de modo a garantir a conservação incerta no tempo do vínculo empregatício, involuntariamente da vontade do  empregador.(...) A garantia de emprego é a vantagem jurídica de modo transitório deferido ao empregador em virtude de uma ocasião contratual ou pessoal obreira de modo especial, de modo a garantir a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal acentuado, independentemente da vontade do empregador. Tais garantias têm sido chamadas, também, de estabilidade, mas que se vem consagrando)”.

                                         A partir da constituição Federal de 1988, os domésticos se  unificaram ao acervo de legislação trabalhista, que antes somente favorecia os mercadores e industriários, passando a ter diversos direitos como o do salário mínimo com sua irredutibilidade, o décimo terceiro salário, sua férias anuais, caso não as pratique será remunerado com um terço a mais do salário normal, o aviso prévio com prazo mínimo de 30 dias, o repouso semanal remunerado, na maioria das vezes ao domingos, licença maternidade, licença paternidade, finalmente diversos direitos foram compreendidos para que o empregado doméstico tenha um gozo maior de direitos.Mas do mesmo modo a Própria Constituição Federal, o afasta de alguns direitos, assim não havendo um benefício total em relação ao artigo 7º deste dispositivo legal sendo que o trabalhador tem deveres , para com seu empregador de fidelidade, obediência, desde modo o empregador ao mesmo tempo tem que arcar com alguns deveres com o empregado, como o pagamento salarial e o simples tratamento como ser humano e não sendo tratado como uma peça. (GOMES, 2000)

                                      Os trabalhadores domésticos importavam, em marco de 2006, 8,l% da população tomada no agregado das seis regiões metropolitanas pesquisadas pela Análise Mensal de Emprego. Por motivos histórico-culturais, este contigente de trabalhadores, caracterizam-se pela predominância de mulheres (94,3%) e de pessoas de cor preta e pardos (¨6l,8%) o serviço doméstico recompensado é, ainda, estimado uma das formas de inclusão no mercado de trabalho mais problemáticos pelos baixos números de formalização e restringidos graus de rendimentos. Estudos apontam, ainda, que a jornada de trabalho exercida pelos trabalhadores domésticos (37,6 horas) é inferior à analise para a média da população (4l,9 horas). Além disso, constatou-se que as pessoas com até 17 anos de idade importavam somente 1,9%, dos trabalhadores domésticos nas seis regiões metropolitanas pesquisadas. (INSTITITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2006, P.3 ).

                                              Tanto a empregada doméstica quanto as demais trabalhadoras gestantes fazem jus a mesma assistência, pois não existe qualquer diferença ontológica entre as duas mães. Não se pode acolher a questão de que têm duas classes de mulheres, para  apreciar que o artigo 10º do ADCT não se sobrepõe às empregadas domésticas gestantes. Os professores Guilherme Augusto Caputo Bastos e Sebastião Pinheiro Neto in silva, (2004) discorrendo sobre o tema, escrevem orientação nos seguintes termos:         

                                               “ ..Os contextos usados para recusar estabilidade provisória à gestante doméstica, fundamentado na interpretação isolada da norma contida no artigo 7º, I, e parágrafo único, da  CF, mostram-se equivocados. A boa hermenêutica jurídica nos informa que, em primeiro lugar, deve-se procurar a razão de ser do direito e de seus princípios, conjugando-os com a explicação sistemática das normas que se indicam consentâneas com os institutos em estudo. Deste modo,data máxima vênia, daqueles que crêem divergentemente se pensa que o reconhecimento da garantia no emprego da gestante doméstica, ao oposto que possa parecer, acha acolhida dentro da própria Constituição Federal e está em conformidade com os princípios protetivos do Direito do Trabalho.

                                              Um direito, sempre citado ao lado da licença-maternidade, é a segurança de emprego da gestante, garantia que lhe alberga de ocasional dispensa discriminatória. Acontece que tal direito, até pouco tempo, não era coberto à empregada doméstica, que se via,  consequentemente, sujeita a uma dispensa imotivada exatamente num dos períodos mais ternos da sua vida, a saber, o da gestação.Com a publicação da Lei 11.324, em 2006, foi colocado o artigo 4º A na Lei 5.859/72, a  lei do empregado doméstico, prevendo tempo de garantia de emprego nos seguintes marcos: 

                                     É proibida a dispensa discricionária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a sustentação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (BARROS, 2006)

                                     Desde 2006, assim sendo a empregada doméstica passou a trazer o mesmo tempo de garantia de emprego de que goza a empregada comum, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Aliás, consecutivamente que se refere este momento de garantia de emprego, acorda relembrar que a jurisprudência vem, majoritariamente, estendendo o começo do tempo estabilitário além da confirmação da gravidez por laudo médico, considerado o seu marco inicial, em verdade, a concepção da criança. Mais um direito garantido à mulher no mercado de trabalho. (GUSMAO, 2007). 

REFERÊNCIAS

ARAÚJO LZS de. Aspectos  éticos da pesquisa cientifica. Pesqui Odonil Bras 2003 17(Suppl 1): 57-63

BARROS, Alice M. de. Curso de Direito do Trabalho. São  Paulo : LTr , 2006

DELGADO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. LTR. 3º edição. 2004

GOMES, Orlando: GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Forense: 2000

GUSMÃO, Xerxes. “OS novos direitos do empregador doméstico”, in Revista âmbito jurídico, nº 40, ano X, abril de 2007

MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 9º ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1981, p.496.

MARTINS, Sérgio Pinto. Alterações feitas na lei nº 5.859/1972 pela lei nº 11.324/2006 quanto aos domésticos. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre, v.17, n 209, p.22-30, Nov.2006

MORAES, Alexandre Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2006

MORGAN, M.,& Smircich

 , L. (l980).  The case for qualitative research. Academy of Management Review, 5(4), 491-500

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho. 18º edição. São Paulo. Ed. Saraiva. 2005.

RODRIGUES, M. G. V. Metodologia da pesquisa: Elaboração de projeto, trabalhos acadêmicos e dissertações em ciências Militares. 2.edição. Rio de Janeiro: Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, 2005.

SILVA, Roberto. Empregada doméstica. Direito à estabilidade gestante prevista no art.10 do ADC. Possibilidades. Jus Navigandi, Teresina, ano  9, n.336,8 jun 2004 

SITE PESQUISADO 

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.  Indicadores IBGE perfil dos trabalhadores Domésticos nas Seis regiões Metropolitanas Investigadas pela Pesquisa Mensal de Emprego (Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre).                                   


Autor: Carlos Alberto De Oliveira Brito


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