Medidas cautelares, prisão preventiva e fiança no processo penal - alterações trazidas pela lei 12.403 de 04 de maio de 2011



 

1) Introdução

O Código de Processo Penal Brasileiro foi alterado substancialmente pela Lei 12.043, que, entrou em vigor em 04 de julho de 2011.

Dentre as várias modificações estabelecidas, ressaltamos a criação de Medidas Cautelares com intuito de substituir a aplicação da Prisão Preventiva ou amenizar as consequências da Prisão em Flagrante, além da nova abordagem para o instituto da Fiança. Ressalta-se que a Prisão Preventiva não teve seus requisitos e pressupostos alterados, porém o quantum da pena prevista para a infração cometida deve ser observado quando da sua decretação.

Desde já, expressamos que, de um modo geral, as mudanças verificadas foram vantajosas corroborando para fomentar um Processo Penal Constitucional, estancado pelo Estado Democrático de Direito.

 

2) Prisão Preventiva como ultima ratio

Essa espécie de prisão cautelar pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo, através de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou por representação da autoridade policial. Em juízo, ela pode ser decretada de ofício pelo magistrado.

A Prisão Preventiva, estabelecida pelo artigo 312 do CPP não teve seus pressupostos e requisitos alterados. Sua decretação ainda deve obedecer a verificação dos elementos de materialidade e indício suficiente de autoria, juntamente com algum dos elementos seguintes: garantir ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.

Todavia, ela passa ater caráter subsidiário, pois indispensavelmente o Magistrado deverá averiguar a aplicação das medidas cautelares prevista no artigo 319 do mesmo diploma.

Conforme expresso na nova redação do artigo 282, § 6º; “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar”. Desse modo, se descumprida a medida cautelar, o Juiz primeiramente deve verificar a sua substituição por outra medida ou a cumulação com outra restrição, para em último caso decretar a prisão preventiva.

Não obstante, restringe-se as hipóteses admissíveis da preventiva para crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, reincidência dolosa e violência doméstica e familiar.

Ademais, estabelece-se uma prisão preventiva utilitária, cuja finalidade é permitir a apuração da identidade civil do indiciado ou réu. Atingindo tal objetivo o preso é devidamente solto.

Por fim, não se pode decretá-la, quando houver suspeita de prática do fato estancado em algumas das excludentes de ilicitude.

 

3)  Medidas Cautelares

De forma a estancar ainda mais a lógica de que no Direito Processual Penal a prisão é exceção, sendo a liberdade a regra, o legislador criou diversas medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva, desde que possível a substituição como já asseverado no tópico anterior.

Ocorre que, de fato, várias delas estão presentes no ordenamento jurídico, como condições para o gozo de sursis, livramento condicional ou regime aberto. A proibição de frequentar lugares é uma medida cautelar, também usada como pena alternativa.

O rol dessas medidas está previsto no artigo 319 do CPP, que aduz;

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.”

 

Dessa forma, as medidas cautelares, alternativas a prisão, devem ser decretadas – isoladas ou cumulativamente - pelo Juiz que indispensavelmente sempre averiguará a sua necessidade (assegurar à aplicação da lei penal, conveniência da investigação ou instrução penal evitar a prática de infrações penais), e adequabilidade (gravidade do crime, circunstâncias do fato, condições pessoais do indiciado ou acusado). Ressalta-se que os requisitos da necessidade não são cumulativos, ao contrário daqueles de adequabilidade.

De toda forma, a decretação de alguma dessas medidas, pressupõe um mínimo de provas colhidas, pois são afetados direitos individuais, o que confrontaria assim, com o princípio constitucional da inocência.

Quanto a decretação, pode o juiz fazê-la, mesmo que não haja prova inconteste de materialidade e indício suficiente de autoria.

Ainda que uma inovação necessária, inclusive com “ares” de Garantismo penal, ao sucesso ou não das novas medidas dependerá da própria aplicação por parte dos magistrados, além do próprio fomento estatal no âmbito de recursos a serem investidos, como por exemplo, nas demandas quanto a monitoração eletrônica.

 

4) Fiança

Quanto ao instituto da Fiança, o rol de crimes inafiançáveis permanecem os mesmos estipulados pela Constituição República, que no seu art. 5º veda a concessão desse instituto para o agente que cometer crimes de racismo, delitos de tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e hediondos, infrações cometidas por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Também será proibida a fiança, a quem tenha anteriormente quebrado, em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os requisitos da preventiva.

Ademais, na decretação da fiança, a autoridade policial só poderá fazê-la para os casos de infração cuja pena máxima não seja superior a 04 anos, podendo arbitrar um valor entre1 a100 salários mínimos. Acima desse quantum de pena, caberá somente ao Magistrado, que decretará uma fiança que gravite entre o 10 e 200 salários mínimos. Conforme aduz o art. 325 §1º o juiz poderá reduzir a fiança em 2/3, dispensá-la ou aumentar seu valor máximo em até 1000 vezes, sempre levando em consideração a situação econômica do preso.

É imperioso explicitar que a partir das mudanças trazidas pela Lei 12.403 o instituto da fiança se dilata, deixando de ser unicamente uma garantia real, aplicada na concessão de liberdade provisória, para se tornar medida cautelar, podendo ser cumulada com outras medidas provisórias.

 

5) Conclusão

O Código de Processo Penal Brasileiro tem sido alvo de várias modificações nos últimos anos. A Lei 12.403 de 04 de maio de 2011 compõe esse cenário de reconstrução do diploma, quer dizer, um cenário que aos poucos vai sendo delineado pelo legislador. E sem dúvida o que se pretende com isso é a modernização da dinâmica processualística penal, fazendo-a cada vez mais afiada com os ditames do Estado Democrático de Direito, que pauta todo o nosso Ordenamento Jurídico.

Nesse sentido, é indispensável que um novo código, por inteiro, seja elaborado, pois o que se vê é uma lógica de um diploma que vem ganhando cada vez retalhos.

Todavia, até que o projeto do novo código que tramita atualmente no Congresso esteja pronto para a devida aprovação pelas casas do parlamento brasileiro, não é de se dizer que não seja de bom grado, as alterações paulatinas que vem ocorrendo.

Dentro dessa lógica, inconteste são as mais recentes mudanças, corroborando para o aprimoramento do Processo Penal, que impreterivelmente deverá sempre se pautar e zelar pela dignidade da pessoa humana, já que essa dinâmica sempre implicará, em maior ou menor grau, em uma ruptura a direitos individuais do indivíduo.

 

6) Referências

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. A Nova Prisão e as Novas Medidas Cautelares no Processo penal. Texto comentado da Lei n. 12.403, de 4 maio de 2011. Medidas Cautelares.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Atualização do Processo Penal. Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011.

TOURINHO Filho, Fernando da Costa. Manual de processo penal – 10. Ed. rev. e atual – São Paulo : Saraiva, 2008


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