Da impossibilidade de requerimento de prisão preventiva por parte do delegado de polícia



 

1. INTRODUÇÃO

 

            O ordenamento jurídico brasileiro prevê três tipos de prisões cautelares, quais sejam: prisão temporária, prisão preventiva e prisão em flagrante delito.  Destes três tipos analisaremos apenas dois, a temporária e a preventiva. A função da prisão temporária é a proteção da investigação criminal, e a função da prisão preventiva é a proteção da persecução penal como um todo. Em um primeiro momento podemos concluir que durante o inquérito policial o delegado teria a possibilidade de requerer os dois tipos de prisão, mas este não é o entendimento da jurisprudência majoritária a respeito do assunto.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

             A prisão temporária foi introduzida no direito brasileiro pela lei 7.960/89 mediante conversão da medida provisória 111 do mesmo ano. Sua finalidade é proteger exclusivamente as investigações do inquérito policial, a prisão temporária tem uma duração limitada a cinco dias podendo, ser prorrogada uma única vez por mais cinco dias. O legitimado ativo para requerer a prisão temporária é somente o Delegado de Policia, não podendo o juiz decretá-la de ofício.

            A prisão preventiva está cominada nos arts. 311 ao 316 CPP, sobre este tipo de prisão aduz Nestor Tavora que “ É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual.” Para o autor a prisão preventiva pode ser decretada até mesmo sem a instauração do inquérito policial, desde que o atendimento aos requisitos legais seja demonstrado por outros meios indiciários, como os extraídos de procedimento investigatório extra policial.

Para uma análise mais profunda da prisão preventiva enumeraremos  seus requisitos. São eles:

a) prova da materialidade do crime;

 b) indícios suficientes de autoria;

Estes dois requisitos são obrigatórios, porém, apenas a existência dos dois não é suficiente para a decretação da prisão. É necessário estar presente um fator de risco que justificará a aplicação da medida, é esse que junto com os requisitos obrigatórios formaram o binômio fumus boni iuris e periculum in mora.

c) garantia da ordem pública: entendemos por ser um indício de que solto o indiciado continuará delinqüindo, considerando por ordem pública a manutenção da paz social, é necessário que se comprove este risco. Não se admitindo expressões vagas como criminoso contumaz e possuidor de personalidade voltada para o crime como justificativas para o preenchimento deste requisito.

Para Nucci a decretação da preventiva por garantia da ordem pública deve ter como base o trinômio gravidade da infração + repercusão social + periculosidade do agente.

d) conveniência da instrução criminal: o objetivo é impedir que o agente destrua provas, ameace testemunhas, ou comprometa de qualquer maneira o inquérito policial.

e) garantia da aplicação da lei penal: visa-se impedir a fuga do agente, que deseja eximir-se de eventual cumprimento de sanção penal.

f) garantia da ordem econômica: busca-se evitar que o indivíduo, se solto, continue cometendo infrações que afetem a ordem econômica.

 

Na visão de Eugênio Pacelli de Oliveira a prisão preventiva, por ser permitida em todas as fases da persecução penal, contempla praticamente todas as circunstâncias e/ou situações da realidade, em que o legislador vislumbra a possibilidade de risco ao processo. A exceção fica por conta da prisão temporária, cabível unicamente para proteção do andamento das investigações criminais. Portanto, nas hipóteses de cabimento da prisão temporária não é aplicada a prisão preventiva, logo a prisão preventiva não seria aplicada na fase de inquérito policial.

Ao analisarmos os dispositivos legais que tratam do assunto vemos que se entendermos pela aplicabilidade da prisão preventiva nos mesmos casos da prisão temporária, esta não teria função específica, uma vez que a prisão preventiva abarcaria as hipóteses em que a temporária seria aplicada. Portanto não teria finalidade a promulgação da lei 7.960/89. Nossos tribunais têm entendido que a prisão preventiva não é aplicada na fase de investigação criminal, revogando as prisões desta espécie requeridas pelos delegados de polícia, uma vez que carece interesse destes na propositura desta prisão, visto que sua atuação limita-se ao inquérito policial.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Se optarmos por aplicar a prisão preventiva na fase do inquérito policial faríamos com que a prisão temporária perdesse sua função, deixando-se assim de aplicar a lei 7.960/89. Neste caso não teria sentido o legislador confeccionar uma lei para regular algo que tem outra forma válida já prevista em lei anterior. Portanto, adoto o posicionamento de Eugênio Pacelli, que vai de encontro com a jurisprudência majoritária, não aplicando apenas a prisão preventiva na fase inquisitorial.

Das prisões cautelares existentes em nosso ordenamento jurídico o Delegado é legitimado para requerer apenas a prisão temporária.

 

 

4. BIBLIOGRAFIA

 

 

- Oliveira, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo Penal. 10. ed Lumen Juris, 2008.

- Tavora, Nestor, Curso de Direito Processual Penal. 3. ed Podivm. 2009  

 

           


Autor: Ivan Peres Amado Ladeira


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