Reversão do ato jurídico da aposentadoria.



A Seguridade Social, dividida entre Saúde, Assistência Social e Previdência Social, foi instituída pela Constituição Federal de 1988, sob a marca do Estado de Bem-Estar Social, princípio norteador daquela assembléia constituinte, tendo por função garantir a proteção social de cada cidadão, e sendo definida como “o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social” (CF/88, art. 194, caput).

A Previdência Social, diversamente da Saúde e da Assistência Social, tem caráter eminentemente contributivo, e atua mediante prestações de benefícios e serviços, no intuito de garantir amparo aos trabalhadores impedidos de exercer suas atividades laborais.

A aposentadoria é, ao lado da pensão por morte, a forma de prestação previdenciária de mais amplo alcance, sendo devida ao segurado nas hipóteses de invalidez, idade avançada e cumprimento do limite mínimo de contribuição estabelecido em lei.

A aposentação do segurado se dá por ato administrativo simples, vinculado, através do qual a Administração Pública, limitada em sua vontade pelos termos da lei, conduz o segurado do estado ativo para o inativo, uma vez reunidos os pressupostos para essa mudança de status, que proporciona a aposentadoria e gera o direito aos vencimentos de inatividade.

A chamada desaposentação refere-se à reversão do ato administrativo da aposentadoria, por ato unilateral do segurado. Muitas vezes, o trabalhador já aposentado reingressa no mercado de trabalho, em busca de condições financeiras mais confortáveis. Desse contexto surge a busca pela desaposentação, que seria a renúncia à aposentadoria da qual o segurado encontra-se usufruindo, e a posterior utilização do tempo de contribuição já computado, com fins à obtenção de aposentadoria mais vantajosa, no mesmo regime de previdência ou em regime diverso.

A possibilidade de desaposentação é matéria controversa, uma vez que não possui previsão legal, embora venha sendo acolhida por grande parte da doutrina e jurisprudência.

A renúncia aos proventos da aposentadoria é um direito do segurado, mas, ao contrário daquilo que vem pregando grande parte da doutrina e da jurisprudência, não perfaz condição suficiente para que se considere extinto o ato da aposentação, não conferindo ao segurado o direito de utilizar o tempo de contribuição acumulado.

O que se questiona, portanto, não é o direito de renúncia à aposentadoria, mas sim a impossibilidade de extinção do ato administrativo da aposentação, bem como a posterior utilização do tempo de contribuição já utilizado para a concessão da primeira aposentadoria, ambas se caracterizando como impossibilidades jurídicas, devido também ao caráter irrenunciável e irreversível da aposentadoria.

Assim, a mera renúncia por parte do segurado não detém poder de desconstituição do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria, uma vez que , como dispõe o artigo 181-B do Decreto 30 48/99, que aprova o regulamento da Previdência Social , a aposentadoria não é passível de reversibilidade.

 

 


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