A constitucionalização da prisão em flagrante



Assunto muito debatido com o advento da Lei n.° 12.403 de 04 de maio de 2011 é o novo tratamento conferido aos presos em flagrante. Há de se ressaltar a natureza da prisão em flagrante não mais como uma medida cautelar, mas tão somente pré-cautelar, que proporciona a possibilidade do poder judicante de adotar ou não uma medida cautelar, caso entenda necessário. , o julgador deverá passar a observar as condições para a decretação da prisão preventiva, porém, deverão antes ser observadas as 09 (nove) medidas cautelares, inéditas, trazidas pela novel legislação e dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal . , indubitável é que a nova Lei acertou ao adequar o já defasado Código de Processo Penal à realidade Democrática de Direito imposta pela Constituição Federal de 1988. 

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Autor: Paula Gonzaga Oliveira


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