Prisão cautelar temporária: definição e requisitos



Prisão Cautelar Temporária: definição e requisitos

 

 

 

O estudo de um tipo específico de prisão acautelatória requer, primeiramente, seu desmembramento em alguns conceitos originários, como o de prisão, cautelar e temporário.

A pena de prisão, com o advento do modelo capitalista, deflora como uma forma do Estado, pré-constituído, manter a livre circulação de pessoas e capital, retirando do meio social certos tipos de pessoas marginalizadas, que poderiam ameaçar o modelo econômico atual, por contrapor à máxima consumista que envolve as relações entre cidadãos.

Portanto a prisão é pena que pretende cercear a liberdade de locomoção de alguns para garantir a liberdade de locomoção daqueles que promovem a circulação monetária, pois estes desejam adquirir produtos, como um celular de última geração, um carro importado, sem serem importunados por pessoas que não partilham as mesmas condições, para tanto necessitam da atuação estatal como um garantidor da ordem econômica.

Paralelamente ao conceito de prisão como pena, aquela a ser cumprida por determinação de sentença penal condenatória transitada em julgado, no transcorrer da persecução penal é possível deparar-nos com o tipo de prisão a ser analisada neste ensaio, por conter características de urgência, precaução e cuidado, portanto cautelar, positivadas pelo fato de que a liberdade do agente pode comprometer o andamento da persecução ou alterar o status quo, causando alguma comoção social.   

Finalmente temos por temporário aquilo que dura por um certo tempo, que não é permanente.

Assim Nestor Távora considera “temporária a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível na fase do inquérito policial, objetivando o encarceramento em razão das infrações seletamente indicadas na legislação”.

Incluída no ordenamento jurídico brasileiro, através da lei nº. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a prisão temporária visa a tutela das investigações policiais, só podendo ser decretada na fase que antecede a instauração da ação penal e não pode ser decretada ex officio pela autoridade judiciária, dependendo de representação policial ou do requerimento do parquet.

A prisão temporária será admitida nos casos expressos no primeiro artigo do dispositivo legal supra citado, qual seja:

 

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

 

Apesar das divergências doutrinárias, prevalece a corrente que veste a prisão temporária com os dois requisitos básicos da cautelaridade prisional, qual seja o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Devendo ser observado também alguns princípios, tais como o da necessidade e proporcionalidade.

A temporária, como já foi tratado, possui prazo legal de duração. Como regra geral o prazo será de 5 (cinco) dias prorrogáveis por mais 5 (cinco), em se tratando de crimes hediondos será de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta). A prorrogação dos prazos nos dois casos deve haver fundamentação, podendo o magistrado admiti-la ou não, não cabendo prorrogação de ofício. 

Portanto a temporária, advinda de medida provisória, é prisão cautelar que tem por objetivo ser um tipo de “muleta” à investigação policial, não podendo ser decretada no curso da ação penal cabível, tendo que observar o prazo legal determinado, além de sua decretação depender das situações alencadas no artigo  primeiro da lei 7.960/89, quais sejam a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos crimes enumerados no inciso III.

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia:

TÁVORA, Nestor – CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, 3ª edição.

de OLIVEIRA, Eugênio Pacelli – CURSO DE PROCESSO PENAL, 10ª edição.

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