Análise do retorno do anistiado



SUMÁRIO:INTRODUÇÃO, 1-A QUESTÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS 2-DO REGIME JURÍDICO , 3- O RETORNO DOS ANISTIADOS AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL 4-CONCLUSÔES.TEMAS DE INTERESSE DO SERVIDOR PÚBLICO,  COMO ESTE É DISCUTIDO NOS CURSOS LIVRES PROF.PAULODINIZ

 

 

 

Introdução

            Objetiva a presente trabalho analisar as questões que envolvem o o retorno de servidores e  de empregados  anistiados bem como  conseqüências em virtude da transformação destes empregos em cargos efetivos.A concessão da ANISTIA corresponde a um perdão, cessando a partir daí todas  as questões dela decorrentes.O retorno ao cargo, diferente da figura da reintegração a que se refere o  Art.28, da Lei nº 8.112/90,  é a volta ao  cargo ou emprego  anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, sem considerar os efeitos financeiros, que ocorrerão a partir de seu retorno.  Na forma do Art. 12, do Decreto nº 6.077, DE 10 DE ABRIL DE 2007, o retorno ao serviço não implica em novo contrato de trabalho com o servidor ou empregado, devendo a unidade de recursos humanos providenciar o devido registro na Carteira de Trabalho, ou quando for o caso, nos assentamentos funcionais.

No dizer do ilustre Juiz Carlos Fernando Mathias da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal ”subsistindo a anistia, ela vale com uma borracha e, assim, tudo voltaria como antes da rescisão dos contratos”,

             Assim, a ANISITIA é uma medida que torna insubsistente a demissão injusta de servidor do trabalhador público.

1-A QUESTÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS . Aqui  há que se analisar:

1-1-       O tempo de serviço prestado anterior ao seu desligamento conta para todos os efeitos de aposentadoria, de progressão e para promoção.O retorno não gera nenhum efeito financeiro à título de qualquer forma de indenização

1.2-   Tempo de serviço/contribuição  EMENDAS Nºs 20, de 1998 e 41,de 2003.

      Até 16.12.98, prevalecia a contagem de tempo de serviço para efeito de  aposentadoria, independentemente de contribuição ou não, onde reconhecia a contagem de tempo de fictício  de contribuição para efeito de aposentadoria.

      A partir desta data a Emenda 20, de 1998 estabeleceu o regime de previdência de caráter contributivo.

A Emenda 41, de 2003, acrescentou ao caráter contributivo a expressão solidário, mediante a contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.ADIn 3128-7. 

A Emenda nº 20, de 1998, com se demonstrou linhas atrás, substituiu tempo de serviço por tempo de contribuição, como  fator para concessão de aposentadorias,  exceto nos casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.

É importante que se analise se  a Emenda  Nº 41, publicada no DOU. de 31.12.2003, trouxe alguma  alteração, no que se refere à contagem de tempo de contribuição,  até então disposta na Emenda nº 20, DOU de 16.12.98.

 

Análise Comparativa dos Efeitos do Tempo de Serviço Federal, Estadual ou Municipal Computado Integralmente para   Efeitos de Aposentadoria

Emenda nº 20, de 1998.Art. 40

Constituição de 1988, Art. 40

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda  nº 20, de 1998)

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

2-DO REGIME JURÍDICO

De 12.12.90, data da publicação da Lei nº8.112/90, que instituiu o regime jurídico único na forma do art. 39 da Constituição Federal, até 04/06/98, data da promulgação da  Emenda nº 20/98, prevaleceu o regime único estatuário.

A partir daí introduziu-se a autorização para CONTRATAÇÃO pelo regime contratual, isto é contratação pelo Regime das Consolidação das Leis do Trabalho, com as restrições constitucionais. Somente em 22 de fevereiro de 2000 a Lei nº 9.962 autoriza instituição do Regime de Emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, naquilo que a lei não dispuser em contrário o contrário. Nestas condições, e, em função de disposições constitucionais e legais, não se pode aplicar simplesmente a Consolidação das Leis do Trabalho no setor público de forma indiscriminada.     

2.1-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2135

Esta  Ação Direta de Inconstitucionalidade suspendeu  a eficácia do caput do art. 39, que dispunha não ser o  regime único.

Desta forma o Regime Contratual(CLT) prevaleceu entre  04/06/98 até 02/08/2008, data da publicação desta ADin nº2135

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.

 3- O RETORNO DOS ANISTIADOS AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

            Na forma  disposto no Art. 2°, da Lei nº8.878/94,o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.

Dispõe  o Art. 243 , da Lei nº 8.112/90, que ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

É importante lembrar que o marco temporal dos desligamentos dos anistiados  inicia-se a partir de16 de março de 1990 , quando ainda não estava em vigor a Lei nº 8.112/90, que regulamentou a Constituição Federal de 1988, que já determinava em seu art. 39, ser o REGIME ÚNICO aplicável aos   servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional.  

Portanto, há que se considerar, para concessão da  anistia, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, na forma disposta no  art. 1º, da Lei nº 8.878 de 11de maio de 1994.

A Lei nº 8.112/90 submete ao regime jurídico, na qualidade de SERVIDORES PÚBLICOS, os funcionários públicos e os servidores celetistas que ocupavam empregos, ambos da Administração direta, em todos os Poderes, na Administração autárquica ou fundacional, inclusive nos ex-territórios. Consagra a expressão constitucional de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, em substituição à denominação anterior de funcionário público e servidor celetista.

Coube a esta Lei definir, para os seus efeitos, que servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Acaba, assim, a dicotomia de duas figuras jurídicas para designarem a mesma coisa, pois ambos ocupantes prestavam serviços públicos à coletividade.

Merece especial destaque a utilização da figura jurídica da TRANSFORMAÇÃO dos empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei, por CARGOS. Não se utilizou da figura tradicional da TRANSPOSIÇÃO, que implicaria obrigatoriamente na rescisão contratual de que trata o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 477 e seguintes, hoje capitulada como despedida arbitrária ou sem justa causa, indenizável, com quarenta por cento da totalidade dos depósitos e correção monetária do FGTS, se optante, tudo de acordo com o inciso I do art. 7º da Constituição Federal e o inciso I do art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias.

Optando pela figura da transformação, os direitos trabalhistas não foram quitados, e, por consequência, devem integrar-se à categoria dos novos direitos estabelecidos por este Regime Jurídico Único. A contrario sensu seria admitir a existência, ainda, dos dois regimes jurídicos, o que contraria o objetivo da Lei nº 8.112/90, que é a reunião em um só regime jurídico.

A unificação dos regimes jurídicos dos servidores objetiva, além de ensejar um aperfeiçoamento na gestão dos recursos humanos que prestam serviços públicos, dar um tratamento isonômico a estes servidores que, por transformação, passaram a constituir a categoria de SERVIDORES PÚBLICOS. A intenção desta unificação é bastante clara na expressão do art. 243 que determina “ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores ...”, sem exigir qualquer manifestação dos então servidores celetistas, regidos pela CLT(Implantado na Administração Direta, Indireta: autárquica e fundacional pela Lei nº 6.185,publicada no  DOU de 1º.12.1974), e dos funcionários públicos, regidos pelo Estatuto (Lei nº 1.711/52).

 4-CONCLUSÔES:

 Do exposto conclui-se:

4.1 O art. 2º da Lei nº 8.878/94 é expresso em afirmar que o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.

Os ANISTIADOS que eram celetistas do quadro permanente  quando foram dispensados, devem, portanto retornar ao serviço submetido ao Regime Jurídico, que transformou em cargos os empregos ocupados pelos servidores dos Poderes da União ( art. 243, § 1º da Lei nº 8.112/90). 

4.2 que os ANISTIADOS ex-empregados da administração direta, autárquica e fundacional e das Estatais extintas, cujas atividades foram absorvidos por Órgãos da  Administração, retornarão como servidores públicos ocupantes de cargos efetivos,por forma do Art. 39, da Constituição e o Art. 243, da Lei nº 8.112/90;

4.3 O tempo de serviço anterior ao seu desligamento conta para todos os efeitos;

4.4 O tempo de serviço do ANISTIADO entre 16 de março de 1990 até 16.12.98, por força do art. 4º da EC 20/98 FOI TRANSFORMADO EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, na forma disposta  no Art. 4º, da Emenda 20/1998, conta para fins de aposentadoria;

Finalmente , somente produzirá efeitos financeiros a partir do retorno do  ANISTIADO.

 

Brasília, 16 de novembro de 2011

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

DINIZ, Paulo de Matos Ferreira, Lei nº 8.112/90 -Comentada, Brasília, Ed. GeN, Edi. Metodo, 10ª Edição, 2009

LEI Nº 8.878, DE 11.05.1994

DECRETO Nº 6.077, DE 10 DE ABRIL DE 2007

ORIENTAÇÃO NORMATIVA  SRH MPG Nº4, DE 9 DE JULHO DE 2008, DOU 10/07/2008

ADIN, de 02/08/2007,

Apelação dos autores provida.(TRF- 1ª Região, Apelação Cível nº 2000.34.00.045796-3/DJF, 2ª Turma. Rel. Dês. Federal Jirair Aram Meguerian. e-DFF1 nº224, 21.11.2008


Autor: Prof. Paulodiniz


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