Ementa: previdenciário. atividade rural. regime familiar. direito a aposentadoria. inderimento. recurso.



      PARECER     INTERESSADA: DERLY SATHLER DA SILVA   EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME FAMILIAR. DIREITO A APOSENTADORIA. INDERIMENTO. RECURSO.          DERLY SATHLER DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, residente no Córrego do Bonfim, no distrito de Governador Lacerda de Aguiar, Município de Água Doce do Norte-ES., requereu ao INSS- Instituto Nacional de Seguro Social, na APS de Barra de São Francisco-ES., a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo seu pedido indeferido pela aludida Autarquia.      Consultado sobre a questão em apreço, após a análise minuciosa do procedimento administrativo que tramita no INSS, com fulcro nas provas produzidas, na legislação pertinente, nas decisões reiteradas dos nossos Tribunais e na doutrina, ofereço o seguinte PARECER:   DO RELATÓRIO:        Tratam-se os autos de procedimento em que DERLY SATHLER DA SILVA, já devidamente qualificada, pede ao Instituto Nacional do Seguro  Social – INSS a APOSENTADORIA POR IDADE como trabalhadora rural.        A requerente DERLY SATHLER DA SILVA alegou, em síntese, que, efetivamente, trabalhou como rurícola desde maio de 1988 até a data do requerimento, em regime de economia familiar, sendo certo,  trabalhou na Fazenda Água Boa, no Córrego Cuparaque, município de Cuparaque-MG, de propriedade de Pedro Patrício Prata, no período de maio de 1988 a 23/10/2001, como meeiro, e no período de 05/12/2001 a 10/08/2004, como lavradora proprietária.        Aduz a requerente DERLY SATHLER DA SILVA que não obstante tais fatos, a autarquia-ré, por sua agência local,  recebeu a documentação pertinente para apreciação, na esfera administrativa, mas negou conceder a aposentadoria.        Acostados ao requerimento, foram anexados os seguintes documentos:   Þ Declaração de exercício de atividade rural, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cuparaque, fls. 03;   Þ Declaração de confrontante visinho, firmada por Nalzira de Souza Sudré, com firma reconhecida, fls. 05;   ÞDeclaração do produtor rural, firmado por Pedro Patrício Prata, com firma reconhecida, fls. 06;   ÞInformação sindical sobre pesquisa realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cuparaque, fls. 07;   ÞCertificado de cadastro da Fazenda Boa Água junto ao INCRA  e comprovante de pagamento de ITR, fls. 08/09;   ÞRecibo de entrega de declaração de renda do proprietário da Fazenda Boa Água;   ÞDeclaração de exercício de atividade rural, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de São Francisco, fls. 03;   ÞCTPS, Identidade, titulo de eleitor e CPF da requerente;   ÞCarteira de Identidade de Beneficiário, expedido pelo INAMPS;   ÞCertidão de casamento da requerente;   ÞFicha de atendimento médico ambulatorial;   ÞNota-Fiscal de energia elétrica;   ÞNota de Fiscal de aquisição de padrão de energia rural;   ÞEscritura de compra e venda de terras rurais;   ÞCertificado de cadastro do Sítio Recanto ao INCRA  e comprovante de pagamento de ITR;   ÞDeclaração de renda do Sítio Recanto;   ÞFicha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Barra de São Francisco e Água  Doce do Norte.   A autarquia colheu as declarações da requerente; das testemunhas Antonio Constantino Scodino, Marilene Prudêncio de Souza e Sillas Rodrigues de Medeiros, conforme termo juntados aos autos.   O INSS, em síntese, decidiu não ser possível o acolhimento do pedido de aposentadoria por idade, tendo em vista que não ter comprovado o efetivo exercício de atIvidade rural, ainda que de forma descontinua, por tempo igual a 138 contribuições exigidas no ano de 2004 correspondente a carência de benefício.        É o relatório.   DA FUNDAMENTAÇÃO:         Como restou relatado, objetiva a requerente DERLY SATHLER DA SILVA obter do INSS o reconhecimento de é lavradora, trabalhando em regime de  economia familiar, no período de maio de 1988 até a data do requerimento (11/08/2004), e, por conseguinte, a aposentadoria por idade, o que não foi admitido pela autarquia federal.        Em que pese as argumentações da APS da autarquia-ré ao decidir administrativamente, entendo serem as  mesmas incapazes de obstacular a pretensão da requerente, eis que comprovado pela requerente  serviço prestado como trabalhadora rural em regime de economia familiar desde maio de 1988 até a os dias de hoje, tendo ela direito ao benefício da aposentadoria.        É cediço que não há como afastar o valor probante da documentação juntada pela requerente DERLY SATHLER DA SILVA, que, no caso em  tela, se reforça ante a prova testemunhal produzida pelo próprio INSS.   Vejamos as provas:   A declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cuparaque-MG registra que a requerente DERLY SATHLER DA SILVA trabalhou na FAZENDA BOA AGUA, de propriedade de Pedro Patrício Prata, como meeira em regime de economia familiar, de maio de 1988 a 23/10/2001.   A Senhora Nalzira de Souza Sudré declarou, sob as penas da lei, que é confrontante vizinha da FAZENDA BOA AGUA e que a requerente DERLY SATHLER DA SILVA trabalhou na referida fazenda, exercendo atividades rurais, no período de maio de 1988 a 23/10/2001, confirmando as informações prestados pelo proprietário da fazenda, Sr. Pedro Patrício Prata.   O Sindicato  dos Trabalhadores Rurais de Cuparaque-MG. realizou pesquisa de campo para apurar se de fato a requerente DERLY SATHLER DA SILVA trabalhou na FAZENDA AGUA BOA no período de 1988 a 2001, tendo constatado a veracidade da informação, conforme documento expedido nesse sentido e juntado aos autos.   A existência da FAZENDA BOA AGUA foi comprovada com a juntada aos autos  da ficha cadastrou no INCRA e comprovante de pagamento de ITR, além da declaração de imposto de renda.   A declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de São Francisco e Água Doce do Norte-ES registra que a requerente DERLY SATHLER DA SILVA trabalhou  em terras de sua propriedade, sito no Córrego do Bonfim, distrito de Governador Lacerda de Aguiar, município de Água Doce do Norte-ES., como lavradora proprietária, 05/12/2001 a 10/08/2004. Foi juntada pela requerente a carteira de identidade de beneficiário, expedido pelo antigo INAMPS, onde consta que a requerente DERLY SATHLER DA SILVA era trabalhadora rural;   A escritura de compra e venda juntada aos autos comprova que a requerente e seu esposo ALVANI SIVIRINO DA SILVA adquiriram as terras onde trabalham, na atualidade, na data de 05/12/2001. Na referida escritura consta “terras legítimas contendo, contendo como benfeitorias: 4000 pés de café e abertas para o cultivo de cereais”.   A ficha de cadastro das terras junto ao INCRA e comprovante de pagamento do ITR, além da declaração de rendas, são provas de que DERLY SATLHER DA SILVA e seu esposo ALVANI SATLHER DA SILVA exercem atividades rurais. Na ficha de atendimento ambulatorial, expedida pelo SUS, conta na qualificação que DERLY SATLHER DA SILVA é trabalhara rural. Este documento esta datado de 15/02/2002.   As notas fiscais de fornecimento de energia elétrica e de aquisição de padrão de energia rural, também são provas de que a requerente DERLY SATLHER DA SILVA é rurícola.          Com efeito, a prova testemunhal colhida pelo próprio INSS apresenta robusta no sentido de se demonstrar  que a requerente sempre exerceu atividades rurícolas, primeiro na propriedade denominada "Fazenda Boa AGUA", em regime de economia familiar, e depois em terras de sua propriedade.        Registre-se, por necessário, que as testemunha prestaram as informações sob às penas da lei e suas respectivas declarações se apresentam coerentes,  a exteriorizar que o período em que a requerente exerceu atividades agrícolas vem a ser  justamente aquele que noticiado por ela no pedido inicial.        Tem-se, assim, que, efetivamente, comprovado restou que o tempo de serviço prestado pela requerente como trabalhador rural corresponde ao período compreendido entre maio de 1988 até a data do requerimento (10/08/2004).        Em assim sendo, não há que se excluir o valor probante da prova testemunhal, que aliadas às provas documentais, dão a certeza de que a requerente é lavradora.   A autarquia ao indeferir pedido dessa natureza nega a realidade,  veda os  olhos a uma realidade social que, por muitos anos, vivenciaram nossos trabalhadores rurícolas, que, alijados das garantias trabalhistas, não possuíam carteira de trabalho ou  qualquer outro documento que exteriorizasse a sua condição de lavrador.        Consiga-se, outrossim, que notório é o fato de, há mais de 20 anos, se constituir um  expediente raro a anotação na carteira de trabalho de um lavrador, evidenciando a impossibilidade de se conseguir qualquer documento relativo ao trabalho rurícola nessa  época, notadamente quando em regime de economia familiar.      Tem-se, pois, que a interpretação do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 não pode ser  realizada com o rigorismo que a autarquia muitas vezes quer emprestar.        Como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso  Especial nº 41.110-6-SP, em que foi Relator o Exmº Senhor Min. ADHEMAR MACIEL:   "... esse  dispositivo tem que ser interpretado cun grano salis. Ao Juiz é que caberá, dentro de seu  livre convencimento, em cada caso, tomar como provado ou não o fato deduzido em Juízo. Todos  nós que conhecemos a vida dos bóias-frias, sabemos que é praticamente impossível a qualquer  deles, por meio de documentos, provar que trabalhou para alguém no campo. O preceito legal,  tenho para mim, embora factível no meio urbano, dificilmente o será no rural...".        Outro entendimento, inclusive, não é o do Tribunal Regional Federal, que, por sua  Primeira Turma, ao apreciar a Apelação Civil nº 95.02.13123-1-RJ, em que foi Relator o Exmº  Sr. Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, acolheu como válida a prova testemunhal,  prescindindo da documentação, assim se manifestando:        "... A par disso, a necessidade indispensável de prova documental para reconhecimento de tempo de serviço, preconizada na Lei 8.213/91, não representa exceção à regra geral do livre  reconhecimento racional insculpida no CPC. Com relação à referida lei, atente-se que o  próprio art. 55, § 3º, condiciona a eficácia da comprovação do tempo de serviço somente para  os efeitos daquela norma. Efeitos estes relacionados com o procedimento administrativo de  concessão do benefício previdenciário. Pelo Judiciário é, portanto, cabível o reconhecimento  do tempo de serviço através da livre apreciação de qualquer elemento probatório, não estando  o Juiz vinculado ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91..."        Em assim sendo, merece acolhida a pretensão da requerente em grau de recurso ou judicialmente, no que se refere ao reconhecimento  de atividade laboral rurícola, tal como articulado , com o conseqüente direito a aposentadoria por idade.        Nada há, pois, a obstacular a concessão da aposentadoria pleiteada, pois,  reconhecendo-se o período supracitado como sendo aquele em que o autor desenvolveu  atividades rurícolas em regime de economia familiar, enseja a concessão  do benefício pleiteado, pois in casu, demonstrado restou que foram 194 (cento e noventa e quatro) meses de  serviços prestados, sendo desnecessário a comprovação de qualquer recolhimento de  contribuição previdenciária, a teor do que dispõe o art. 48, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99, nos seus artigos 182 e 183.   Diz a Lei nº 8.213 de 1991:   Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) ..... Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada ao artigo e tabela pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)   ANO DE IMPLEMENTAÇÃO                 MESES DE CONTRIBUIÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDOS .................................................................................... 2004 138 meses   Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995)     DA CONCLUSÃO:          Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, sou de parecer que, em grau de recurso ou judicialmente, seja reconhecido ter a requerente DERLY SATHLER DA SILVA efetivamente exercido atividade rurícola em regime de  economia familiar durante o lapso temporal de maio de 1988 até a data de 10/08/2004, e, por conseqüência, o direito a aposentadoria por tempo de serviço a partir  do requerimento junto ao INSS.     Barra de São Francisco, 26 de outubro de 2004            
Autor: Creumir Guerra


Artigos Relacionados


O Trabalhador Rural X Previdencia Social

O Trabalhador Rural X Previdência Social

Aposentadoria Por Idade Mista

Direito PrevidenciÁrio: AverbaÇÃo De Tempo De ServiÇo Rural

A Crise Da Previdência E A Insegurança Do Cidadão Na Difícil Procura Pelos Direitos Previdenciários.

Aposentadoria E Pensão Junto Ao Inss Ou Judiciário

A Contribuição Do Segurado Especial E Do Segurado Facultativo