A culpabilidade nas dissoluções das relações conjuguais.



Considerando a rotina dos casais, em sua plena realização marital de relacionamento, podemos perceber que diversas vezes um ato estimado como culposo pelo ordenamento cível, e, logo, capaz a dar causa o término unilateral da união estável, é suportado e remido pela parte “ofendida”, que tenta uma nova maneira de permanecer com a vida a dois. Esse caso comprova que na realidade, diversas vezes não é somente um fato ofensivo que acaba por ocasionar o término de um relacionamento, alterando de acordo com a paciência e sensibilidade de cada indivíduo.

Quando acontece o enfraquecimento da relação dos consortes, aqueles motivos apresentados como culposos pela legislação, contudo, consentidas durante algumas vezes, torna-se um fato isolado, que faz jus ao conhecimento do Judiciário para que seja castigado.

O dinamismos em nossa sociedade, essencialmente no que condiz a conceitos e valores, uma vez que a evolução desses, atualmente, globalizado, defende os dispositivos normativos que mais interessam a proteção do ser humano e para os direitos difusos, o mantimento de alguns ordenamentos jurídicos concedidos pelo patriarcalismo do século XIX, como a atribuição da culpa na dissolução judicial, acaba tornando-se uma agressão a sociedade. Considerável assim, a atribuição a um só dos cônjuges a responsabilidade pelo término do vinculo afetivo, ou também pelo fato da indevida a interferência do Estado para com a intimidade da vida pessoal e a injusta investigação.

Com isso, surge a dúvida: O que devemos fazer quando acontece de, o casal violarem tais deveres? Existe nessa situação um culpado e um inocente? Ou os dois são responsáveis? Caso seja os dois, mesmo assim é possível punir alguém? E então, quem será punido? Os dois ou nenhum?

Essas e tantas outras dúvidas acabam despertando o interesse de muitos estudiosos, que compreendem os relacionamentos familiares como sendo personalíssimos, não existindo a pessoa inocente ou a culpada pelo término da união conjugal, pelo fato dos dois poderem o ser reciprocamente.

Situações estas acontecem quando somente um dos cônjuges não cumpre seus deveres, pois, por mais que, a ponto de um cônjuge ser responsável pelo descumprimento de algum dos deveres da união conjugal, o outro também o será, mesmo que, não pelo descumprimento, mas sim pelo fato do diagnóstico dos motivos subjetivos que fundamentou o outro a infringir tais deveres, conforme Orcesi da Costa (1987, p.685-686),

 

 

Quem, como nós, estão convencidos que a separação não pode ser entendida como sansão, que muitas vezes a culpa de um cônjuge é apenas a leviandade, habilmente aproveitada pelo outro cônjuge; que frequentemente o cônjuge culpado não é mais perverso, mas tão-somente o mais desguarnecido dos dois; que quase sempre a razão e o tortuoso não são divisíveis... não podendo senão considerar como decisivamente positivas as conseqüências.

 

Portanto, pelo fato das relações familiares serem consideradas personalíssimas, fica a critério de casa caso, o magistrado tirar suas próprias conclusões, no tocante à responsabilidade de individuo da relação em ocasionar o término da sociedade conjugal, mas, mesmo assim, podem existir dúvidas a referente à realidade dos fatos por serem o mais complexo fundamento da sociedade.

A função da culpa, no tocante aos efeitos patrimoniais, aparenta-se reduzida, por mais que continue em vigor, frente ao dever de alimentos, previsto no artigo 19 da Lei 6.515/77, “[...] o cônjuge responsável pela separação prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar”.

A Lei nº 8.408/92, que estabelece a perda do nome de Família no divórcio afasta a idéia de culpa, por mais que pudesse ser questionada a constitucionalidade da solução legal que, no bastante, contradiz o direito à identificação pessoal da mulher, logo, é intolerável, à luz da Constituição da República, considerar a relação familiar de filhos com pais separados, para com a vida conjugal fracassada. Mesmo com esta controvérsia doutrinária, no que se refere a possibilidade da culpa no Novo código Civil, é compreendido pela aplicação inconstitucional, conforme os princípios da mesma.

Baseado na culpabilidade, o artigo 1.572, caput, dispõe que: “qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”. Para tanto, toda essa discussão comprova que a conservação do sistema que possibilita a apuração da culpa não se enquadra a veracidade do direito familiar.

Nesse contexto, utilizaremos os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves (2006), que considera a exigência de culpa um retrocesso da legislação, já que a tendência demonstrada pelo direito de família é na facilitação da dissolução das relações familiares.

Em concordância com a desnecessidade da aplicabilidade da culpa encontramos Maria Berenice Dias (2006), que ressalta a dificuldade da atribuição da culpa com o fim do vinculo afetivo, considera indevida a intromissão da intimidade, infringindo o direito a privacidade e a intimidade.

Yussef Said Cahali (2005) também está de comum acordo com o declínio do requisito da culpa em tese, pois defende a mixórdia das causas de separação.

Concluindo assim que o artigo 1572, caput, e 1573, que estabelece critério de culpa como motivo da dissolução não é constitucional. O satisfatório seria a anulação de tais dispositivos e a inserção de um igual àquele que consta a legislação italiana no tocante de que a dissolução pode ser contestada quando se constata fatos que ocasionam insuportavelmente a conservação da vida a dois,  mesmo com a culpa de um ou dos dois cônjuges, tornando assim, a vida em comum insurpotável como não sendo um motivo da conduta culposa, estendendo-se a ser o real motivo do pedido de separação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os concursos de direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.  

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo código civil. 4 Ed. Belo Horizonte: Del Rei, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro. vol. 5. 23 Ed.: São Paulo, Saraiva, 2008.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2006.

NAZARETH, Eliana Riberti, MOTTA, Maria Pisano (coord.). Direito de família: a culpa na separação e no divorcio. In: Caderno de Estudos. n° 2. São Paulo: Brasília Jurídica, 1998.

ORCESI DA COSTA, Carlos Celso. Tratado do casamento e do divórcio., vols. 1º e 2º. São Paulo: Saraiva, 1987.

 


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