Dos pressupostos da responsabilidade civil



Doutrinadores divergem quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, cumpre-se ressaltar que alguns integram a eles o ato ilícito, outros dividem os pressupostos segmentando-os de acordo com a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, no entanto alguns preferem mencioná-los de forma geral, como versaremos a seguir. 

Como pressupostos gerais da responsabilidade civil temos: A conduta humana (que pode ser uma ação ou omissão do agente), a culpa (elemento que admite exceções), o dano (que pode ser material ou moral) e o nexo causal.

 

 

1.2.1 Da ação ou omissão do agente

 

 

A conduta pode ser resultado de uma ação ou omissão do autor, a partir do momento em que, por um ato omissivo ou não, cumprir um dever contratual, social ou legal, ele se torna responsável, assim como exemplifica Silvio Rodrigues[1]

 

O motorista que atropela um pedestre imprudente poderá ser exonerado do dever de reparar o dano se conseguir demonstrar que a culpa foi exclusiva do atropelado. Mas se vier a ser provado que a morte da vitima resultou da falta de socorro que o motorista devia prestar, mas não prestou. A sua responsabilidade defluirá não de seu ato comissivo, mas de seu comportamento omissivo.

 

 

No momento em que o motorista atropela a vítima, se essa foi a única culpada, ele se torna totalmente isento da culpa, mas a partir do momento em que ele deixa de ajudar, ele se torna responsável pelo dano, através da sua omissão de socorro.

Na responsabilidade subjetiva, que veremos a diante, a conduta do agente é primordial, ou seja, o ato ilícito realizado por ele é necessário para que se resulte a culpa, já na responsabilidade objetiva não, adiantando matéria da obra, nela desnecessária se faz uma conduta por parte do agente, a obrigação surge no momento em que ela se encaixa nos casos explícitos em lei.

 

 

1.2.2 Da culpa do agente

 

 

Quando dito que alguns autores preferem dividir em pressupostos da responsabilidade objetiva e subjetiva, o principal fundamento usado é o de que na objetiva há a teoria do risco, onde a culpa não seria o fato gerador da obrigação de reparação do agente, mas sim a simples prestação do serviço seria o suficiente para que ele se torne responsável.

Para Savatier[2], antes de definir culpa é preciso limitar a “noção de dever”, que seria algo que se “deve fazer”, uma obrigação de dar, fazer ou não-fazer, independente de qualquer tipo de contrato, pois pode estar relacionado também com princípios e costumes.

Definindo assim, chegamos à conclusão que a culpa seria a falta de cumprimento do dever, seja ele omissivo ou comissivo. Omissivo, como já dito, quando se deixa de agir, e o comissivo é resultado de uma ação.

A culpa utilizada no ramo da responsabilidade é em seu sentido lato, devendo comedir o dolo, a negligência, a imperícia e a imprudência, essas com condutas voluntárias, porém com resultados imprevistos. A doutrina jurídica a decompõe em três: graves, leves e levíssimas. A grave é quase igual ao dolo, ela é impetuosa, pode ser o caso também do agente já prever o dano, no entanto ter em mente que ela não acontecerá, é o caso da culpa consciente. A culpa leve se relaciona mais ao homem, que normalmente não seria responsável por tal fato, mas que, por negligência, imprudência ou imperícia, cometeu e causou um dano. Já a levíssima é a falta de atenção, no entanto, uma atenção exagerada, extraordinária, mas mesmo sendo considerada levíssima e quase fugindo dos elementos da culpa, mesmo assim, ela obriga a indenização pelo fato de resultar em prejuízo.

A culpa segue a idéia de um dever violado, seja ele contratual ou extracontratual, sendo assim, caminha ao lado do ato ilícito.

 

 

1.2.3 Da relação de causalidade

 

 

Para que o agente se torne responsável é preciso que haja um nexo causal entre dois elementos das essências na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma ou um erro de conduta, e o dano. Uma dependência de que se não existisse esse fato, com certeza não teria como resultado o dano, se torna o nexo causal indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado por culpa do agente.

No caso da responsabilidade civil há muita complexidade quando se trata de pressupostos, afinal se na responsabilidade objetiva a culpa é desnecessária, o nexo causal também assim será, devendo ele estar relacionado apenas no sentido de nexo entre o agente e a vítima, afinal é através do nexo causal que se encontrará o responsável pelo dano. Ampliando as exceções do nexo causal, podemos citar o exemplo do caso fortuito ou força maior, assim como a culpa exclusiva da vítima.

Não há responsabilidade sem prejuízo. O prejuízo causado pelo lesante é o dano. A característica marcante do dano é que ele não é objeto de vantagem, mas apenas de reparação, ou seja, a partir do momento em que se torna algo vantajoso ele se exclui totalmente do conceito de dano, no entanto, quando se tratam de lucros cessantes ou outra forma com que a vitima deixa de ganhar, ou perda de um interesse, estes sim estão contidos dentro do âmbito danoso. 

 

 

 

 

 

 

1.2.4 Do dano experimentado pela vítima

 

 

O dano pode ser moral ou material. O dano moral é aquele que acaba por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. Considera-se moralmente o dano, quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa em sua honra, intimidade, imagem, nome ou próprio corpo, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima. A caracterização da ocorrência deles depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido. Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.

O dano material é o prejuizo envolvendo o valor real do patrimônio que foi vítima de lesão. Ao contrário do dano moral, o dano material representa um valor exato do que se perdeu, e não apenas um valor hipotético do “quanto se deve pagar’’. Quando relacionado a lesões, o dano material seria a prejudicação da integridade física, este caso seria uma exceção no sentido do valor certo.

Quando realmente provado que houve esse dano, seja ele moral ou material, ele desde então se torna objeto de indenização. Na maioria das vezes é complicado a devolução deste patrimônio na forma em que ele se encontrava antes, então como forma de recompensa há o ressarcimento seja ele financeiro ou material.


[1] RODRIGUES, Silvio. Direito civil IV: responsabilidade civil, v. 4, 27ª ed. São Paulo: Saraiva 2002 p.21.

[2] SAVATIER, Jean, Traité de la responsabilité civile em droite français, 2ª ed. Paris: 1951, n.1.


Autor: Leonardo Mariot


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