Direito de visita: uma mão de via dupla



Direito de Visita: uma mão de via dupla

   Diante do rompimento dos vínculos conjugais, o direito de visita tem como apanágio zelar e conservar o elo paterno-filial e de garantir a convivência familiar, assim como os direitos dos descendentes e o dever dos genitores o previsto no Caput do art. 227 da Constituição Federal de 1988.

    Ao encontro de assegurar o dispositivo constitucional, o novo código civil de 2002, como diploma legal que anexa e sistematiza as normas jurídicas, em seu Art. 1.582 discorre sobre a guarda e a proteção da pessoa dos filhos. A guarda unilateral ou compartilhada define direitos e deveres dos pais mediante ao fim do casamento como mecanismo de segurança e proteção dos descendentes.

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). 

§ 4o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Percebemos que a dissolução do casamento não aliena o pai ou mãe que não tenha a guarda unilateral do poder familiar, e, portanto, as obrigações para com os filhos permanecem garantidas. Entendemos aqui o poder familiar como “um conjunto de direitos e deveres, em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipação, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento integral de sua personalidade”[1].

Somando as estes preceitos legais supracitados, verifica-se no Estatuto da Criança e do Adolescente a ratificação de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana como instrumento de cidadania instituindo os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes. O que objetiva o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade[2].

Neste contexto, o direito de visita deve ser compreendido como direito-dever dos pais em relação aos filhos proveniente do poder familiar[3], e um direito destes, aparado pela legislação vigente, tendo por fim a formação dos filhos no âmbito familiar, mesmo sem dispor de coabitação.


[1] Roberto João Elias, Pátrio poder, guarda dos filhos e direito de visita, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 6. IN: Boschi, Fabio Bauab. Direito de Visita. São Paulo: Saraiva, 2005.

[2] “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

[3] Boschi, Fabio Bauab. Direito de Visita. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 39 

Devido às hipóteses semânticas da expressão direito de visita na ciência do direito se faz essencial delimitar o tema, a fim de evitar outros direcionamentos, esquivando-se de possíveis celeumas na da semasiologia. Como salienta Fabio Bauab Boschi (2005, p. 1), a ambiguidade do termo amplia a discussão, o que dificulta a localização do mesmo na proposta de análise.

Assim, nossa apreciação terá com dispositivo legal o Capitulo XI – Da proteção da pessoa dos filhos do Código Civil de 2002, e em especial a Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) e a Lei nº 12.398/2011 (lei dos Avós). Portanto, nosso tento se restringe à matéria do Direito de Família.

O direito de visita que compreende nossa problemática está centradonaorienta Boschi(2005, p. 2) 

[...] diz respeito aode uma pessoa de conviver com outra com quem tenha laços afetivos, na hipótese de ruptura dessa comunhão de vida e sentimentos, ao direito-dever de se manter o trato sucessivo entre pais e filhos, ao direito de convivência dos parentes entre si e ao de comunicação entre pessoas que, embora não sejam parentes, possuam fortes laços afetivos recíprocos. (grifo nosso) 

Corroborando com a delimitação apresentada, seguimos com o livro Direito de Visita de Fabio Bauab Boschi onde cita uma importante contribuição de Edgar de Moura Bittencourt para o tema, quando conceitua do direito de visita como “prerrogativa reconhecida aos ascendentes de receber seus descendentes menores (filhos ou netos) confiados à guarda de um dos pais ou de terceiros”[1]

Nesse cenário de direito-dever e sua prerrogativas transcreveremos a diante as leis que guiará nessa labuta e ampliará nossos horizontes.

Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental): 


[1]Bittencout ,Egard de Moura. Guardas de filhos, 3. ed. São Paulo: LEUD, 1984, p. 119. IN:Boschi, Fabio Bauab. Direito de Visita. São Paulo: Saraiva, 2005.


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