As novas modalidades de créditos falimentares da lei de recuperação judicial e falência.



As novas modalidades de créditos falimentares da lei de recuperação judicial e falência

 

Conceitua-se Falência como um processo de execução coletiva em que há um devedor, empresário ou sociedade empresária, insolvente, ou seja, não possui condições financeiras de cumprir com suas obrigações creditícias, e os bens do falido, posto isto, faz-se um levantamento judicial de todos os ativos do devedor, arrecada e vende estes para sanar suas obrigações junto aos credores, partes no processo.

Portanto, o estado de falência do devedor ocorre quando há uma crise financeira, ou seja, a ausência de dinheiro, em conjunto com uma crise econômica insolúvel, esta caracterizada pela impossibilidade de manter um giro empresarial com lucros. A partir desse estado, monta-se o processo de Falência, no qual devem acorrer todos os credores do devedor para que os bens do falido possam ser levantados, arrecadados e vendidos, para o pagamento dos débitos oriundos desses créditos.

Os credores são partes no processo falimentar, que assim ficam sujeitos ao juízo universal da falência. Para assegurarem o cumprimento das obrigações creditícias do devedor, existe uma classificação de preferência no pagamento desses créditos e que são regulamentados pela Lei de Falências. A Lei 11.101/2005 dispõe de uma classificação dos créditos e que devem ser seguidos como um pressuposto de validade dos mesmos dentro do Processo de Falência.

O nivelamento das preferências entre os credores não altera as garantias legais e convencionais dos mesmos, somente modifica o exercício dos seus direitos creditícios. Motivo pelo qual, levantamos a seguinte hipótese: se um credor tem privilégio legal sobre outro no recebimento do crédito, a Lei de Falências o escoltará. “Salvo algumas exceções legais, todos os credores devem declarar seu crédito, descrevendo-o e comprovando-o, bem como indicando a preferência que pretendem.”(REQUIÃO,1998, pg.325). 

Amador Paes de Almeida ensina que:

"A falência não altera nem modifica os direitos dos credores, conquanto seus efeitos se façam sentir no exercício desses direitos. [...] a Lei de Falências estabelece preferências e privilégios a diversos créditos, determinados tais privilégios pela própria natureza da respectiva obrigação, disso resultando preferências e vantagens de alguns credores. Daí a necessidade de classificação dos créditos, que objetiva estabelecer a preferência de uns credores sobre os outros, em decorrência da natureza do próprio credito. A Lei Falimentar, no seu art. 102, estabelece a ordem de preferência dos créditos, a qual, por força de alteração introduzida por leis extravagantes, é atualizada no quadro geral dos credores, neste Capítulo, após o exame dos diversos créditos concursais ou não.”

 

O quadro geral dos credores admitidos a falência, dispõe sobre os créditos, sua importância e classificação, de acordo com a natureza dos mesmos, na ordem estabelecida no art. 102 do Decreto-Lei n. 7661, de 21 de junho de 1945, a antiga Lei de Falências, e no art.83 da Lei 11.101 de Fevereiro de 2005, a atual Lei de Falências.  Ele cita que “O quadro de credores, portanto, somente pode ser organizado e publicado quando, efetivamente, todos os créditos, inclusive os que tiverem sido impugnados, houverem sido decididos por sentença do juiz.”.

A lei falimentar estabelece a classificação dos créditos, determinando a ordem de prioridade no quadro geral de credores.

Então, após o conhecimento acerca do conceito de quadro de credores, Rubens Requião, mostra como se dá a classificação dos créditos:

“Essa classificação, vale lembrar, diz respeito aos créditos concursais e concorrentes, isto é, àqueles que participam e concorrem ao pagamento proporcionado pela liquidação do patrimônio do devedor. Esse patrimônio é conveniente assinalar, embora sendo a garantia comum dos credores, não deixa de considerar e atender à ordem das preferências estabelecidas em contratos e pelas leis. Os créditos mais fortes em preferência, tem prioridade no pagamento sobre os créditos mais fracos, chegando-se, caso a massa falida comporte, aos créditos sem preferência alguma, que são os chamados créditos quirografários.”

A antiga Lei de Falências, 7.661 de 21 de Junho de 1945, trazia a classificação dos créditos no processo de falência, em seu art. 102. O doutrinador Waldo Fazzio Júnior, no livro Lei de Falências e Concordatas Comentada, relaciona e comenta os parágrafos do art. 102 da Lei 7.661/45 e mostra que a classificação dos créditos, feitas as atualizações legais, observa a seguinte ordem: Credores por acidente do trabalho; Créditos dos empregados e dos representantes comerciais; dívida ativa; encargos da massa; dívidas da massa; créditos com garantia real; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários e créditos subquirografário.

A Lei de Falência em vigência é a 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005 e trouxe alterações bastantes significativas, em relação a antiga Lei, principalmente no que tange aos créditos trabalhistas.


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