A propriedade e a posse no contexto de sua função social



 

A PROPRIEDADE E A POSSE NO CONTEXTO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL

 

O Código Civil de 2002 traz em seu artigo 1228, caput o seguinte O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 O domínio do proprietário sobre sua coisa sofre algumas restrições, tendo em vista a evolução do conceito de propriedade. O conceito de usar (jus utendi), gozar (fruendi), e dispor (abutendi) corpórea está submissa ao domínio do proprietário. Senão vejamos o que o doutrinador Silvio Rodrigues nos ensina:

O jus utendi implica a possibilidade de usar a coisa de acordo com a vontade do proprietário e a de excluir estranhos de igual uso.

O jus fruendi envolver o poder de colher os frutos naturais e civis da coisa, bem como de explorá-la economicamente, aproveitando seus produtos.

O jus abutendi quer dizer direito de dispor da coisa, alienando-a.

Em nossa Constituição atual não se admite o uso anti-social do domínio da propriedade, o seu uso será condicionado ao bem estar social. A propriedade é perpétua, no sentido que, só se extinguirá pela vontade do proprietário ou por força de lei. Neste sentido é que ela sofreu grande mudança em relação ao passado, o que antes era um direito absoluto e inquestionável do proprietário, hoje ele tem seus direitos submissos a uma serie de fatores e entre uma delas é o de cumprir a função social da propriedade.

Essas restrições, limitações estão previamente tipificadas no Código Civil 2002 art. 1228 §§ 1º e 2º que disciplinam a idéia ao abuso do direito no exercício do direito à propriedade. Ela tem que estar em comunhão com a sua finalidade econômica e social pois o interesse da sociedade esta acima do direito do dono desfrutar a coisa da maneira que lhe aprouver. Não vigora mais essa idéia de absolutismo do direito de propriedade. Não destinando, o proprietário, a sua propriedade a uma função social, será levado em conta o bem estar social acima do titulo jurídico, escritura, que ele possua.

Neste sentido, a posse e a propriedade se comunicam, pois ambas são escoltadas pela Legislação Brasileira com o fim de se ater ao bem da sociedade, ou seja, respeitando as suas funções sociais. “A lei protege todo aquele que age sobre a acoisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita. Em geral, quem assim atua é o proprietário, de modo que, protegendo o possuidor, no mais das vezes o legislador está protegendo o proprietário. Em conclusão, protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo. Tal proteção é conferida por meio das ações possessórias. Enquanto a ação reivindicatória é a propriedade na ofensiva, a ação possessória é a propriedade na defensiva”.(Silvio Rodrigues. Direito das Coisas)

Mas como seria o cumprimento da Função Social de uma propriedade? Cumprir com a função econômica, usufruindo dela da maneira a que ela fora destinada e cumprindo com o interesse da sociedade.

O artigo 530 do Código Civil de 2002 diz:

Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:

I- pela transcrição do titulo de transferência no registro do imóvel;

II- pela acessão;

III- pelo usucapião;

IV- pelo direito hereditário

 A nossa Carta Magna é cristalina quando diz em seu artigo 5º, XXIII  que  a propriedade atenderá a sua função social, então nada temos a concluir senão o de que a propriedade é submissa ao interesse social, respectivamente, a sua função.

  O direito à posse e à propriedade estão diretamente ligadas ao cumprimento da função social. Como bem já foi dito, o legislador constitucional determinou que o uso da propriedade fosse condicionado ao bem-estar social.

“JOSSERAND, para explicar as sucessivas invasões feitas pelo legislador dentro do campo do direito de propriedade, utiliza o conceito de abuso de direito. O abuso ao seu ver, é o desvio que sofre o direito em sua função..” (RODRIGUES, Silvio. Direito das Coisas. pg 89).

Para IHERING, e o Código Civil adotou a teoria dele, a posse é um direito. Partindo de sua célebre definição de direito subjetivo, segundo a qual aquele é o interesse juridicamente protegido, é evidente a natureza jurídica da posse. Mas só é posse de fato e de boa fé, aquela que gera o direito a usucapião. O artigo 1.200 do C.C diz que É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

 A função social da propriedade tanto é para a rural quanto para a urbana, é claro, respeitando as peculiaridades de cada uma.

Neste diapasão, temos outro fator importante a ser mencionado. O Estatuto da Terra, Lei n. 4.504/64 constituiu-se na primeira proposta articulada de reforma agrária. Com a evolução dos tempos e a necessidade cada vez maior de atender ao interesse social em relação a distribuição de terras improdutivas, visto que o interesse coletivo é superior ao individual, caso este não esteja cumprindo suas funções sociais, fez com que toda a legislação sobre a Reforma Agrária se inspirasse no principio de que o direito de propriedade deve ser exercido de acordo com a sua função social. De fato, a grande linha da reforma agrária é em síntese uma só: combater os latifúndios e minifúndios improdutivos, a fim de proporcionar o surgimento e a difusão de uma propriedade agrícola de produção adequada.  

 


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