Trabalhadores domésticos: um novo paradigma para o direito do trabalho para afirmação dos direitos fundamentais



TRABALHADORES DOMÉSTICOS: UM NOVO PARADIGMA PARA O DIREITO DO TRABALHO PARA AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Laís Prudente Ribeiro

Rogers de Alencar Luciano

 

 

A princípio se faz necessário conhecer uma breve explicação sobre o que são os direitos humanos fundamentais, para se chegar ao que consiste à proteção dos direitos dos trabalhadores domésticos.

Os direitos humanos fundamentais são aqueles tidos como essenciais a um determinado povo, em que visam a assegurar a estes condições dignas de vida humana, protegendo-os contra abusos, que geralmente são praticados pelos detentores do poder econômico. Dessa forma, conceituar precisamente a definição de direitos humanos fundamentais se torna uma tarefa muito difícil, diríamos que quase impossível, pois tudo que se relaciona com condições dignas de sobrevivência humana está diretamente relacionado ao tema em comento.

Com efeito, cada povo, de acordo com a sua história e seus costumes fazem as suas próprias valorações, para definir quais são os parâmetros usados para garantir uma condição de vida digna, contudo, sempre vai haver um ponto mínimo para alicerçar tais direitos humanos fundamentais.

No caso do Brasil, a nossa Constituição Federal de 1988, conhecida, inclusive, como a constituição cidadã, pela sua enorme gama de direitos tidos fundamentais, prevê em seu bojo inúmeros direitos que podem ser classificados como Direitos Humanos Fundamentais, estando a maior concentração deles previsto no Título II, que traz o seguinte nome: Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo subdivididos em cinco capítulos, quais sejam, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Dos Direitos Sociais, Da Nacionalidade, Dos Direitos Políticos e Dos Partidos Políticos.

 E inseridos neste Título II, da Constituição Federal, mais precisamente, no Capítulo II, que trata Dos Direitos Sociais, é que estão previstos e assegurados pela nossa Carta Magna, os direitos dos trabalhadores domésticos, que visam a proteção destes a uma condição de sobrevivência digna e justa.

Antes mesmo de se conceituar quem é considerado segundo a nossa legislação empregado ou trabalhador doméstico, que são usados como sinônimos, importante entender qual o conceito de empregado de acordo com os doutrinadores jurídicos e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é um compilado de leis trabalhistas.

Segundo a CLT, o empregado é toda pessoa física que presta serviço de modo contínuo a empregador, sob a dependência deste e mediante o recebimento de salário. Assim, podemos dizer que para ser considerado empregado é necessário que o serviço esteja sendo prestado por uma pessoa física, ou seja, não pode ser realizado por pessoa jurídica, que esta prestação seja feita de modo não eventual, a um determinado empregador que dar as ordens e remunera o empregado mediante o pagamento de um salário.

Por sua vez, empregado doméstico é conforme descreve a Lei nº 5.859/72 (Lei do Empregado Doméstico) em seu artigo 1º: “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. Podendo ser citados como empregados domésticos os mordomos, as cozinheiras, os jardineiros, as copeiras, os motoristas, entre outros.

Mediante a definição acima apontada, podemos dizer que o conceito de empregado doméstico adveio do conceito geral de empregado, definido pela CLT, em seu artigo 3º, apenas diferenciando-se por ser aquele um prestador de serviço dentro do âmbito residencial.

Diante desta categoria de trabalhadores, a lei procurou assegurar-lhes alguns direitos próprios para que se pudesse garantir condições adequadas de vida a eles por conta da situação de trabalho que exercem.

Conforme supra comentado, os direitos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, estão dispostos na maioria deles, no artigo 7º, inciso XXXIV, parágrafo único da Constituição Federal, de acordo com a transcrição na íntegra abaixo:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. (VADEMECUM, 2006, p. 56)

 

Esses direitos na seqüência são os seguintes: salário mínimo devidamente fixado em lei e nacionalmente unificado; irredutibilidade do salário, salvo o previsto em convenção ou acordo coletivo; décimo terceiro salário com base na remuneração integral; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; férias anuais, remuneradas com, pelos menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante de 120 dias sem prejuízo do salário e do emprego; licença à paternidade nos termos fixados em lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo trinta dias, nos termos da lei; e aposentadoria.

Portanto, apesar de todos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988, muitos não foram estendidos aos trabalhadores domésticos, pois conforme lá estabelecido, de todos lá previstos, somente os supra mencionados são protegidos aos domésticos pela nossa Carta Maior, porém, não significa serem aqueles os únicos aplicados a esta categoria de trabalhadores, porquanto que o próprio texto constitucional admite outros direitos que visem à melhoria da sua condição de vida.

Os empregados domésticos não são só regidos pela Constituição Federal, e também não lhes é aplicada as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim, além da Constituição existe uma lei específica, ou seja, especial, que é a Lei nº 5.859 de 11 de Dezembro de 1972, que trata exclusivamente do empregado doméstico, e que em decorrência de sua antiga edição já sofreu algumas alterações posteriores.

É esta lei que conforme visto, dispõe sobre o conceito de empregado doméstico, pois é ela que trata sobre a profissão deste trabalhador e que dá outras providências no mesmo sentido.

Tal lei assegura alguns direitos a mais do que aqueles previstos pela Constituição Federal, sendo eles, direito a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), porém a critério do empregador, e quando ocorrer a demissão sem justa causa, que é aquela não prevista no artigo 482 da CLT, terá o empregado doméstico direito ao seguro desemprego, limitado o número de parcelas a três.

Importa salientar, que para se ter os direitos que hoje são previstos para o empregado doméstico, muitos anos se passaram de luta, pois somente a partir da década de 70 é que a Lei nº 5.859 foi criada, em que previa inicialmente poucos direitos, e somente no final dos anos 80 com a promulgação da nossa Constituição Cidadã, de 1988, é que foram estendidos outros e importantes direitos a estes trabalhadores.

 

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