Direito do consumidor - proteção à vida e à saude



  1. 1.            INTRODUÇÃO

O Direito do Consumidor é um ramo do direito que visa proteger um sujeito de direitos, o consumidor, em suas relações jurídicas frente ao fornecedor, um profissional, comerciante ou empresário.

Fato é que o consumo é parte indissociável do cotidiano do ser humano, e como todos os demais fatos jurídicos que o acompanham, dá origem a direitos e obrigações às partes envolvidas.

Desde os primórdios da história da sociedade fala-se da preocupação com a proteção dos adquirentes de serviços e produtos, já atribuindo punições e consequências específicas para aqueles que adulterassem mercadorias ou praticassem preços abusivos, proteção esta que já era realidade, por exemplo, na Grécia Antiga, no Código de Manu, vigente na Índia, bem como no Direito Romano.

Por outro giro, a sociedade de consumo nos moldes como se  conhece atualmente é relativamente nova, sendo um reflexo das mudanças sociais e econômicas nos mercados de produção, distribuição e de consumo. Derivando, dentre outros fatores, da massificação dos regimes de produção, informatização e globalização da economia, o que modificou sensivelmente os hábitos de consumo, e as relações deles advindos, com a divisão da sociedade em dois grandes grupos: o dos fornecedores (controladores dos bens de produção) e o dos consumidores (que são obrigados a se submeterem ao poder econômico do primeiro grupo).

Como consequência desse desequilíbrio, foram os consumidores expostos aos abusos e imposições dos fornecedores, o que levou, em contra partida, a instituição dos Direitos do Consumidor, com vista à prevenção e reparação dos danos materiais, morais, individuais e coletivos, aos consumidores.

Considerando a relevância do tema e a desinformação de grande parte dos consumidores quanto aos seus direitos, o presente trabalho se apresenta como um meio de informar o público em geral sobre seus direitos e riscos impostos diariamente contra sua saúde e vida, tornando os consumidores aptos à identificar tais infringências diuturnamente, bem como instruídos em como proceder ante abusos dos fornecedores. 

  1. 2.            DIREITO À SAÚDE E OS EFEITOS NOCIVOS DO CONSUMO

Garantir a saúde é um dever do Estado que encontra respaldo no texto constitucional. Para a Carta Magna a saúde é um direito social fundamental que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Tal direito, diferente do que se costuma pensar, não se limita ao funcionamento de um sistema hospitalar eficiente, ele estende seus efeitos aos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

O CDC trás em seu art. 6º: “São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”

Conseguinte a essa proteção o §1º do art.12 do CDC dispõe que ao fornecedor cabe o dever de segurança, que implica num fornecimento de produtos e serviços seguros que não comprometam, inclusive, a saúde do consumidor.

Essa segurança não é absoluta, visto que riscos normais e previsíveis devem ser tolerados pelos consumidores desde que contenham explicita e claramente essa informação.

 “Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”

 Os riscos a que se refere o mencionado artigo do CDC são riscos que normalmente são esperados pelo consumidor, são inerentes a determinado produto do qual não se pode separá-los. Geralmente são produtos cotidianos como facas, tesouras, álcool, fósforo, inclusive algumas prestações de serviço como o de hotelaria desde que sejam oferecidas informações a respeito. A parte final do caput do art. 12 do CDC deixa claro o dever de informar do fornecedor responsabilizando-o em caso de acidente de consumo.

Além dos riscos normais e previsíveis, o CDC trás os potencialmente nocivos ou perigosos á saúde do consumidor. Estes são imprevisíveis e só podem ser evitados se houver informação adequada sobre o grau de nocividade do produto. São, como exemplo, as bebidas alcoólicas, os fogos de artifício, os agrotóxicos, o fumo, a dedetização de prédios.

 “Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”

 A informação “ostensiva” a que se refere o supracitado dispositivo é a informação inteligível ao homem médio. Deve ser clara e explícita. A informação “adequada”, por sua vez, é a que trás a maneira correta de uso do produto ou do serviço. Do descumprimento do dever de prestar tais informações cabe a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.

O artigo 10 do CDC trata dos casos de periculosidade exagerada sendo proibida a colocação dos produtos com essas características no mercado de consumo. O potencial ofensivo destes produtos, ainda que contenham as informações ostensivas e adequadas, não pode ser diminuído.

 “Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.”

 O § 1º do artigo acima fala de um procedimento chamado recall, termo inglês que significa “chamar de volta”. Tal procedimento aplica-se ao caso do fornecedor tomar conhecimento da periculosidade ou nocividade do produto num momento posterior a sua colocação no mercado. Caberá ao fornecedor, então, comunicar imediatamente o fato as autoridades competentes e aos consumidores fazendo para tanto, o uso de anúncios publicitários seja por imprensa, rádio ou televisão, disponibilizando-se a concertar ou trocar o produto defeituoso. Procedendo ao recall permanecerá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 

  1. 3.            DIREITO À ALIMENTAÇAO SAUDAVEL E OS RESIDUOS DE AGROTOXICOS

 O consumo de alimentos que contenham agrotóxicos, ainda que em pequenas quantidades por um prolongado período de tempo, pode ser prejudicial à saúde.

O direito a uma alimentação saudável é garantido pela Constituição da Republica Federativa do Brasil. Como o uso de agrotóxicos pode comprometer esse direito, a matéria passou a ser regulamentada pela Lei 7802/89. Tal lei reconheceu o alto risco à saúde humana que pode ser oferecido por esse produto e regulamentou o seu uso. Em seu art. 2º, I, “a” e “b”, esta lei traz a definição de agrotóxico:

 “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;”

 Inúmeros mecanismos foram introduzidos por essa lei para a garantia da saúde. Para que haja a produção, importação ou exportação, os agrotóxicos devem ser previamente registrados em órgão federal. As organizações internacionais, das quais o Brasil faz parte, responsáveis pela saúde, alimentação, ou meio ambiente podem desaconselhar o uso de determinado agrotóxico, cabendo à autoridade competente tomar as providências cabíveis.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária é o órgão responsável pela limitação do uso de pesticidas nos produtos alimentícios. A determinação de um limite máximo de resíduos, que podem estar nos alimentos, visa à proteção à saúde tanto dos animais quanto dos homens.  Por isso, esse órgão não somente limita, mas reavalia e controla seu uso.

No que se refere a prevenção ou a reparação de danos à saúde dos consumidores que venham a ser causados em razão do agrotóxico, o Código de Defesa do consumidor trará os necessários mecanismos, conforme arts. 6 e 10. Um deles é o recall, já mencionado anteriormente, que deve ser utilizado quando se constatar a presença, nos alimentos, de agrotóxico em quantidade maior que o permitido. 

  1. 4.            SEGURANÇA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

 A lei 8.078/90, conhecida também como código de defesa do consumidor, instituiu em seu artigo 6º o rol de direitos básicos do consumidor, assim denominados por servirem de base na orientação e instrumentalização das relações de consumo.

Dentre os principais direitos elencados no referido dispositivo, destaca-se o previsto no inciso III, o qual dispõe ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Direito este indispensável para haver equilíbrio e harmonia nas relações de consumo.

O artigo 31 da mesma lei estipula, igualmente, que todo produto ou serviço deve conter em suas apresentações informações corretas, claras, ostensivas, precisas e em língua portuguesa sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Assim, os fornecedores de produtos deverão valer-se de rotulagem adequada para assegurar ao consumidor tais informações acerca do produto.

O referido rol possui caráter exemplificativo, não eximindo o fornecedor de suas responsabilidades se na embalagem conter todas as informações ali elencadas, posto ser dever do fornecedor informar aos consumidores outros dados que reputar importante.

Os invólucros além da obrigatoriedade de conter informações básicas determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor devem observar outras exigências definidas em outros atos normativos para que o consumidor consiga um melhor aproveitamento do produto, conforme sua natureza.

A despeito disso, a resolução RDC nº 259 de 20 de setembro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estabelece a obrigatoriedade da apresentação das informações sobre denominação de venda do alimento, lista de ingredientes, conteúdos líquidos, identificação da origem, nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados; identificação do lote, prazo de validade, instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

Nas embalagens dos alimentos devem conter ainda informações sobre prazo de validade, quantidade, ingredientes, nome e endereço do fabricante, forma de conservação e número do SIF (Serviço de Inspeção Federal) órgão de inspeção do Ministério da agricultura e Abastecimento, caso seja de origem animal ou do Ministério da Saúde, se for de origem vegetal.

As regras de rotulagem são atribuídas também para cada grupo alimentar, considerando a probabilidade de contaminação das carnes de aves e seus miúdos crus resfriados ou congelados pelo microrganismo Salmonella sp. Neste caso, se o produto não for devidamente conservado e preparado representará risco à saúde do consumidor. Logo, conforme resolução - RDC nº 13 de 2 de janeiro de 2001 publicada pela ANVISA, os rótulos destes produtos devem abranger instruções de uso, preparo e conservação, com sugestões que auxiliem o consumo no controle de riscos associados à ingestão de alimentos nos quais haja possibilidade da presença do microrganismo Salmonella sp.

A Lei nº 10.674/03 instituiu a obrigação de que o rótulo de produtos alimentícios comercializados contenha declaração sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

Os produtos que contenham glúten como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e ou seus derivados devem trazer no rótulo da embalagem necessariamente a advertência "contém glúten".

Nos alimentos elaborados com aspartame (aditivo alimentar utilizado para substituir o açúcar), onde há grande concentração da fenilanalina, também deverá constar, conforme portaria nº 29 de 13 de janeiro de 1998, publicada pela ANVISA, advertência expressa em seus rótulos da sua presença na composição do produto, uma vez que esta substância agrava a saúde dos portadores da doença de fenilcetonúria.

Outra determinação importante se refere às informações dos produtos que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OMG). A instrução normativa Interministerial nº 1 de 1º de abril de 2004, determina que alimentos e ingredientes alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, com presença superior ao limite de um por cento do produto, deverão expor em destaque, no painel principal do rótulo o símbolo definido pela Portaria n º 2.658, de 22/12/2003, do Ministro de Estado da Justiça e expressões que digam que existe OGM no produto.

É direito básico do consumidor que o rótulo não deve apresentar informações que possa induzi-lo a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência do produto, o que consubstanciaria em grave afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

O descumprimento das obrigações impostas pela referida lei, acarreta vício de informação, gerando dever do fornecedor de indenizar, além de consubstanciar infração administrativa e penal. 

  1. 5.            SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

 A segurança do alimento vai depender da sua qualidade higio-sanitária. Dado a isso, a inspeção sanitária é de grande importância.

A lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 6º, §1º traz o conceito de vigilância sanitária:

 “Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.”

 Em face da sua dimensão jurídica, possui poder de polícia. Intervém em aspectos que possam afetar a saúde dos cidadãos, controlando a qualidade do produto, da produção ao consumo final. Seja de modo a inspecionar, julgar, notificar o infrator, autuar, lavrar termos de aplicação de penalidades, licenciar estabelecimentos expedindo ou cassando alvarás, dentre outras atividades.

A vigilância sanitária possui como objetivos garantir alimentos seguros, melhorar os processos técnicos da produção e distribuição de alimentos, eliminar ou reduzir fatores de risco que interfiram na qualidade do alimento e eliminar a morbi-mortalidade por consumo de alimentos impróprios.

São de responsabilidade dos governos federal, estaduais e municipais as ações de vigilância sanitária, que devem atuar de forma integrada.

O prazo de validade é o período no qual o produtor garante a integridade da mercadoria. Todo produto deve tê-lo. Não podem estar à venda produtos com a data de validade vencida. O § 6º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor fala que eles são impróprios para o consumo:  “Art 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;”

É crime modificar o prazo de validade. Quando encontrado produtos com este prazo vencido ou modificado, deverá ser comunicado a vigilância sanitária para ser feita uma vistoria e retirá-los das prateleiras.

Por não ser ilegal, alguns estabelecimentos reduzem os preços de mercadorias que estão próximas de vencerem. Os consumidores devem ficar atentos para adquirir a mercadoria e utilizá-las antes de passar o prazo. 

Também é essencial para a qualidade dos alimentos a verificação das condições do local de armazenamento; se a temperatura, umidade, entre outros fatores estão de forma adequada.

Os estabelecimentos que comercializam alimentos devem estar limpos e não terem insetos e roedores. Bem como os seus funcionários devem estar de acordo com as condições gerais de higiene. Se verificado que o estabelecimento descumpre essas regras, deverá ser comunicado o fato à vigilância sanitária.

Alimentos contaminados, estragados, armazenados em condições de higiene precárias, vencidos, podem acarretar problemas à saúde da pessoa, de leves intoxicações a estados mais graves.

Indica risco à saúde alimentos que apresenta modificação de sabor, cheiro, cor, aspecto ou consistência própria.

Para preservar o alimento o armazenamento deve ser adequado as suas necessidades. Alguns produtos podem ficar à temperatura ambiente que não estragam. Outros alimentos devem ser guardados em geladeira ou freezer, para evitar que deteriorem ou estraguem, pois as baixas temperaturas não permitem que microrganismos se multipliquem.

Produtos de limpeza, químicos, de higiene e perfumaria não podem estar próximos ou em contato com alimentos. Evitando, dessa forma, que estes fiquem com odor daqueles.

Alimentos prontos ou semiprontos, preparados para o consumo direto, são considerados de alto risco. Por isso, após o preparo, tem que conservá-los em vitrines ou estufas.

Pescados também são de elevado risco, pois são altamente perecíveis e sensíveis a bactérias, portanto, necessitam de refrigeração constante.

Carnes, iogurtes, queijos e outros alimentos perecíveis necessitam também de refrigeração.

O local apropriado para o armazenamento de pães é em vitrines fechadas e protegidos de insetos.

A água mineral não deve estar próxima a produtos de limpeza, perfumados ou outros que possam transferir cheiro ou contaminá-la. Não deve estar exposta à luz solar direta. 

  1. 6.            INSETICIDA: O VENENO DOMÉSTICO

 O uso de inseticidas domésticos tornou-se comum nos domicílios urbanos, obliterando a técnica de proteção mecânica, como por exemplo, mosquiteiros e telas em aberturas.

Inúmeras marcas de inseticidas e distintas formas de apresentação com princípios ativos similares aparecem para serem comercializados, sendo facilmente adquiridos e utilizados pelo público em geral. 

O uso indiscriminado do produto pode acarretar desde reações mais brandas, como dor de cabeça e náuseas, até quadros bruscos de intoxicação com convulsões.

Estes produtos contêm ingredientes tóxicos e precisam ser manejados com cuidado, de acordo com as indicações dos fabricantes.

O consumidor, na superioridade das ocasiões, desconhece as propriedades tóxicas dos componentes dessas formulações (princípios ativos e adjuvantes como, solventes, propelentes e sinergistas), é persuadido pela mídia, que os proporciona como se fossem inócuos, contribuindo para ilusão de ausência de perigo.

As embalagens dos inseticidas promovem uma falsa segurança. Esses artifícios podem induzir o consumidor a crer que o perigo está afastado e, portanto, pode ser aplicado em ampla quantidade e que não acarretará mal algum.

A dificuldade para ler o rótulo dos inseticidas, impresso em letras minúsculas, majora o risco de o produto ser aproveitado de maneira incorreta.

Alguns produtos vendidos, mormente em pequenos armazéns dos bairros da cidade, expõem um rótulo totalmente irregular, sem constar sequer a sua composição. Desta maneira, o consumidor, se intoxicado, corre o risco de não ser medicado corretamente.

Os inseticidas não são todos iguais. Dependendo do princípio ativo utilizado, pode ser mais ou menos nocivo à saúde.

A venda destes, com odores agradáveis como limoleno, eucaliptol e óleo de citronela faz com que o consumidor exponha-se a esses produtos de forma reiterada, pois tende a conservar-se no local após a aplicação do inseticida.

Os produtos sem cheiro dão falso juízo de que são inofensivos, mas na veracidade a composição química é a mesma que a dos que têm odor forte. Comumente, são usados em demasia, pois o consumidor não consegue controlar a quantidade que aplica.  

Além disto, o aparecimento de cepas persistentes aos inseticidas faz com que o consumidor persevere no uso, alargando o risco de intoxicação.

É conciso ressaltar que o inseticida é aplicável para aqueles insetos descritos no rótulo. O consumidor deve optar, portanto, o produto que melhor lhe atende.

A presença de inseticidas e o uso em dilatada quantidade torna-se algo inquietante do ponto de vista de saúde pública, uma vez que exposições frequentes podem trazer agravos à saúde humana e danos em nível ambiental.

Indiferentemente a pessoa não sentir algo ao entrar em contato com o veneno, não significa que ele seja inofensivo. Quem não é alérgico ao princípio ativo dos inseticidas pode não ter alguma reação adversa imediata, mas ele não deixa de ser tóxico para o organismo, que precisa metabolizar essas substâncias.

Para depreciar os riscos é importante tomar precaução ao usar esses venenos dentro de casa, não devendo ser aplicados na cozinha, pois podem contaminar alimentos, pratos, talheres e copos, as embalagens nunca devem ser perfuradas e reutilizadas.

Não se pode exagerar na quantidade de aplicação do produto, o que nem sempre é respeitado pelos consumidores; este, se ingerido, pode ser fatal.

A Anvisa está analisando a adoção de novas regras para a rotulagem de saneantes, categoria que inclui produtos de limpeza e inseticidas. A alteração mais significativa é a que veda o uso de apelos que possam impelir o consumidor a engano sobre a nocividade dos saneantes, como o uso de termos como "não prejudicial", "inócuo", "excelente" etc. Também há previsão de que os alertas de segurança sejam destacados em negrito e que as informações sejam legíveis (embora não especifique o tamanho das letras). 

Em relação ao controle de pragas domésticas, determinadas precauções podem ser tomados para evitar a criação de ambientes propícios à proliferação de insetos, tais como manter fossas, redes de esgoto e caixas d’água bem fechadas e evitar o acúmulo de lixo. 

  1. 7.            CONCLUSÃO

 Vê-se, portanto, que a massificação da produção, da distribuição, do consumo e da contratação deixou o consumidor em situação de clara desvantagem em suas relações frente aos fornecedores. Assim, enquanto o fornecedor se fortaleceu técnica e economicamente, o consumidor teve o seu poder de escolha progressivamente enfraquecido.

E com especial atenção a essa vulnerabilidade do consumidor é que se estabeleceu o direito do consumidor, que reconhecendo essa desigualdade, buscou estabelecer uma igualdade material entre as partes nas relações de consumo, seja limitando ou proibindo certas práticas de mercado, seja reforçando a posição do consumidor, se materializando assim, na luta pela proteção à vida e à saúde através dessas relações, com o consequente restabelecimento do equilíbrio entre as partes outrora em injusta desigualdade.

  1. 8.            REFERÊNCIAS 

ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011.

BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Rascoe. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BESSA, Leonardo Roscoe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Análise crítica da relação de consumo. Brasília: Brasília Jurídica, 2007.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Consumidor – Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.

CRETELLA, J.; DOTTI, René Ariel (coord.). Comentários ao Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

CRUZ, Guilherme Ferreira da.  Princípios constitucionais das relações de consumo e dano moral: outra percepção. São Paulo: RT, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

http://jus.com.br/busca?q=agrotoxico&qs=revista. Acesso em 22/11/2011 às 17h30min.

http://jus.com.br/revista/texto/18617/logistica-reversa-responsabilidade-pos-consumo-frente-ao-direito-ambiental-brasileiro/2. Acesso em 23/11/2011 às 14h40min.

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