Visitação avoenga.



Visitação avoenga.

Que o meu neto seja herdeiro

Do meu amor pelo samba

E os grandes batuqueiros

Na magia do tambor

Façam brilhar no terreiro

O orgulho do vovô

Hoje eu sou feliz

Sou merecedor, Sou bom filho, sou bom pai

Quero ser um bom avô

 

Orgulho do Vovô

(Zeca Pagodinho)

 

Ao analisar o preceito legal previsto no artigo 227 da Carta Magna brasileira, a convivência familiar é um direito fundamental da criança, adolescente e jovem. Ressaltamos ainda, que o § 4° do artigo 226 considera a entidade família o grupo constituído pelos pais e seus descendentes[1].

Em relação à descendência, o parentesco, fundamentado no Código Civil de 2002, o divide em duas naturezas perceptíveis: o natural e o civil     [2]. É relevante o fato que o parentesco não se dissolve com o fim do casamento ou da união estável[3].

É neste aparato jurídico, ainda que implícito, a convivência familiar se estende aos avós por força dos laços de parentesco e pelo conceito de família apreciado na Constituição Federal do Brasil. Por conseguinte, o direito de visita alcança os avós que tiveram a convivência com seus netos interrompidas.

Por ventura, para evitar qualquer celeuma sobre o direito de visita dos avós, a Lei 12.998/2011 (Lei dos Avós) ratifica com escopo de asseverar à criança e ao adolescente a convivência familiar, de modo a assegura um saudável desenvolvimento psicológico e emocional. Com tudo, antes das garantias expostas na lei, a visitação avoenga se justifica pelo fato da “relação do neto com o avô é muito mais de amizade, carinho, longe da autoridade do pai”[4]. Assim, a Lei dos Avós “vem em socorro do afeto, das vovós e dos vovôs”[5].


[1] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

[2] Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

[3] Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

[4] DUARTE, M. A Lei 12.398/2011 (Lei dos Avós). REVISTA LEIS&LETRAS. 23ª edição, p. 24-27. 2011.

[5] DUARTE, M. A Lei 12.398/2011 (Lei dos Avós). Ob. Cit.


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