Princípios do direito de família



 Princípios do direito de família.

Para instituir um Estado Democrático de direito, o povo brasileiro se viu representado pelos Constituintes, com o compromisso de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais como valores de uma sociedade livre e soberana. E assim foi promulgada em 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil. 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado. 

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento[1].

O Direito de família nada mais é que o ramo do Direito que relaciona as normas jurídicas com a organização, estruturação e proteção da família. Com o novo ordenamento familiar fica para trás o casamento como a única forma de constituir uma família, e o patriarcalismo que coloca o pai numa condição imperialista e a mulher e os filhos como sujeitos inferiores sem sensibilidade e vivência.

Na verdade estamos presenciando uma nova personalização de família onde os princípios de dignidade e solidariedade são indicativos para o desenvolvimento da personalidade dos que a compõe. Nesse contexto, a família é a estrutura que deve conduzir a promoção da pessoa humana, que transforma o indivíduo juridicamente constituído de proprietário, para pessoa sujeito de dignidade. As profundas mudanças socioculturais influíram sobremaneira no relacionamento dos casais. O papel social que a mulher desempenha foi, talvez, uma das mais expressivas mudanças sociais que resultaram na mudança da sociedade em relação ao casamento.

Nessa nova realidade, com as várias formas de constituição familiar e com os direitos e deveres estabelecidos em lei, mudou bastante o comportamento do homem com a mulher e vice-versa, assim como o tratamento dado a figura feminina no casamento e isso independente da origem familiar de ambos.

Quatro pontos são considerados relevantes no artigo 226 da constituição:

- Ampliação nas formas de constituição da família, que antes se limitava ao casamento e a partir da CF considera-se a união estável e a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes;

- A facilidade na dissolução do casamento pelo divórcio direto após dois anos de separação de fato, e pela separação judicial após um ano;

- A igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher na união conjugal;

- A garantia dos direitos e deveres dos filhos havidos do casamento, da adoção e das uniões extras conjugais sendo proibida qualquer forma de discriminação seja qual for sua origem.

Ressaltamos também, os artigos 1.565, 1.566 e 1567 do Código Civil de 2002.

 

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

 

§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

 

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

 

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos[2]. 

O Estatuto da Mulher Casada como ficou conhecida a Lei 4.121/62 contribuiu para a diminuição da discriminação contra a mulher no casamento, até aqui considerada o “sexo frágil”. Mas só com a emenda constitucional nº 66 de julho de 2010, que dá nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, o divórcio foi instituído sem a necessidade de ter havido a separação judicial por mais de um ano ou a separação comprovada de fato por mais de dois anos. .

O grande desafio dos magistrados que trabalham o direito de família é fazer com que outros entendam que a pessoa humana deve ser vista em sua totalidade, tendo um papel preponderante no meio em que está inserida, haja vista ser o indivíduo um ser pensante, dotado de valores e aspirações e nesse contexto, a família deve estar preparada, independente da sua constituição, para servir de base para promoção da pessoa humana e não somente como parte de uma estrutura.

Outras leis foram editadas pós-constituição e estão relacionadas à garantia dos direitos, separação judicial, divórcio e o reconhecimento dos companheiros na partilha de bens independente do tipo de união a qual escolheram.

O Princípio da Liberdade nos permite escolher se queremos ou não constituir uma família e em caso positivo, qual o tipo de família que queremos constituir, se teremos ou não filhos e qual a formação que daremos a eles, a escolha no regime de bens e a opção sexual.

No Princípio da Consagração do Poder Familiar, o pai e a mãe tem o dever de cuidar dos filhos, zelando pelo seu bem estar e assistindo afetiva e financeiramente de acordo com suas possibilidades patrimoniais. Nesse princípio os pais também são responsáveis por exigir dos filhos respeito e obediência.

O reconhecimento entre os filhos havidos ou não do casamento está juridicamente apoiada no Princípio da Igualdade Jurídica dos Filhos, que torna iguais os direitos dos filhos, independente de sua origem e do tipo de união dos pais.

O Princípio da Igualdade entre Cônjuges e companheiros dá ao marido ou a mulher o direito de pleitear os mesmos benefícios tanto no campo patrimonial como na utilização do nome do outro.

No Princípio da Razão-finalidade do Matrimônio ou da União Estável são colocados o amor, o companheirismo, a vontade de estar juntos, o respeito, a compreensão e os mesmos objetivos, como razão para um projeto de vida em comum.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é considerado o mais importante, pois trata de dar dignidade a todos os entes familiares, e dele se originam a liberdade, a cidadania, a autonomia, a solidariedade e todos os outros que tornam as pessoas dignas, independente de sua forma de filiação e da sua constituição familiar.


[1]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Op.Cit.

[2]BRASIL. Código Civil. In: VadeMecum. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel. Anne Joyce Angher, organização. - 9 ed. São Paulo: Rideel, 2011.


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