Legislação e políticas públicas para a educação especial no brasil



LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO BRASIL

                                                           Daniel Neves dos Santos Neto

 

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar a legislação existente e que faz referência à Educação Especial no Brasil, bem como a elaboração e a execução de políticas públicas com vistas a se fazer cumprir as leis relacionadas a essa modalidade da educação. Para atender a esse propósito aponta-se que várias leis já foram criadas em território nacional com o fim de legitimar as práticas de Educação Especial aqui existentes, a exemplo das LDBS e da Constituição – documentos federais que buscam promover este modelo de educação. Além disso verifica-se que, historicamente, a apesar de várias leis já terem sido criadas, a exclusão educacional das pessoas com necessidades educacionais ainda se faz presente nos diversos contextos sociais. Ao se verificar os números de matrículas, é possível perceber que houve um aumento neste sentido nos últimos anos, mas ainda está aquém do desejado. Nessa direção são analisadas algumas implicações e limites da implementação das políticas públicas no contexto da Educação Especial. Ainda neste contexto, enfatiza-se que o atendimento na modalidade da educação especial poderá promover o princípio da igualdade, a desmistificação da cultura preconceituosa que subestima o potencial intelectual deste aprendiz, e a valorização do seu contexto histórico-social.

 PALAVRAS-CHAVE: Legislação. Educação Especial. Políticas Públicas.

 

  1. APRESENTAÇÃO

 

A escola historicamente se caracterizou pela visão da educação que delimita a escolarização como privilégio de um grupo, uma exclusão que foi legitimada nas políticas e práticas educacionais reprodutoras da ordem social. A partir do processo de democratização da educação se evidencia o paradoxo inclusão/exclusão, quando os sistemas de ensino universalizam o acesso, mas continuam excluindo indivíduos e grupos considerados fora dos padrões homogeneizadores da escola. Assim, sob formas distintas, a exclusão tem apresentado características comuns nos processos de segregação e integração que pressupõem a seleção, naturalizando o fracasso escolar.

 

Desta forma, o movimento mundial pela educação especial na perspectiva inclusiva é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação. A educação especial, portanto, constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à idéia de eqüidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão dentro e fora da escola.

 

Assim, este trabalho tem como principal objetivo, analisar a legislação e as políticas públicas da educação especial no Brasil, o contexto histórico em que tais discussões se desenvolveram e os avanços que tais políticas de fato conseguiram, visando assim promover uma educação de qualidade para todos, incluindo as pessoas com necessidades especiais.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Durante muito tempo, educadores desse e de outros países lutaram para que a escola incluísse em seu contexto, crianças e jovens com “deficiência”. A educação especial na perspectiva inclusiva vem se concretizando nas sociedades pós-modernas que enfrentam o desafio de conviver bem com a heterogeneidade e as particularidades do ser humano. No bojo dessas discussões sobre a valorização e respeito à dignidade humana encontram-se as políticas públicas que, visando um maior engajamento desta causa sócio-educacional, vem regulamentando e viabilizando estratégias para uma maior efetivação das práticas pedagógicas da educação especial. Assim, neste contexto contemporâneo, defende-se a idéia de que esta população considerada erroneamente como “desvalida” e “inabilitada” tenha acesso a um espaço de ensino que promova o seu desenvolvimento profissional e educacional, haja vista que “a escola como instituição destinada a ensinar conhecimentos válidos para a vida cotidiana, formando sujeitos para o convívio social e o trabalho é uma necessidade imposta pela sociedade capitalista moderna” (BRUEL, 2010, p. 22)

 

Não obstante, a discussão sobre a efetivação de leis e políticas públicas para a educação de pessoas com necessidades especiais, de um modo geral, vem acontecendo no Brasil de fato há poucas décadas Contudo, a grande maioria dos discentes com necessidades educacionais especiais ainda está fora da escola. Considerando a quantidade de pessoas com deficiência, pode-se afirmar que poucos estão na escola, tanto em escolas e classes especiais quanto em sala de aula do ensino regular.

 

Tomando como referência a Constituição de 1988, que registrou o direito público subjetivo à educação de todos os brasileiros, inclusive às pessoas com necessidades especiais, estes preferencialmente junto à rede regular de ensino, a questão das políticas públicas a eles destinadas tornou-se mais presente em diferentes espaços da legislação educacional da União, Estados e Municípios. As novas constituições estaduais e as leis orgânicas municipais reproduziram ou ampliaram as referências à educação especial.

 

Além disso, o desenvolvimento de estudos no campo da educação e a defesa dos direitos humanos vêm modificando os conceitos, as legislações e as práticas pedagógicas e de gestão, promovendo a reestruturação do ensino regular e especial. Em 1994, com a Declaração de Salamanca se estabelece como princípio que as escolas do ensino regular devem educar todos os alunos, enfrentando a situação de exclusão escolar das crianças com deficiência, das que vivem nas ruas ou que trabalham, das superdotadas, em desvantagem social e das que apresentam diferenças lingüísticas, étnicas ou culturais.

 

Desta forma, as políticas públicas do Brasil para a Educação Especial têm o objetivo de fazer cumprir a legislação para tal modalidade da educação básica, assegurando a inclusão escolar de alunos com necessidades educacionais especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino para garantir: acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino; transversalidade da modalidade de educação especial desde a educação infantil até a educação superior; oferta do atendimento educacional especializado; formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão; participação da família e da comunidade; acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informação; e articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

 

Entretanto, Pino (apud BRUEL, p. 213) esclarece que “atribuir à legislação a potencialidade de realizar uma revolução educacional no país é uma atitude ingênua”. Assim, ao reconhecer que as dificuldades enfrentadas nos sistemas de ensino evidenciam a necessidade de confrontar as práticas discriminatórias e criar alternativas para superá-las, as políticas para a educação especial assumem espaço central no debate acerca da sociedade contemporânea e do papel da escola na superação da lógica da exclusão. A partir desses referenciais que legitimam a educação especial, a organização de escolas e classes especiais passa a ser repensada, implicando uma mudança estrutural e cultural da escola para que todos os alunos tenham suas especificidades atendidas.

 

3. DO PASSADO AO PRESENTE – UMA CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DAS POLÍTCAS E LEGISLAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

No Brasil, o atendimento às pessoas com deficiência teve início na época do Império com a criação de duas instituições: o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, em 1854, atual Instituto Benjamin Constant – IBC, e o Instituto dos Surdos Mudos, em 1857, atual Instituto Nacional da Educação dos Surdos – INES, ambos no Rio de Janeiro. No início do século XX é fundado o Instituto Pestalozzi - 1926, instituição especializada no atendimento às pessoas com deficiência mental; em 1954 é fundada a primeira Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE e; em 1945, é criado o primeiro atendimento educacional especializado às pessoas com superdotação na Sociedade Pestalozzi, por Helena Antipoff.

 

Em 1961, o atendimento educacional às pessoas com deficiência passa ser fundamentado pelas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 74.024/61, que aponta o direito dos “excepcionais” à educação, preferencialmente dentro do sistema geral de ensino.

 

A Lei nº. 5.692/71, que altera a LDBEN de 1961, ao definir ‘tratamento especial’ para os alunos com “deficiências físicas, mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados”, não promove a organização de um sistema de ensino capaz de atender as necessidades educacionais especiais e acaba reforçando o encaminhamento dos alunos para as classes e escolas especiais.

 

Em 1973, é criado no MEC, o Centro Nacional de Educação Especial – CENESP, responsável pela gerência da educação especial no Brasil, que, sob a égide integracionista, impulsionou ações educacionais voltadas às pessoas com deficiência e às pessoas com superdotação; ainda configuradas por campanhas assistenciais e ações isoladas do Estado.

 

Nesse período, não se efetiva uma política pública de acesso universal à educação, permanecendo a concepção de ‘políticas especiais’ para tratar da temática da educação de alunos com deficiência e, no que se refere aos alunos com superdotação, apesar do acesso ao ensino regular, não é organizado um atendimento especializado que considere as singularidades de aprendizagem desses alunos.

O Brasil demonstrou traços de uma política educacional inclusiva já na promulgação da Constituição Federal em 1988 no TÍTULO VIII, capítulo Da Ordem Social, quando esclarece:

Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

§ - 1º criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

Assim, a Constituição Federal de 1988 traz como um dos seus objetivos fundamentais, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3º inciso IV). Define, no artigo 205, a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No seu artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” , como um dos princípios para o ensino e, garante, como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208). Desde então nosso país vem reunindo esforços para assegurar o direito à educação de qualidade a todos os alunos com necessidades especiais preferencialmente em escolas regulares. 

Também o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8.069/90, artigo 55, reforça os dispositivos legais supracitados, ao determinar que "os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Além disso, entre outras determinações, reza em seu art. 5º: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

E o caminho aberto para a mudança na educação especial não para por aqui, pois o Brasil esteve em consonância com as propostas da conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais em Salamanca (Espanha, 1994).  Tais propostas, denominadas DECLARAÇÃO DE SALAMANCA, tiveram o objetivo de estabelecer princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais. O documento oficial foi adaptado à terminologia educacional brasileira onde foi alterado o termo “necessidades educativas especiais“ por “necessidades educacionais especiais” e da mesma forma, a expressão “integrada” ou “integradora” foi também substituída por  “inclusiva”.   Essas mudanças nas nomenclaturas representam não só uma mudança de olhar no que concerne aos sujeitos com necessidades especiais, mas um avanço que impulsionaram maiores efetivações nas políticas públicas para esta modalidade da educação.

Em 1994, é publicada a Política Nacional de Educação Especial, orientando o processo de ‘integração instrucional’ que condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que "(...) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais” (p.19). Ao reafirmar os pressupostos construídos a partir de padrões homogêneos de participação e aprendizagem, a Política não provoca uma reformulação das práticas educacionais de maneira que sejam valorizados os diferentes potenciais de aprendizagem no ensino comum, mantendo a responsabilidade da educação desses alunos exclusivamente no âmbito da educação especial.

 

A segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96), pela primeira vez, na história da educação brasileira, apresenta um artigo específico sobre a educação especial, que reconhece o direito à diferença, ao pluralismo e à tolerância. Nesta perspectiva a atenção dada à diversidade cultural colabora para a melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem para todos. Assim, a educação especial como modalidade da educação básica escolar ganha mais um dispositivo legal e político-filosófico a seu favor. Entre outras determinações, a LDB 9.394/96 é relevante ao afirmar:

Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.

Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

 

Desta forma, além do exposto acima, a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96, no artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e; a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. Também define, dentre as normas para a organização da educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V) e “[...] oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37).

 

Em 1999, o Decreto nº 3.298 que regulamenta a Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.

 

Acompanhando o processo de mudanças, as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, Resolução CNE/CEB nº 2/2001, no artigo 2º, determinam que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. (MEC/SEESP, 2001).

 

As Diretrizes ampliam o caráter da educação especial para realizar o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar a escolarização, porém, ao admitir a possibilidade de substituir o ensino regular, não potencializa a adoção de uma política de educação inclusiva na rede pública de ensino prevista no seu artigo 2º.

 

O Plano Nacional de Educação - PNE, Lei nº 10.172/2001, destaca que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”. Ao estabelecer objetivos e metas para que os sistemas de ensino favoreçam o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, aponta um déficit referente à oferta de matrículas para alunos com deficiência nas classes comuns do ensino regular, à formação docente, à acessibilidade física e ao atendimento educacional especializado.

 

A Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001, afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência, toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais. Esse Decreto tem importante repercussão na educação, exigindo uma reinterpretação da educação especial, compreendida no contexto da diferenciação adotada para promover a eliminação das barreiras que impedem o acesso à escolarização.

 

Na perspectiva da educação inclusiva, a Resolução CNE/CP nº1/2002, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em sua organização curricular formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.

Em 2003, o Ministério da Educação cria o Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade, visando transformar os sistemas de ensino em sistemas educacionais inclusivos, que promove um amplo processo de formação de gestores e educadores nos municípios brasileiros para a garantia do direito de acesso de todos à escolarização, a organização do atendimento educacional especializado e a promoção da acessibilidade.

Em 2004, o Ministério Público Federal divulga o documento O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular, com o objetivo de disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão, reafirmando o direito e os benefícios da escolarização de alunos com e sem deficiência nas turmas comuns do ensino regular.

 

Em 2005, com a implantação dos Núcleos de Atividade das Altas Habilidades/Superdotação – NAAH/S em todos os estados e no Distrito Federal, são formados centros de referência para o atendimento educacional especializado aos alunos com altas habilidades/superdotação, a orientação às famílias e a formação continuada aos professores. Nacionalmente, são disseminados referenciais e orientações para organização da política de educação inclusiva nesta área, de forma a garantir esse atendimento aos alunos da rede pública de ensino.

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em 2006, da qual o Brasil é signatário, estabelece que os Estados Parte devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social compatível com a meta de inclusão plena, adotando medidas para garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional.

 

Em 2007 é lançado o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, reafirmado pela Agenda Social de Inclusão das Pessoas com Deficiência, tendo como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de recursos e a formação docente para o atendimento educacional especializado.

 

Assim, pode-se afirmar que um longo caminho já foi percorrido no sentido de tornar viável a educação de pessoas com necessidades especiais. Ao analisar tais determinações legais já explanadas neste trabalho, é possível concluir que houve um grande progresso nesta modalidade da educação básica – a educação especial. Com isso, as pessoas segregadas, marginalizadas e tidas como incapazes de se desenvolverem intelectualmente passam a ser vista com um novo olhar, uma nova perspectiva, uma nova intenção, e a estas são oferecidas oportunidades de escolarização.

 

Contudo, o problema não está acabado. Se houve êxito logrado nesta caminhada, há ainda muito a se fazer, pois nem todas as crianças com necessidades especiais estão devidamente matriculadas nas escolas e a muitas destas nem sequer é ofertado tal condição. Embora a educação básica seja obrigatória, esta, de fato, ainda não se efetivou em sua totalidade. Desta forma, como veremos a seguir, dados relevantes esclarecem a crescente necessidade de maiores implantações de políticas educacionais para que a legislação que rege a educação especial no Brasil possa de fato ser efetivada.

 

4. POLÍTICAS E LEGISLAÇÃO – RESULTADOS ALCANÇADOS

Em 2006 os objetivos e metas traçados pelo Plano Nacional de educação no que diz respeito à ampliação dos atendimentos da educação infantil até a qualificação profissional em escolas regulares já podem ser vistos através do censo escolar. Embora timidamente, as pessoas com necessidades educacionais especiais, estão sendo matriculados  em quase todas as etapas e se concentram em sua maioria no ensino fundamental.

Através do censo escolar podemos observar o crescimento de 640% das matrículas do ensino especial em escolas regulares/classes comuns de 1998 a 2006  resultados claros do sucesso da política inclusiva no Brasil, passando de 43.923 alunos incluídos em 1998, para 325.316 alunos incluídos em 2006.

Quanto à distribuição das matrículas nas esferas pública e privada, em 1998, registra-se 157.962 (46,8%) alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas privadas, principalmente em instituições especializadas filantrópicas. Com o desenvolvimento de políticas de educação inclusiva, evidencia-se um crescimento de 146% das matrículas nas escolas públicas, que passaram de 179.364 (53,2%) em 1998, para 441.155 (63%) em 2006,

Com relação à distribuição das matrículas por etapa e nível de ensino, em 2006: 112.988 (16%) são na educação infantil, 466.155 (66,5%) no ensino fundamental, 14.150 (2%) no ensino médio, 58.420 (8,3%) na educação de jovens e adultos, 46.949 (6,7%) na educação profissional (básico) e 1.962 (0,28%) na educação profissional (técnico).

No âmbito da educação infantil, as matrículas concentram-se nas escolas/classes especiais que registram 89.083 alunos, enquanto apenas 24.005 estão matriculados em turmas comuns, contrariando os estudos nesta área que afirmam os benefícios da convivência e aprendizagem entre crianças com e sem deficiência desde os primeiros anos de vida para o seu desenvolvimento.

A evolução das ações da educação especial nos últimos anos se expressa no crescimento do número de municípios com matrículas, que em 1998 registra 2.738 municípios (49,7%) e, em 2006 alcança 4.953 municípios (89%), um crescimento de 81%. Essa evolução também revela o aumento do número de escolas com matrícula, que em 1998 registra apenas 6.557 escolas e chega a 54.412 escolas em 2006, representando um crescimento de 730%. Destas escolas com matrícula em 2006, 2.724 são escolas especiais, 4.325 são escolas comuns com classe especial e 50.259 são escolas comuns com inclusão nas turmas de ensino regular.

É notório também a participação pouco expressiva da educação especial no conjunto da oferta na educação básica na questão de recursos orçamentários. Na proposta do Plano Nacional de Educação do MEC, de 1997, apontava-se a necessidade de reservar “uma pequena parcela dos recursos vinculados à educação (entre 1 e 5%)” para a educação especial, o que indicava que os recursos disponíveis não ultrapassavam 1%. De fato, em publicação do MEC sobre a situação da educação básica no Brasil (INEP,99), na qual são analisados os gastos públicos com educação no Orçamento de 1996, as despesas com a área de educação especial, no cômputo geral da educação, corresponderam a 0,37% na esfera federal, 0,50 % nos estados e 1,10% nos municípios.

 

Assim, se faz imperativo e urgente que seja revisto tal postura orçamentária no que concerne à educação especial. Caso contrário, à semelhança do que vem ocorrendo com as outras modalidades e níveis de ensino, o princípio da racionalidade financeira imporá seus propósitos e a educação inclusiva passará a ser, apenas, um pretexto para promover a redução de custos, violentando os direitos dos sujeitos especiais, que deveriam receber do Estado a atenção e o respeito que lhes são assegurados pela própria legislação brasileira.

Enfim após a análise histórica da legislação brasileira podemos concluir que  todas  garantem o direito de qualquer aluno à educação regular e que esta política já vem dando resultados, embora ainda mereça melhoramentos no que concerne á sua efetivação. O nosso papel neste momento é de reflexão sincera, sem resistência às mudanças e inovações, a fim de promover a reforma estrutural e organizacional das instituições de ensino e assegurar efetivamente a inclusão dos portadores de necessidades especiais.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os dados sobre a evolução do atendimento educacional especial parecem indicar que não tem ocorrido uma ampliação significativa da oferta de vagas nesta modalidade da educação junto ao ensino regular, público; e que a oferta geral de vagas para os alunos com necessidades especiais, em programas mais ou menos segregados, públicos ou privados, é ainda muito baixa frente à demanda potencial. Assim, resta um quadro mais que aparente de distanciamento entre as metas políticas anunciadas e o atendimento efetivo por parte do poder público.

 

Além disso, as propostas e metas para a Educação Especial no Brasil representam um progresso na definição das Políticas para a Educação Inclusiva e na sua operalização. Contudo, as perspectivas de sua implementação estão na dependência da ação dos gestores governamentais, pois elas só poderão ser realmente implantadas, se for disponibilizado financiamento específico, para o atendimento às demandas relativas: instauração de serviços de apoio especializado; formação de professores para atuarem em classes comuns, que recebem alunos com necessidades especiais, e presença de professores especializados em educação especial, conforme está regulamentado na legislação já exposta.

 

Importante destacar também que o ônus da adaptação educacional na instituição de ensino ainda cabe ao aluno e sua família. Desta forma, é necessário que se reivindique o comprometimento real dos gestores das políticas educacionais, para que a educação inclusiva receba as condições e os recursos necessários, para o atendimento adequado aos alunos especiais, conforme determinam os documentos normativos vigentes. E tão importante quanto é exigir que se cumpra o que já está determinado, pois, se a educação é direito de todos, inclusive das pessoas com necessidades especiais, isto implica o direito de reclamá-la. Dentre desse sentido, Bruel (2010, p. 110) explica que

 

Ser direito subjetivo implica a possibilidade de “[...] qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”. (art. 5º da LDBEN nº 9.394/1996). E, ainda, que, comprovada a situação de negligência, à autoridade competente (no caso, o chefe do poder executivo municipal ou estadual) pode ser imputado crime de responsabilidade.

 

Conclui-se, portanto, que embora haja grande insuficiência nas proposições inclusivas para as políticas de educação especial no Brasil no sentido da superação das desigualdades educacionais, todos nós, membros da sociedade civil, podemos e devemos fazer valer a legislação que já está estabelecida. Tal esforço para a inclusão educacional de Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais é louvável, porém, para que a inclusão de fato aconteça, é necessário ir além da instituição de leis. A questão é mais conceitual que legislativa. É necessário que se efetive de fato políticas públicas que sejam capazes de dar à educação especial o reconhecimento que ela merece.

 

5. REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº. 9394, de 20/12/1996

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Secretaria de Educação Especial - MEC/SEESP, 2001.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

BRASIL. IBGE. Censo Demográfico, 2000. Disponível em: . Acesso em: 06 de set. 2010.

BRASIL. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem. UNESCO, Jomtiem/Tailândia, 1990.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial, 1988.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de educação especial. Política Nacional de Educação Especial. Brasília, Secretaria de Educação Especial, 1994.

BRASIL, Decreto nº3.298 de 20/12/1999 . Regulamenta a lei nº. 7.853 , dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. 1999.

BRASIL, Decreto nº 3.956/2001. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3956.htm. Acesso em 09/09/2010.

BRUEL, Ana Lorena de Oliveira. Políticas e legislação da educação básica no Brasil. Curitiba: Ibpex, 2010.

BRASIL. Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 12 ago. 1971. Disponível em HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5692.htm. Acesso em 30 de agosto de 2010.

UNESCO. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília,CORDE, 1994.

Legislação e documentações complementares obtidas nos “sites” do INEP e da SEESP, do MEC.

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Autor: Daniel Neves Dos Santos Neto


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