Abusos de direito do guardião.



1.1.1.   abusos de direito do guardião.

O direito de guarda está vinculado ao dever da família, da sociedade e do Estado em garantir à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária , e para mais destas garantias constitucionais, a criança e o adolescente estarem a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão .

Portanto, o direito de guarda está inserido do direito de família. Neste último, compreendem normas as jurídicas referidas à estrutura, organização e proteção da família, com a elucidação dos direitos e deveres decorrentes das relações familiares.

Lamentavelmente, o abuso de poder, presente em todas as relações, encontra um campo fecundo nas relações familiares. Como afirma Roberta Marcantônio(2010),

 

O Direito de Família é um palco fértil para a aplicação da teoria do abuso do direito, porque envolve questões íntimas e carregadas de sentimentos, onde os excessos são costumeiramente cometidos, sem olvidar que o limite nessas situações, por ser imperiosamente tênue, é difícil de ser percebido e mais ainda de não ser extrapolado.

 

Quando este abuso de poder, é executado no âmbito da guarda, é comum está associado à dificuldade de se concretizar o direito de visita e à alienação parental.

Para Lair DelicePellini (2010),

 

o abuso de poder daquele que detém a guarda da criança viola o direito fundamental do menor e o princípio do melhor interesse da criança, no momento em que tira o direito a convivência familiar. Trata-se de uma conduta irresponsável do guardião por ter influência na formação do menor, lesando o direito fundamental à dignidade humana intrínseca no direito a convivência social e familiar e ao acompanhamento ao seu desenvolvimento e formação.

 

Por sua vez, como ressalta Marcantônio (2010),

 

os abusos praticados comprometem o convívio familiar e a estabilidade psíquica da criança e do adolescente, que são, sobremodo, envolvidos e atingidos pelos conflitos dos pais, razão pela qual, devem ser envidados esforços no sentido de resguardá-los e fazer com que sejam respeitados os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente às crianças e aos adolescentes, a fim de que sejam resguardados das consequências dos atos praticados por seus genitores.

 

Logo, o direito de guarda a um dos genitores e o direito de visita ao outro, são instrumentos indispensáveis para proteger a criança e o adolescente em meio às torrentes provocadas pela dissolução dos vínculos afetivos entre os pais.


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