O “IUS POSTULANDI” NO PROCESSO DO TRABALHO COMO FORMA DE ACESSO Á JUSTIÇA



INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA – GOIÁS

CURSO DE DIREITO

 

 

 

ANTÔNIO BRUNO ANDRADE JÚNIOR

Carlos Eduardo Camargo

Patrícia Rocha Figueiredo

Polliana Martins de Faria

Thaysson Bueno Morreira

 

 

 

 

 

O “IUS POSTULANDI” NO PROCESSO DO TRABALHO COMO FORMA DE ACESSO Á JUSTIÇA    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara, Dezembro de 2011.

ANTÔNIO BRUNO ANDRADE JÚNIOR

Carlos Eduardo Camargo

Patrícia Rocha Figueiredo

Polliana Martins de Faria

Thaysson Bueno Morreira

 

 

 

 

O “IUS POSTULANDI” NO PROCESSO DO TRABALHO COMO FORMA DE ACESSO Á JUSTIÇA

 

                                                                                                          Pré-projeto de pesquisa apresentado ao curso de Direito,

                                                                                                          7°  periodo,  turma  A,  do  Instituto  Luterano  de  Ensino

                                                                                                          Superior   de   Itumbiara-Goiás ,  como   requisito  parcial

                                                                                                          Para   avaliação   do  curso,   orientado   pelo   professor

                                                                                                          Jean Carlos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara, Dezembro de 2011.

 

INTRODUÇÃO

O  presente  projeto  de  pesquisa  cientifica,  cujo  o tema é: O “Ius Postulandi” no Processo  do  Trabalho  como forma  de  acesso  á  justiça,  apresentará   um  estudo  detalhado  acerca  da  possibilidade  de  que  a pessoa tem de ingressar na justiça do  trabalho  sem  a  necessidade  de constituir  um advogado e a nossa Carta Magna em seu artigo 133 reza  que  o advogado  é indispensável á administração da justiça.

O problema  que  surge  diante  dessas  duas  possibilidades  de  ingressar em juizo, seria  que  o  artigo 791 da  CLT  fere  a  Constituição  Federal  em seu artigo 133 e a lei 8.906/94? Neste sentido,  a justificativa deste trabalho é confirmar ou colocar em xeque,  através do exposto no presente trabalho e se esses dois artigos em destaque qual será o menos prejudicial a justiça do trabalho, será que a pessoa que ingressa em juizo sem estar constituido de um adovogado terá um mehor defesa no seu processo.

Neste sentido, o objetivo geral do estudo será desenvolvido, e se a presença do advogado no processo torna-se indispensavel e qual seria a melhor solução nos dias de hoje e consequentemente indicar, através de uma revisão bibliografica com base no marco teórico definido, qual desses artigos 791 da CLT ou 133 da CF teria um  melhor acesso a justiça e um bom andamento do processo, qual seria melhor aplicado. E de forma a atingir esta meta, confirmando ou não a hipótese que será verificada a seguir, e consequentemente a de cumprir por meio de uma revisão bibliografica, a importancia do advogado no processo e se realmente as partes tem a capacidade de se defender. Será que o artigo 791 da CLT tornou se inconstitucional.

No   processo  do  trabalho,  a CLT  em  seu  artigo 791,  permitiu  aos   empregados   e empregadores reclamar pessoalmente e acompanhar as suas reclamações até o final.                                                 

Mas a nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 133 declarou que é obrigatória a presença do advogado nos processos judiciais, diante disso começou uma serie de discussoes a respeito do jus postulandi.[1] Hoje a pessoa que ingressa em juizo  tem a possibilidade de fazer valer algum direito, que ela possa ter uma voz querendo buscar justiça, de resgatar sua dignidade perante os magistrados.

Apesar que o processo trabalhista é muito facil de se entender é o processo menos “formalista”. Mas quem exerce o Jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantado preliminares e questões processuais[2]. Ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do advogado. Uma solução que melhor se adequaria seira uma implantação de uma defensoria publica para assegurar o direito daqueles que precisam de uma assistencia gratuita.

A pessoa desassistida  ela comete um equivoco muito grande sem a devida técnica para se defender hoje não seria a melhor solução quando a  parte entra em juizo sem a presença do  advogado, queria poupar gastos com honorarios advocaticios, pois não provia de meios economicos suficientes para pagar honorarios, mas é dever do Estado prestar essa assistencia judiciaria gratuita conforme a Constituição Federal “Art. 5 inc LXXIV – O Estado prestará  assistência juridica       integral e gratuita  aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

De um lado uma pessoa exercendo um direito consagrado na CLT, que ingressa na justiça para fazer sua auto defesa e de outro lado uma pessoa usando  de um profissional habilitado inscrito na OAB com técnica para a defesa de seu cliente ele sim tem capacidade de resguardar algum direito que o cliente possa ter no processo, quando existe essa situação possa dizer que existe um desiquilibrio processual. Que deveria ser corrigido com duas partes em pé de igualdade. Essa desigualdade que ainda existe no processo, poderia ser corrigido com a presença das duas partes estando representado por

A presença do advogado é muito importante no processo do trabalho,  ele   que  traz  um bom  andamento  do  processo, o  jus postulandi era mais justificavel quando não existia um  numero  suficiente  de  advogado  no Brasil nessa época poderia ser justificada, existia poucas  faculdades  de  Direito e  eram  poucas pessoas privilegiadas que buscavam essa formação,  mas o nosso direito começou a evoluir tanto que hoje  isso se tornou com um grande  numero  de advogados e um grande numero de faculdades de direito no Brasil.

 Para alguns doutrinadores eles defendem a continuidade do jus postulandi no que refere o artigo 791 da CLT. Que a nossa propria Constutuição Federal defende a inafastabilidade do acesso ao Judiciario, prevista pela Constituição Federal em seu art.5°, XXXIV,a, permite a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos direitos. O direito á jurisdição, garantido pela lei Magna, art. 5°, XXXV, assegura que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciario lesão ou ameaça de direito.

Enquanto e onde não está devidamente aparelhada a defensoria pública para prestar assistência judiciaria gratuita, ficam afestados esses direito e a extinção do jus postulandi [3] no qual a nossa Carta Magna garante o direito da assistencia judiciaria gratuita aos que carecer de meios economicos, mas tem estados que não possui a defensoria publica e alguns Estados tem suprido essa necessidades como algumas Faculdades de direito que costuma oferecer essa assistencia gratuita aos necessitados sem ônus.

O  que  tornou  muito  discutivel  após  a  vigência  da  Constituição  Federal  de 1988, a respeito  do  jus  postulandi  que se ele tornou-se inconstitucional, pois a Carta Magna em seu artigo  133  não  agasalhou o referido artigo 791 da CLT. Mas também não excluiu o jus postulandi que continua vigente.

 

Art. 133. O advogado é indispensavel á administração da justiça, sendo inviolavel por seus atos e manifestações no exercicio da profissão, nos limites da lei. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente  perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

 

Por outro lado, há também diversos argumentos que favorecem a tese da obrigatoriedade da presença do advogado nos processos trabalhistas, torna a comunicação com o juiz mas fácil, uma vez que a sua capacidade téncica de traduzir o litigio em padrões juridicos promove a adequada composição da lide e consequentemente a melhor solução segundo o ordenamento jurídico.

No mesmo sentido da Constituição Federal, o novo Estatudo da OAB em sua lei 8.906/94, artigo 1° declarou que é atividade privativa do advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados especiais. Essa presença do advogado no processo do trabalho não é absoluto, pois o artigo 791 continua vigente.

 


[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Dirieto Processual do Trabalho. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.345.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.183.

[3]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Dirieto Processual do Trabalho. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.347.

 


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