Embate existente na prestação dos serviços públicos pelas concessionárias



1.     INTRODUÇÃO

 

            “O Estado contemporâneo continua executor, regulador, fiscalizador e financiador de serviços sociais, mas pode contar também com mecanismos de parcerias ágeis para ampliar sua capacidade de assegurar a efetiva fruição dos direitos sociais básicos” [1], assim concessionárias seguem a rota desta perspectiva, oferecem as utilidades necessárias à sociedade como: energia elétrica, telecomunicações, distribuição de água domiciliar, transporte coletivo e outros, todavia, incumbidas que estão desta tarefa, não se esvaem de polêmicas que as rodeiam, deixarão à mercê contribuintes que não pagam por estes serviços?

 

            O debate está aberto, pois tais concessionárias não deverão se pautar somente na obtenção de lucros, mais acima de tudo na prestação de serviços que atendam com satisfação o público, visando, inclusive, o bem comum. Nesta órbita, algumas questões serão analisadas, como o embate existente entre o direito de cobrança pelos serviços prestados e o direito dos usuários de não terem a interrupção destes.

           

2. O entrave entre direitos

 

             Em regra, o serviço público[2] pode ser compulsório ou essencial, como a coleta de lixo, de esgoto ou de vacinação obrigatória e também facultativo, ficando o serviço à disposição dos usuários, a exemplo do transporte coletivo, não obstante o primeiro, pela sua natureza, não deverá ser interrompido, mesmo que não ocorra o necessário pagamento, já o segundo, com a inadimplência, o usuário ver-se-á em falta: de luz, de água, de telefone...

 

Neste ponto, a Lei nº 8.987/95 art.6º § 1º pressupõe que as concessionárias devem prestar os serviços considerados como adequados aos usuários, que são aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, e de acordo com o § 3º da própria Lei, não caracteriza descontinuidade a interrupção destes serviços, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e ainda, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Esta interrupção, mesmo tendo base lícita, é tomada com indignação pela comunidade e muitos não a aceitam pacificamente, alegando que vários dos serviços prestados pelas concessionárias se encaixam no rol da essencialidade como a energia elétrica ou a distribuição de água potável e não devem, portanto, serem descontínuos, por falta de pagamento. Neste contexto, os usuários se apóiam no Código de Defesa do Consumidor art. 22, que denota que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Na verdade, para que ocorra a realização do corte dos serviços, as concessionárias devem fazer a análise de cada caso, pois que se o débito advier de um hospital, por exemplo, o interesse social falará mais alto, não devendo o corte ser realizado. Todavia, quando se trata de pessoa física, as concessionárias não têm a obrigação de prestarem os serviços gratuitamente, deve sim, serem ressarcidas e quando não, suspenderem os mesmos, até como uma maneira razoável de constrangerem os usuários a pagarem por aquilo que usaram. Nesta esteira, toma-se o seguinte julgado:   

 

ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE CORTE DE FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREÇO – LEGALIDADE DA MEDIDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – não tem o consumidor direto a continuar recebendo energia elétrica da concessionária local se não cumpre a elementar obrigação de pagar a tarifa pelo respectivo fornecimento. Precedentes desta Corte e do TJSP apelo desprovido. (TJSP - AC – MS 98.003817-0-SC-4º C.Civ.Rel. Des. João José Schaefer-J.20.08.1998). [3]

           

 

. 3. CONCLUSÃO

 

Todos sabem que a carga tributária brasileira é inconsistente, estando, porém, intrínseca em todas as coisas, não há meios de nos abstermos dela, ressurge sim, a possibilidade de nos confrontarmos, analisando tudo aquilo que é prestado pelo Estado, guardião dos tributos e responsável por repassá-los em formas de serviços à população. Via de regra, muitos destes são ineficientes como: a saúde e a educação pública, a luz elétrica que sofre com os famosos apaguinhos, além da notória falta de infraestrutura e saneamento básico visíveis em algumas regiões antes esquecidas pelo governo, como a Rocinha no Rio de Janeiro, que atualmente passou pelo pente fino da polícia.

 

            Assim, concessionárias, inspecionadas pelo Estado e pautadas em princípios indispensáveis, como o da continuidade, ficam imersas em situações um tanto antiquadas, pois que oferecer às pessoas bens indispensáveis e porventura, em algumas situações, serem obrigadas a retirá-los, traz à tona o lado obscuro do Estado, provedor que é das necessidades básicas da coletividade, deixa a desejar, oferece sim os meios, mas não auxilia na manutenção destes.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

 

 
 
 
 
 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

- BRASIL, Constituição Federal da República (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado Federal. 1988.

 

- GASPARINI, Diógenes. Serviço público. Fonte: Direito Administrativo. 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, cap. VII, pp. 290-309. Material da 3ª aula da disciplina Direito Administrativo Aplicado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Tele virtual de Direito Público – Anhanguera - Uniderp | Rede LFG, 2011.

-LEI nº8. 987 de 13 de fevereiro de 1995.

-VOLPE FILHO, Clovis Alberto. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do usuário: conflitos e soluções. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3849>. Acesso em: 20 nov. 2011.

-Código de Defesa do Consumidor- LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 -

 

 


[1]GASPARINI, Diógenes

[2]GASPARINI, Diógenes

[3]VOLPE FILHO, Clovis Alberto

 


Autor:


Artigos Relacionados


A Destinação Da Sabedoria

Visitação Avoenga.

Vento

Ja Ta Na Hora

15 De Outubro

Poesia

Minha InfÂncia