Lei do cheque nº 7.357 de 02 de setembro de 1985



1. Introdução

 

                  O surgimento do cheque se deu na Idade Média, porém o mesmo não tinha essa nomenclatura atual, que hoje se consolidou como um título de crédito, os seu uso é relativo a prosperidade dos Bancos de depósitos, que naquele tempo eram os encarregados da guarda de grandes quantias em valores comerciais.

 Esse primeiro momento do inicio da utilização do cheque não quer dizer que em tempos mais antigos como na Antiguidade clássica não havia ordens de pagamento, todavia ainda podemos descrever o cheque como um instituto moderno da Idade Média, que prosseguiu com sua estrutura base que é a jurídica.

                  As principais cidades que se destacam por uma grande concentração de bancos de depósitos, com alto desenvolvimento, citamos a Lombardia e outras regiões importantes da Itália, que além da Lombardia contava com oitenta agencias bancarias em Florença, tudo em meados do século XV. Em Londres também não era diferente, onde muitos banqueiros vindos da Lombardia fundaram a rua que até em nosso tempo é tradicionalmente conhecida como Lombard Street.

                  Esses bancos se dedicavam a guarda de grandes volumes que poderiam ser mobilizados a qualquer momento através de ordens de pagamentos de seus depositantes. Contudo utilizava-se os chamados certificados, que assim como o cheque atual disponha da quantia em dinheiro depositada, podendo ainda ser transferidas essa quantias a terceiros.

                  Apesar de o seu inicio na Itália, o cheque se difundiu com maior impulso na Inglaterra no século XVII, sendo chamado de cheque-mandato, muitas vezes confundido com letra de câmbio, facilitando a movimentação de grandes quantias em dinheiro.

                  O cheque ganhou feições legais com a Lei de 14 de junho de 1865 redigida na França, que o diferenciou da letra de câmbio que naquele tempo possuía um regime tributário pesado, sendo o cheque menos tributado e conseqüentemente mais utilizado. Uma definição para ele muito bem aceita: “o escrito que, sob a forma de um mandato de pagamento, serve ao sacador para efetuar a retirada, em seu proveito ou em proveito de um terceiro, de todos ou em parte dos fundos disponíveis, levados a crédito de sua conta pelo sacado”.

                  Tomando-se por base que a letra de câmbio é um título de emissão livre, sacada contra comerciantes, assim como contra não comerciantes, o cheque é utilizado apenas por uns e por outros tendo como sacado uma instituição financeira, também há uma diferença marcante em que na letra de câmbio não tem a necessidade de provisão de fundos ao contrário do cheque que a sua provisão é imprescindível, sendo que sem os fundos observados, constitui o ilícito penal, além disso o cheque constitui uma ordem de pagamento à vista, podendo ser à prazo na letra de câmbio.

                  Assim como o disposto acima em que por unanimidade o cheque é um título de crédito com pagamento à vista, não comporta o aceite, que a lei expressamente veda, considerando, quando dispuser, como cláusula não escrita (art. 6º).

 

O Desenvolvimento do Cheque no Brasil

                  Em nosso país o primeiro tratamento especial dado ao cheque foi com dez anos de atraso, contado da promulgação do Código Comercial, que decorreu da Lei Nº 1.088 datada de 1860, permitindo uma prévia autorização legislativa para a emissão de título ao portador, para serem pagos na mesma praça das respectivas contas correntes, não podendo exceder a quantia de cinquenta mil réis.

                  Foi em 1890 com a Lei Nº 149-B que a legislação brasileira conheceu a palavra cheque (recibos e mandatos ao portador), em 1912 a Lei Nº 2.591 regulou a sua circulação e forma de emissão.

                  A grande reforma surgiu com o conhecido Decreto 57.595, de 7 de janeiro de 1966, que promulgou a Lei uniforme ditando o cheque, dispondo como lei interna, ainda assim, várias tentativas de se criar uma lei especial digna do cheque foi discutida e tentada com diversos projetos e reformas de projetos até a promulgação dada pela Lei Nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, respeitando inteiramente a lei uniforme.

                  Para uma regulação supletiva com relação ao cheque temos a nova redação do Código Civil, onde de maneira genérica trata do cheque, porém há o constante no artigo 903 da mesma legislação onde observamos a indicação de Lei especial preferencialmente para ser interpretada.

 

Conceito

                  Como uma breve elucidação sobre o cheque, assim como a Letra de câmbio, é uma ordem de pagamento, porém apenas à vista, com total provisão de fundos, o cheque é dirigido a alguém para pagar a um terceiro ou ao próprio emitente, sendo três as partes componentes do cheque: quem dá emite, passa ou saca a ordem, é o emitente, também chamado de passador ou de sacador; a pessoa, banqueiro, que recebe a ordem para pagá-la é denominada sacado; e a pessoa a favor de quem é sacado o cheque se chama tomador, beneficiário ou portador.

 

Modelo Oficial do Cheque

                  O modelo padronizado do cheque se deu por deliberação do Banco Central do Brasil, através do Conselho Monetário Nacional, instituindo um modelo único de cheque, impondo o sistema de caracteres magnéticos codificados em sete barras (CMC-7), possui duas circulares que versam sobre a padronização que é a de Nº 104 e 131, dispondo que o cheque terá obrigatoriamente o comprimento de 175mm com tolerância de mais ou menos 1mm, altura de 80mm, com admissão especial para formulários contínuos de 1mm para mais ou para menos.

                  O cheque se divide em duas grandes partes sendo: a primeira do cheque propriamente dito, sendo esta parte não atingida pelos caracteres magnetizáveis, e outra reservada a impressão deles, situado na sua extremidade inferior, em toda a sua extensão, cuja a medida, de forma rigorosa de 16mm por 175mm.

 

2. Capítulo I

Da Emissão e da Forma do Cheque

Todos os requisitos essenciais para a segurança do cheque estão elencados no artigo 1º da Lei especial Nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, sendo: I – a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III – o nome do banco ou instituição financeira que deve pagar (sacado); IV – a indicação do lugar do pagamento; V – a indicação da data  e do lugar de emissão; VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. 

 

3. Capitulo II

Da Transmissão do Cheque

            O cheque é pagável a pessoa nomeada e à vista, podendo ele ser negociado e também possa circular. Esta circulação se efetua normalmente pelo endosso bastando à assinatura do beneficiário no verso se tornando o endossante. A lei 7.357 de 1985 determina regras especificas deste titulo de credito, são as seguintes;

 

                  O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

                  O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

                  O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

                  São nulos o endosso parcial e o do sacado. Somente pode ocorrer o pagamento parcial, não podendo o portador recusar este pagamento de acordo com art.38 parágrafo único da lei.

                  Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

                  O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatário com poderes especiais.

                     Ocorre o endosso em branco quando contem apenas a assinatura do endossante, podendo o portador completar com o seu nome ou de outra pessoa, endossar novamente ou transferir a terceiro sem endossar ou completar o endosso.

                  Quando o endosso contiver clausula “valor em cobrança”, “para cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra que implique mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só poderá lançar no cheque endosso-mandato.

                  O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por sua incapacidade.

                  O endossante garante o pagamento, salvo se tiver estipulação em contrario, podendo ele proibir novo endosso neste caso não garante o pagamento a quem o cheque seja endossado posteriormente.

                  O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

 

4. Capítulo III

Aval do Cheque

 

            O aval também é admitido do cheque, podendo ser ele total ou parcial, lançado no anverso do cheque ou na folha de alongamento. O aval poderá estar expresso no titulo com as palavras “por aval” com a assinatura do avalista, ou simplesmente a assinatura no anverso do cheque considera-se avalista, com isso obrigando-se da mesma maneira do avalizado ao pagamento do titulo, se o avalista realizar o pagamento tem direito de regresso contra o avalizado e contra os coobrigados com este em virtude do cheque.

 

5. Capítulo IV

Da Apresentação e do Pagamento

                  O emitente dá a ordem para que o valor do cheque seja pago ao seu legítimo portador que tem o direito àquele valor, bastando para tanto apresenta-lo ao caixa ou deposita-lo em sua conta. Mesmo que o emitente morra – ou se torne civilmente incapaz – após a emissão do cheque e antes de sua apresentação, o pagamento será devido; a morte e a incapacidade civil superveniente não invalidam os efeitos do cheque. A emissão se completa no momento do preenchimento, assinatura e colocação do cheque em circulação.

                  O emitente garante o pagamento, mesmo que o banco sacado recuse-se a faze-lo. Qualquer declaração pela qual o emitente se exima dessa garantia será considerada não escrita. Não é só. A emissão do cheque sobre conta que não possui adequada provisão de fundos para fazer frente à ordem de pagar é, sim como indevida  frustração do pagamento de um cheque (sustação indevida), considerada crime de estelionato, de acordo com o  código penal desde que comprovado haver intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, utilizando-se do cheque ardilosamente, conforme dispõe o artigo 171, § 2º, Fraude no pagamento por meio de cheque inciso IV –  emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

                  O cheque, por definição, é pagável a vista, sendo que qualquer menção em contrário considera-se, para efeitos cambiários, não escrita; assim, se o cheque é apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão, é pagável no dia da apresentação. O chamado cheque pré-datado, portanto, pode ser apresentado antes da data indicada e o banco deverá pagá-lo, se houver fundos, ou recusar o pagamento por falta de fundos. A indicação de data futura e mesmo indicações como bom para depositar em não impedem o pronto depósito. Os tribunais entendem, todavia, que essa estipulação, embora não tenha validade como negócio cambiário (isto é, sob a perspectiva das normas que regulam os títulos de crédito), vale como negócio civil: as partes ajustaram uma apresentação posterior e o beneficiário deve respeita-la. Desrespeita-las, apresentando antes o cheque, o valor deverá ser pago ou o título será devolvido por falta de fundos; mas o apresentante responderá pelas perdas e danos que causar; fruto do ilícito civil (desrespeito ao ajuste de apresentação posterior).

 

 Apresentação do cheque

            Uma correta abordagem do tema passa, primeiramente, pelo prazo de apresentação do cheque, nos termos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):

                  Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

                  A perfeita análise do dispositivo legal importa em reconhecer se um cheque foi emitido na praça onde houver de ser pago ou fora dela. Para tanto, basta comparar o local de emissão do título à praça de pagamento nele designada (domicílio da agência bancária onde o emitente tem sua conta-corrente): sendo idênticos os municípios, o cheque será considerado como emitido na praça de pagamento e deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data de emissão; sendo diversos os locais, o prazo de apresentação será de 60 dias.

                  Algumas pessoas, ao emitir um cheque, deixam em branco o local de emissão; nesses casos, de acordo com o artigo 5º do Anexo ao Decreto nº 1.240/94, que promulgou a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matérias de Cheques, o cheque deverá ser considerado como emitido na praça de pagamento.

                  A contagem do prazo segue a regra do direito comum, pelo disposto no parágrafo único do artigo 64 da Lei do Cheque. Assim, de acordo com o artigo 184 do CPC, para a contagem do prazo de apresentação deve-se excluir o dia em que o cheque foi emitido (dia do começo), devendo o cheque ser apresentado até o último dia do prazo (dia do vencimento). Se o último dia de apresentação cair em feriado, o prazo fica prorrogado até o primeiro dia útil seguinte (parágrafo primeiro do mesmo artigo do CPC).

 

Importância da apresentação do cheque no prazo de Lei

                  O cheque apresentado dentro do prazo legal mantém força executiva contra todos os coobrigados do título, pelo disposto na Lei do Cheque:

Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

                  Caso tenha sido apresentado fora do prazo prescrito pelo artigo 33 da Lei ora comentada, o cheque perderá força executiva contra os endossantes e respectivos avalistas, conforme se depreende do inciso II do artigo 47. Saliente-se que a perda da força executiva somente se dará em relação aos coobrigados indiretos já citados, permanecendo o direito de ação contra os obrigados diretos pelo título (emitente e seus avalistas), conforme Súmula 600 do STF: "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária".

                  A perda de força executiva do título pode se dar até mesmo contra o emitente, desde que satisfeitas as duas condições, previstas no §3º do supracitado artigo 47:

                  a) o emitente deve ter tido fundos disponíveis em sua conta-corrente durante todo o prazo de apresentação; e

                  b) o correntista deixou de ter os fundos, por fato que não lhe seja imputado.

                  Não basta, portanto, a simples apresentação do cheque fora do prazo para a configuração da perda de força executiva prevista neste parágrafo; o emitente deve incumbir-se de fazer prova dos requisitos acima descritos. Sobre o tema, consultar o Recurso Especial nº 182.639/MS, relatado pelo Ministro Waldemar Zveiter, julgado pela Terceira Turma do STJ em 18/10/99.

                  A prova da recusa de pagamento por parte do banco é feita pela aposição de carimbo, no verso do cheque, por parte do banco ou da câmara de compensação. O protesto, referido no dispositivo legal como meio de prova do não-pagamento do cheque, deve ser desconsiderado, uma vez que, pelo artigo 6º da Lei de Protestos (Lei nº 9.492/97), é necessária a prova de apresentação do cheque ao banco-sacado para que o título seja protestado, "salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito".

 

Prescrição do cheque – direitos do portador

                  O cheque prescreve, deixando de ser considerado título executivo, no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos da Lei do Cheque:

                  Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o Art. 47 desta Lei assegura ao portador.

                  A Lei é bastante clara: para contagem da prescrição do cheque conta-se, a partir da data de emissão, o prazo de apresentação (30 dias, se o cheque foi emitido na praça de pagamento; ou 60 dias, se a emissão deu-se fora da praça); à data obtida somam-se seis meses.

                  Conforme já vimos, o prazo de apresentação é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer num dia feriado. Para a contagem do prazo prescricional do cheque, contudo, o prazo de seis meses começa a ser contado do término do prazo de apresentação, ainda que a data não caia em dia útil. A prescrição somente será prorrogada para o primeiro dia útil seguinte se o prazo de prescricional do cheque cair em feriado.

                  Exemplificando: imaginemos um cheque emitido, na praça de pagamento, no dia 15 de março de 2007; contando-se o prazo de apresentação de 30 dias, a contar da data de emissão, teremos o dia 14 de abril, um sábado, como termo final de apresentação. A apresentação do cheque poderá ser feita até segunda-feira, dia 16, mas o prazo prescricional de seis meses deverá ser contado a partir do dia 14 de abril, encerrando-se no dia 14 de outubro. Como esta data cai em um domingo, a prescrição do cheque será prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, 15 de outubro de 2007.

 

Interpretação doutrinária

Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 447-448) é bastante claro e didático sobre a contagem do prazo prescricional do cheque:

                  Lembre-se, a propósito, que, para fins cambiais, os dias se contam pelos dias (LU, art. 36). Não é correto, portanto, considerar prescrito o cheque de mesma praça em 7 meses e o de praças diferentes em 8. A exata aplicação da lei impõe a contagem dos 30 ou 60 dias correspondentes ao prazo de apresentação, dia a dia, e, em seguida, a soma de 6 meses ao mês do término do prazo. Em outros termos, não se podem contar meses por dias, nem esses por aqueles.

                  Não se pode, portanto, considerar como correta a afirmação de Arnaldo Rizzardo (2006, p. 213), quando afirma que "na prática, o lapso prescricional será de 7 ou 8 meses da emissão do título". Mais incorreta, ainda, é a interpretação dada pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, em seu site: "O cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias, se for na mesma praça em que foi emitido, ou em 60 dias, caso ocorra fora dela".

                  A contagem do prazo deve ser efetuada, primeiramente, contando o prazo de apresentação e, depois, os seis meses prescricionais e, nunca, vice-versa. Encontramos tal contradição na obra de Marcelo Bertoldi; ao cuidar da prescrição do título (2003, p. 131), o autor corretamente ensina que "se se tratar de cheque da mesma praça, a ação cambial prescreve em 30 dias mais 6 meses. Tratando-se de cheque de outra praça, o prazo prescricional será de 60 dias mais 6 meses". Posteriormente, no resumo (2003, p. 133), erra ao afirmar que a ação cambial prescreve em "6 meses + 30 dias (mesma praça)" e "6 meses + 60 dias (outra praça)".

 

Capítulo V

Do Cheque Cruzado

                  O cheque "cruzado em branco", também denominado cruzamento geral (§1º art. 44 Lei do cheque) se caracteriza pela aposição de dois traços paralelos no anverso do título, sem a indicação do banco.   O cheque "cruzado em preto" ou cruzamento especial é aquele que, entre as linhas paralelas, constar a indicação do banco de signatário.   O banco é obrigado, por lei, a acatar a vontade do emitente ou portado que, ao cruzar o cheque está definindo que o mesmo deve ser pago somente através de crédito em conta.  

                  Os dizeres "válido somente para depósito na conta do favorecido", são desnecessários, pois o simples cruzamento do cheque já estabelece que este não pode ser sacado pelo favorecido.
O espaço entre os traços do cruzamento destina-se a indicação do banco em que deve ser efetuado o crédito. 

                  A Lei do cheque (§3º art. 45) prevê a responsabilidade do banco por dano causado pela não observância destas disposições.

                  Se o objetivo for impedir a circulação do cheque por endosso, deverão ser utilizados outros meios, pois o cruzamento do cheque não tem esta finalidade.   Veja um trecho da Lei do Cheque (lei 7.357/85), que em seu capítulo V, trata do Cheque Cruzado:  

                  Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

                  § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ''banco'', ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

                  § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

                  § 3º A inutilização  do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

                  Art. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.

                  § 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.

                  § 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.

                  § 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

 

6. Capítulo VI

Do Cheque  Para Ser Creditado Em Conta.

                  È possível ao emitente ou portador proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, na face do titulo, da cláusula para ser creditado em conta, ou outra equivalente. Nesse caso, o  sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque, a inutilização d cláusula  é considerada como não existente, bem como há a responsabilidade civil do banco sacado pelo dano decorrente do desrespeito de tais disposições, até a concorrência do montante do cheque, conforme disposto na lei do cheque 7.357/1995

Art. 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.

 

7. CAPÍTULO VII

 Ação Por Falta De Pagamento

                  Conceito: O portador do cheque pode mover ação de execução contra o emitente e/ou seu avalista. Pode também dirigi-la contra os endossantes e/ou seus avalista. No entanto para executar endossantes e seus avalistas é indispensável que o cheque seja apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento seja comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

                  Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

                  I - contra o emitente e seu avalista;

                  II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

                  § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

                  § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

                  § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

                  § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

                  Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

§ 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e oprotesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.

                  § 2º O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém:

                  a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;

      b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque;

                  c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta;

                  d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa.

                  § 3º O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento.

                  § 4º Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título.

                  Art . 49 O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao da apresentação.

                  § 1º Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente.

                  § 2º O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista.

                  § 3º Se o endossante não houver indicado seu endereço ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder.

                  § 4º O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do cheque.

                  § 5º Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso.

                  § 6º Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque.

                  Art . 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente.

                  § 1º A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva.

                  § 2º A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.

                  § 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.

                  Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.

§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.

§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.

Art . 52 portador pode exigir do demandado:

I - a importância do cheque não pago;

II - os juros legais desde o dia da apresentação;

III - as despesas que fez;

IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.

Art . 53 Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:

I - a importância integral que pagou;

II - os juros legais, a contar do dia do pagamento;

III - as despesas que fez;

IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.

Art . 54 O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada.

Parágrafo único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores.

Art . 55 Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados.

§ 1º O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 49 e seus parágrafos desta Lei.

§ 2º Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declaração equivalente.

§ 3º Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação, comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser promovida a execução, sem necessidade da apresentação do protesto ou declaração equivalente.

§ 4º Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do cheque, do protesto ou da obtenção da declaração equivalente.

 

8. CAPITULO VIII

Da Pluralidade De Exemplares

                  Art . 56 Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.

                  rt . 57 O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares.

                  Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos.

 

9. CAPITULO IX

Das Alterações

                  Art . 58 No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.

                  Parágrafo único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que a tenha sido antes.

 

10. CAPITULO X

Da Prescrição.

                  Prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação, a ação por falta de pagamento. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

                  A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.

                  A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 anos, contados do dia e quem se consumar a prescrição prevista no art 59. (6 meses).

                  Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não pagamento.

 

11. CAPITULO XI

Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques.

                  Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as normas constantes das convenções aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição Federal.

 

12. CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais.

                  A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de credito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.

                  O computo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece as disposições do direito comum.

                  Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal.

                  Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.

                  A palavra “banco”, para os fins desta lei (7.492 de 16/6/1986), designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.

                     Os bancos e casas bancarias poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados, mediante apresentação de copia fotográfica ou microfotográfica.

                  Fica ressalvada a competência do conselho monetário nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas a matéria bancaria relacionada com o cheque.

                  É da competência do conselho monetário nacional:

                  a) A determinação das normas a que devem obedecer as contas de deposito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes.

                  b) A determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente a conta do depositante.

                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

                  Revogam-se as disposições em contrario.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

REQUIÃO, Rubens, 1918- Curso de direito comercial, 2º volume / Rubens Requião. 25. ed. rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 486 à 495.

MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009. pág. 381 à 398


Autor: Nodimar Corrêa


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