A interdição do dependente químico



A interdição do dependente químico.

 

Este artigo trata da interdição do dependente químico, com a intenção de promover o melhor entendimento para ás fases e procedimentos deste processo, que enseja um cuidado muito especial.

Assim falando da realidade, das pessoas, do direito que elas têm de levar a vida do modo que desejarem, respeitando os princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana, os direitos de personalidade, dentre outros.

Os direitos fundamentais podem ser conceituados como uma categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade da pessoa humana em todas ás dimensões.

O objetivo é mostrar de forma mais atual, os métodos que podemos utilizar para melhor desenvoltura para esse processo. Muito embora seja um procedimento arbitrário a certo modo, é uma forma de preservar e tornar livre o cidadão.

Lembramos sempre, que estamos tratando de pessoas e desta forma devemos ter o maior cuidado com o processo de interdição, que deveria ser mais rápido e eficaz, é um motivo imprevisível, onde a pessoa não tem condições, mesmo que momentaneamente de gerir os atos da vida civil, em detrimento de um fator muito forte, a Dependência química, que foge do seu controle.

A dependência química é uma doença crônica e sem cura, e deve ser tratada pelo resto da vida, constituindo um conjunto de elementos que somados prejudicam o individuo, assim como qualquer outra doença. O uso continuo de qualquer substância psicoativa, produz a doença, dependência química, que causa danos ao usuário e contribui para desestabilização familiar.

A cada dia que passa, temos mais pessoas doentes e a situação das drogas está fora do controle.

A Lei 11.343/2006 determinou o fim da pena de prisão para o usuário e dependente de drogas, dentro dos seus limites, por entender que trata-se de uma doença e como tal deve ser tratada, a interdição do dependente químico é uma situação de extrema urgência e relevância, é um ato de preservação a vida.

Há evidências, que quanto mais pessoas experimentem drogas, maior a chance de termos usuários que se tornarão dependentes.

A dependência química, é considerada uma doença de ordem física e mental, que deve ser tratada não só em seus aspectos médicos como também deve ter seus contornos jurídicos avaliados. A Organização Mundial da Saúde reconhece a dependência química como uma doença que não tem uma causa única, mas sim vários fatores que atuam ao mesmo tempo.

É uma doença de evolução própria, que pode levar à insanidade, prisão, morte ou ao tratamento.

Não podemos simplesmente fechar os olhos para essa penosa realidade, devemos encarar ás coisas de acordo com a percepção e intenção para o tratamento preciso e eficaz, não basta a contatação do fato de ser um dependente químico, mas sim ter a vontade de seguir o tratamento.

A interdição poderá ser pleitada por qualquer parente, inclusive com vínculo de afinidade. Segundo alguns doutrinadores, não temos uma ordem de preferência e qualquer pessoa dentro dos requisitos, poderá requere-la.

E por fim, tem legitimação supletiva do Ministério Público, para ajuizar o pedido de interdição, em caso de doença grave mental, que poderá ser decorrente da dependência química ou não, se não houver pessoa designada ou se forem incapazes os pais ou tutores, o cônjuge, o companheiro ou qualquer parente.

A Lei autoriza o MP, a promover a interdição em casos específicos e restritos. O pedido poderá ser formulado em proteção a sociedade, quando o individuo colocar em risco a vida de outras pessoas.

A violência é hoje uns dos fatos sociais que mais preocupa a sociedade cível e o Estado, isso nos remete aos usuários de drogas. O abuso do álcool e outras drogas, considerados como uma epidemia social, exigindo importantes esforços do poder público.

A prevenção seria uma saída, fazendo projetos e programas implementando nas escolas, comunidades, centro de saúde e outras instituições.

Os tóxicos (drogas), podem levar indivíduos a cometer ações que vão acarretar prejuízos em suas vidas por tempo indeterminado, podendo desencadear comportamentos violentos de agressões físicas, assaltos, roubos, acidentes diversos e até homicídios entre outras ações antissociais.


Autor: Miriam Ribeiro


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