Termo de ajuste de conduta perante o ministério público trabalhista e sua execução



Hodiernamente, o judiciário nacional busca incentivar novos meios alternativos de solução de conflitos como forma de diminuir a movimentação do poder judiciário, buscando realizar uma maior celeridade processual.

     Desta forma, surgiu o termo de ajuste de conduta, que é um importante meio de efetivação do acesso à justiça, pois serve como instrumento de realização e proteção dos direitos coletivos. O Ministério Público do Trabalho utiliza o termo de ajuste de conduta como uma medida extrajudicial de resolução de conflitos laborais entre os empregados e empregadores.

     Leandro Ramos Gonçalves[1] conceitua o termo de ajustamento de conduta como sendo:

 

o meio administrativo pelo qual o Ministério Público do Trabalho persegue o cumprimento do ordenamento jurídico Trabalhista pelas empresas, localizando-se, portanto, entre o rol de métodos extrajudiciais de resolução de conflitos de extrema relevância para a diminuição das lides.

           

 Tratar-se de um procedimento administrativo, realizado pelo parquet laboral, com o intuito de efetivar e regulamentar normas de conduta para o essencial cumprimento, pelas empresas, do ordenamento jurídico trabalhista, em prol da proteção dos direitos dos trabalhadores quando estes estiverem sendo afetados.            O seu objeto primordial concorda com o pedido pretendido nas demandas coletivas, da maneira que, o termo de conduta deve possuir os mesmos resultados que seriam desejados em uma propositura de ação coletiva. Assim, o compromisso de ajustamento de conduta funciona como uma espécie de acordo para uma execução espontânea. Possui como limitação aos casos em que a jurisdição é a única atividade para se alcançar o resultado pretendido pela norma jurídica.

O que se deseja por meio do termo de ajustamento de conduta é obter um comportamento ajustado, adequado e espontâneo como o desejado por uma pessoa com um interesse ou direito violado. O resultado obtido deve ser o mesmo que o interessado possuiria se tivesse possuído com uma norma jurídica concreta.

O art. 5º, § 6º, da lei que disciplina a ação civil pública ( Lei 7.347/85 ) estabelece que os órgãos públicos que possuem legitimidade para a impetração desta ação podem estabelecer termos ou compromissos de ajustamento de conduta aos interessados, de acordo com as exigências legais. Vejamos:

 

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

 

     O citado dispositivo de lei constitui uma das grandes inovações introduzidas pelo CDC à ação civil pública. Interpretando o art. 5º, § 6º em comento, verifica-se que os órgãos públicos estão autorizados à realização e efetivação do termo de compromisso, assim, analogicamente, entende-se que, todos os órgãos de natureza jurídica pública possuem legitimidade para a sua impetração. Como exemplo, o Ministério Público, o IBAMA e o PROCON.

Tais órgãos públicos lidam diariamente com a realidade social dos direitos e interesse metaindividuais, possuindo meios mais eficazes de realizarem uma pacificação dos conflitos pela via extrajudicial.

     Assim, o MPT possui um poder fiscalizatório e regulamentador, como forma de garantir uma eficiente medida extrajudicial de resolução de conflitos.

Os termos de ajustamento de conduta, em regra, prevêem a possibilidade de aplicação de uma pena de multa para a empresa que descumprir as suas normas regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério Público Laboral. Com fundamento em provas concretas que a empresa não estar cumprindo o termo de ajustamento, o parquet promoverá a iniciação de sua execução.

O dinheiro recolhido pelo termo de ajustamento de conduta na aplicação da multa a empresa descumpridora de suas norma irá pra um programa de apoio ao trabalhador, denominado de fundo de amparo ao trabalhador – FAT.

É importante salientar que o termo de ajustamento de conduta proposto pelo parquet laboral é relativamente novo, existindo uma divergência doutrinaria e jurisprudencial a respeito das suas finalidades e objetivos. 

A maioria da doutrina brasileira, como por exemplo, Ives Gandra Martins Filho, entende que ao ser realizado um termo de ajuste de conduta entre o parquet laboral e uma empresa, este instrumento se tornará um titulo executivo extrajudicial. Em caso de descumprimento pela empresa, sua execução será realizada na competência da Justiça do Trabalho.

Porém, existe uma doutrina minoritária que não aceita o termo de ajuste de conduta como sendo um título executivo extrajudicial, pois afirmam que a Justiça do Trabalho não é competente para executar um titulo extrajudicial, devendo, assim, existir previamente um processo de conhecimento.

Esta corrente jurídica fundamenta sua tese no art. 876 da CLT, ao afirmarem que a justiça laboral é competente para executar somente as decisões judiciais transitadas em julgado, sem que não tenha existido a impetração de recurso com efeito suspensivo. Vejamos:

 

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

Como a CLT não é omissa no respectivo assunto, entendem que ela deve ser aplicada primordialmente, não devendo existir aplicação subsidiária do CPC.

Entretanto, como a CLT foi promulgada no ano de 1943, tornando-se muita antiga e defasada para os dias atuais, várias alterações legislativas de suas normas já foram aplicadas. Haja vista, o Art. 876 da CLT deve ser entendido como revogado tacitamente pelo art. 5º, § 6º da lei 7.347/85, uma vez que, a norma posterior revoga a anterior.

Conclui-se, interpretando o citado anteriormente, que o termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e uma empresa possui força de título executivo extrajudicial, consistindo a sua execução na competência da Justiça Trabalhista.

Torna-se evidente que o instituto foi criado para evitar a ação coletiva de conhecimento, sendo de natureza pré-processual. Porém, nada impede que o termo de conduta seja recebido em juízo, formando um título executivo judicial.

No entanto, outra dicotomia surge quanto à competência para solucionar lides de forma extrajudicial envolvendo direitos metaindividuais e o termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público de Trabalho e a Superintendência Regional o Trabalho e Emprego – SRTE. No direito trabalhista, são responsáveis pela proteção dos direitos metaindividuais dos trabalhadores hipossuficientes em meio extrajudicial o Ministério Público do Trabalho e as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego operam tanto na função conselheira e educativa, como também possui um caráter repressor, aplicando multas aos descumpridores das normas trabalhistas. Porém, os atos praticados pelo MPT podem chocar-se com os atos praticados pela SRTE, ocasionando uma colisão de competências. Por exemplo, o caso o poder de polícia utilizado pela SRTE ante a existência de um termo de ajuste de conduta firmado entre o parquet laboral e uma empresa.

Nesta situação uma pergunta deve ser feita: O Ministério Público Trabalhista ao realizar um termo de ajuste de conduta com uma empresa buscando a realização e cumprimento das normas de comportamento previstas em lei, a empresa esta estão sujeita a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego alusivo ao tempo anterior à assinatura do citado termo?

O Tribunal Regional do Trabalho da 10º região estabeleceu um debate a respeito de tal impasse no julgamento do recurso ordinário 569/2006.  A ementa do tribunal foi à seguinte:

EMENTA: MULTA APLICADA PELA DRT. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ALCANCE LIMITADO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Frente ao quadro normativo, constitucional e legal, que confere ao auditor fiscal do trabalho o poder-dever de aplicar multa administrativa às empresas não cumpridoras da legislação trabalhista, em observância, ainda, aos funcionários previstos no artigo 1º da Carta Política, III e IV, não se vislumbra qualquer possibilidade da mera confissão patronal e do Termo de Ajuste de Conduta conferirem ao infrator um perdão pelas irregularidades antes praticadas. É que o denominado Termo de Ajuste de Conduta, em que pese a sua notável eficácia dentro do contexto da valorização das ações do imprescindível Ministério Público do Trabalho e do desaforamento da máquina judiciária cuja regulação é feita por normas legais distintas ( Lei nº 7.347/85; Lei n 8.078/90; Lei 75/93 ) jamais teve  pretensão de substituir ou tornar sem efeito os atos de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, a ponto não só invalidar o regramento autorizador da fiscalização estatal e da respectiva punição administrativa, como também provocar o absoluto esvaziamento de uma legislação material trabalhista construída pela legítima pressão da sociedade brasileira. A fixação de multa pela DRT, longe de configurar interesse do órgão estatal em aumentar a arrecadação, impõe-se como medida fundamental para coibir condutas empresariais agressivas ao conjunto de normas trabalhistas protetoras do empregado e de sua dignidade humana, tendo, ainda, um claro caráter pedagógico. O TAC não é instrumento adequado para esquecer e perdoar condutas as quais têm justa sanção pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadas pela Delegacia Regional do Trabalho. Recursos conhecidos e providos.

O Juiz de primeira instância julgou nulo o auto de infração realizado pela SRTE, pois considerou a existência de um termo de ajuste de conduta realizado pela empresa e o Ministério Público do Trabalho. Fundamentou o seu entendimento afirmando que o TAC estabelecido entre o MPT e a empresa, esta não estará sujeita a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Entretanto, o TRT da 10º região reformou a sentença do juízo a quo, pois entenderam que existiu violação das normas jurídicas. Afirmou o egrégio tribunal que a SRTE possui o poder de aplicar multa em pecúnia as empresas que não cumprirem a legislação laboral, mesmo após terem assinado termo de ajustamento de conduta, pois este termo não serve como “perdão judicial”, mais sim, é um instrumento regulamentador de condutas ilegais. A celebração do termo de ajuste de conduta não gera confissão de fato nem reconhecimento de ilicitude, apenas enquadra a empresa as normas legais .

A questão ainda não é pacifica na jurisprudência e doutrina, uma vez que trata-se de tema bastante novo.


[1] GONÇALVES, Leonardo Ramos. O alcance do termo de ajustamento de conduta. Infrações trabalhistas pretéritas constatadas pela SRTE. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2728, 20 dez. 2010. Disponível em:. Acesso em: 25 nov. 2011.

                                                                                    


Autor: Geraldo Freire De Carvalho Júnior


Artigos Relacionados


Aplicação Do Art.745-a Ao Processo Laboral Face à Execução De Créditos Advindos Da Reclamação Trabalhista

A InseguranÇa JurÍdica Na AÇÃo Civil PÚblica Em Defesa Do Cerrado Piauiense

Elementos Da Responsabilidade Internacional Por Violação De Direitos Humanos

Atuação Do Ministério Público Na Defesa Dos Direitos Difusos, Coletivos E Individuais Homogêneos Dos Trabalhadores

Artigo: Combate A Poluição Sonora: Um Dever Das Prefeituras E Das Polícias Militares

Os Limites Da Aplicação Da Lei 11.232/2005 Na Execução Trabalhista

Relação Do Direito Processual Do Trabalho Com Os Demais Ramos Do Direito